APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006922-30.2013.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. VERSÕES COERENTES E UNÍSSONAS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013622-04.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2019)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. VERSÕES COERENTES E UNÍSSONAS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO....Londrina, nº 3860, Zona II, Umuarama/PR, de forma livre, voluntária e consciente da ilicitude de sua conduta após ser abordado por policiais militares informou a estes que “não gostava de ser abordado por filho da puta nenhum”; e mesmo depois de ter comunicado que seria conduzido à delegacia por desacato, o denunciado continuou a desrespeitar os Servidores Públicos, no exercício de suas funções e em razão delas, dizendo “pode levar e que iria processar a equipe, pois todos seus amigos testemunhariam a seu favor, negando tudo e ferrando com esses zé povinho”....No caso, ainda que o acusado discordasse da presença policial (que foi legal, repita-se), isso não lhe dava o direito de ofender os policiais militares, devendo, portanto, responder pelo delito ofensivo à honra do funcionário público e ao prestígio da Administração Pública. Está presente, assim, no caso, a tipicidade da conduta de desacato e não se verifica qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de isenção de pena.”
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE ALTERAÇÃO PELO USO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). VERSÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001421-84.2017.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.08.2019)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE ALTERAÇÃO PELO USO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). VERSÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....militares no .desempenho de suas funções, proferindo ofensas consistentes ao dizer-lhes“ vocês só ficam me enquadrando seus lixos” O apelante pugna por sua absolvição, ao argumento de fragilidade probatória, uma vez que a sentença condenatória se baseou apenas no relato dos policiais militares, vítima indiretas, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, bem como sustenta a ausência de dolo na sua conduta, visto que a ofensa dirigida à autoridade foi de mero desabafo, além do fato de estar visivelmente embriagado no momento dos fatos....Contudo, tal alegação não merece prosperar, uma vez que se faz destacar que os policiais militares, vítimas do fato em apreço, foram uníssonos em seus depoimentos prestados tanto na fase policial quanto perante este Juízo, relatando, inclusive, quais foram as palavras utilizadas ”.pelos réus, fazendo com que não paire dúvida alguma de que o fato consubstanciado no desacato realmente ocorreu De igual modo, não há que se falar em ausência de dolo em desacatar, visto que a ofensa foi dirigida aos policiais, com o intuito de menosprezar a função exercida por eles, o que evidencia o elemento volitivo
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Estevam Arlindo dos Santos Trata-se de apelação criminal interposta por em face de sentença que o condenou à pena de 11 (onze) dias-multa, em razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do em virtude dos seguintes fatos, assim descritos na inicial acusatória:delito previsto no artigo 331 do Código Penal , “No dia 06 de agosto de 2017, por volta das 20h48min, na Rua Madre Silva, 15, Pq. Ouro Branco, nesta cidade e comarca, o denunciado ESTEVAM ARLINDO DOS SANTOS, dolosamente agindo, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desacatou a equipe policial que atendia a ocorrência de vias de fato no local, na medida em que proferiu os seguintes dizeres: “policiais de merda”, “vão se fuder”, “seus pau no cu do caraio”, “quero que vocês se fodam junto a com a mãe de vocês”. “Não obstante, o denunciado ainda resistiu à prisão, entrando em luta corporal com os policiais, sendo necessário o uso de força moderada para sua imobilização”. O apelante, em razões recursais, sustenta pela atipicidade de sua conduta, por não subsistir o dolo específico de ofender os policiais. Aduziu que, no momento dos fatos, estava alterado e agitado, de modo que não existiria vontade livre e consciente em desacatar. Alegou ainda, que perdeu em seu equilíbrio emocional devido à ingestão de álcool e ao desentendimento familiar ocorrido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Ao revés do alegado pelo apelante, do conjunto probatório dos autos é possível extrair juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do delito imputado ao apelante, através do Termo Circunstanciado nº 2017/908124 (mov. 8.1), do interrogatório do réu e dos depoimentos dos policiais Geraldo José Ferreira e Rogério de Oliveira (mov. 84.2 e 84.3). Destaca-se que, , os depoimentos dos militares constituem prova suficiente do delito, porquanto sãono caso uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou, proferindo as palavras de baixo calão “policiais de merda, vão se fuder, seus pau no cu do caraio, quero que vocês se fodam junto a com a mãe de vocês”, com intuito de desprestigiar a função exercida pelos agentes públicos. Inclusive porque a companheira do acusado, ouvida em juízo como informante, confirmou a versão apresentada pelos militares, tendo presenciados o proferimento das ofensas descritas na denúncia (mov. 84.4). Quanto aos elementos do tipo objetivo e do tipo subjetivo, estes foram preenchidos, visto que o recorrente agiu com vontade de desacatar os funcionários públicos, ciente do desrespeito à função exercida por eles, bem como da reprovabilidade de suas condutas. Para a caracterização do delito de desacato, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não é necessário que o agente tenha agido com ânimo calmo e refletido. Deste modo, descabida a absolvição por ausência de vontade consciente de desacatar em virtude de estar o apelante sob estado emocional exaltado. Não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal . Ressalto ainda, que o eventual estado de embriaguez voluntária do agente, não exclui a sua imputabilidade, notadamente porque não restou comprovado que a mesma