TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL Padre Casimiro Quiroga, SN, Imbuí, Salvador - BA Fone: 71 3372-7460 ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br PROCESSO Nº XXXXX-66.2013.8.05.0027 CLASSE: RECURSO INOMINADO PÓLO ATIVO: DOMINGOS PEREIRA DE SOUZA PÓLO PASSIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S A JUIZ (A) RELATOR (A): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO ATADO AOS AUTOS. PARTE RÉ QUE CUMPRIU O ÔNUS LHE IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373 , II , DO NCPC . ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.NTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , DO NCPC . IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes as condições de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a negativação a si imputada é indevida. Com efeito, a parte autora alega que não realizou qualquer contratação com a empresa ré concernente as faturas impugnadas. Contudo, o contrato atado aos autos no evento 23 não deixa dúvidas a avença foi firmada pela parte autora, uma vez que contém não apenas sua assinatura, como documentos de identificação. Ademais, como bem ponderou o juiz sentenciante: ¿O (a) promovido (a), em virtude da decretação da inversão do ônus da prova, demonstrou a existência de contrato firmado entre as partes, o consentimento livre do (a) promovente e o inadimplemento da dívida contestada. As razões do (a) demandado (a) trazidas nas contestações, por sua vez, demonstram a inverdade dos fatos apresentados na inicial, não restando evidenciada a má prestação do serviço, já que a cobrança da dívida contestada e a inscrição do nome do (a) promovente nos cadastros de proteção ao crédito decorreram do exercício regular de um direito reconhecido, circunstância que afasta a ocorrência do ato ilícito, conforme art. 188 , inciso I , do CC/02 . Frise-se que o débito alegadamente indevido está sendo cobrado por via judicial, conforme cópias de execução juntada pelo próprio acionante, e não há qualquer notícia de o mesmo sequer está sendo questionado naquela demanda, nem que está tenha seu trânsito em julgado. Ora, seria mister do Acionante alegar suas razões naquele Juízo, restando temerária a presente demanda, sobretudo se propõe a presente com o fito rescisório¿. Conclui-se, portanto, que a Recorrente não comprovou o fato constitutivo do seu direito, em flagrante desobediência ao quanto imposto pelo art. 373 , I , do NCPC . Não se pode falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista a ausência de comprovação mínima do direito alegado. Por outro lado, a ré se desincumbiu do ônus lhe imposto por força do art. 373 , II , do NCPC , tendo em vista a juntada de faturas que comprovam a relação contratual entabulada entre as partes. Por mais que se trate de relação consumerista, não pode o fornecedor ser responsabilizado por toda a instrução probatória, devendo o consumidor provar minimamente que é digno da tutela jurisdicional, que é detentor do direito invocado, cuja existência depende da comprovação da relação entre o dano suportado e uma ação ou omissão do fornecedor, que, por seu turno, não seria capaz de produzir todo tipo de prova em contrário. O ônus da prova, em regra, é atribuído à parte que alega os fatos. Assim, o autor tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373 , I do Novo Código de Processo Civil ), e o réu, sempre que formular defesa de mérito indireta, ou seja, alegar fatos novos que impedem, modificam ou extinguem o direito do autor, atrairá para si, o ônus da prova em relação a tais fatos (artigo 373 , II do Código de Processo Civil ). Assim, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo o decisum de 1º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte, in verbis: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso oposto, para manter a sentença impugnada, nos termos art. 46 da Lei nº. 9.099 /95, servindo a súmula do julgamento como acórdão. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. A C Ó R D Ã O Realizado o Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA, composta das Juízas de Direito, MARCELO SILVA BRITTO, MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO e MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS, decidiu por maioria dos votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios por parte do recorrente vencido, estes últimos arbitrados em quinze por cento do valor da causa; entretanto, suspende-se sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3ºdo NCPC , tendo em vista a gratuidade da justiça deferida. Salvador, Sala das Sessões, 14 de novembro de 2017. MARCELO SILVA BRITTO Relator MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Presidente