era completa e a atitude do réu, após a prática da infração – resistindo à prisão –, corroborou que aquele, ao tempo do crime, tinha consciência do caráter ilícito do fato e possuía condições de guiar-se de acordo com esse entendimento. Ademais, conforme restou consignado pelo magistrado na sentença: “embora haja indícios de que o acusado estava sob o efeito de álcool, não há qualquer demonstração de que o estado decorreu de caso fortuito ou força maior, não se ”.cogitando eventual causa de isenção de pena ou de inimputabilidade Desta forma, estando provadas a autoria e materialidade e não concorrendo em favor da apelante quaisquer causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade ou que isentem o recorrente de pena, o voto é para que sejam conservadas as razões contidas na sentença, que ficam igualmente adotadas como fundamentos deste voto, mantendo a sentença singular, tal como proferida. Fixa-se honorários advocatícios a advogada nomeada, no valor de R$300,00 (trezentos reais), nos termos da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 04/2017-PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTEVAM ARLINDO DOS SANTOS, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Camila Henning Salmoria, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Marcelo De Resende Castanho. 04 de dezembro de 2018 Manuela Tallão Benke Juiz (a) relator (a) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051463-25.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 05.12.2018)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. A EMBRIAGUEZ, VOLUNTÁRIA OU CULPOSA, PELO ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....Destaca-se que, , os depoimentos dos militares constituem prova suficiente do delito, porquanto sãono caso uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou, proferindo as palavras de baixo calão “policiais de merda, vão se fuder, seus pau no cu do caraio, quero que vocês se fodam junto a com a mãe de vocês”, com intuito de desprestigiar a função exercida pelos agentes públicos....Não há como afastar a presença do elemento subjetivo específico na conduta do réu, ou seja, o dolo, uma vez que ficou satisfatoriamente configurada a vontade livre e consciente do agente em ofender o bem jurídico tutelado o prestígio, respeito e autoridade dos agentes militares em exercício de sua função pública, prática esta que subsume ao tipo penal previsto no art. 331 do Código Penal .
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). TIPO PENAL QUE NÃO VIOLA A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO. TIPICIDADE EVIDENCIADA. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. ESTADO DE ALTERAÇÃO PELO USO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). VERSÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Daniel Camargo Trata-se de apelação criminal interposta por em face de sentença que o condenou à pena de 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no em virtude dos seguintes fatos,valor de um salário mínimo vigente, pela prática do delito previsto no art. 331 do Código Penal , assim descritos na inicial acusatória: “No dia 02 de dezembro de 2016, por volta das 00h05min, em via pública, nas imediações da Rua Presidente Café Filho, s/nº, centro, no Município de Arapuã, Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado DANIEL CAMARGO, dolosamente e ciente da ilicitude de sua conduta, desacatou policiais militares no exercício de suas funções (patrulhamento de rotina), proferindo ”.palavras como “olha aí os palhaços”, razão pela qual foi encaminhado para lavratura de Termo Circunstanciado O apelante pugna por sua absolvição, ao fundamento de que não agiu com dolo, haja vista que conforme relato dos policiais estava embriagado na data dos fatos, bem como sustenta pela atipicidade de sua conduta, por incompatibilidade com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. Ao revés do alegado pelo apelante, do conjunto probatório dos autos é possível extrair juízo de certeza acerca da materialidade e autoria do delito imputado . Destaca-se os depoimentos dos militares João Rech Neto e Rogério de Oliveira Quintino, que constituem prova suficiente do delito, porquanto são uníssonos entre si, possuem fé pública e confirmam de modo contundente as ofensas conforme consta na narrativa fática da denúncia, de modo a indicar que o apelante os desacatou ao avistarem e os chamarem de palhaços. Quanto à alegação de ausência de dolo e de incompatibilidade do delito de desacato com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, enfrentou na sentença o juízo de origem referidas teses, as quais devem permanecer inalteradas, cabendo destaque os seguintes trechos: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000899-84.2017.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 09.05.2019)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. ESTADO DE ALTERAÇÃO PELO USO DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA DE EFEITOS ANÁLOGOS NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL ( CP , ART. 28 ). VERSÃO DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO....militares no exercício de suas funções (patrulhamento de rotina), proferindo ”.palavras como “olha aí os palhaços”, razão pela qual foi encaminhado para lavratura de Termo Circunstanciado O apelante pugna por sua absolvição, ao fundamento de que não agiu com dolo, haja vista que conforme relato dos policiais estava embriagado na data dos fatos, bem como sustenta pela atipicidade de sua conduta, por incompatibilidade com o art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)....Ressalto, ainda, que o eventual estado de embriaguez voluntária ou outro efeito em decorrência de uso de substância entorpecente do agente não exclui a sua imputabilidade, notadamente porque não restou comprovado que a mesma era completa, inexistindo dúvidas que o insulto proferido pelo réu foi dirigido aos Policiais Militares e não em diálogo com terceiro com quer fazer quer a defesa. Assim, tinha o acusado, ao tempo do crime, consciência do caráter ilícito do fato e possuía condições de guiar-se de acordo com esse entendimento.
RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESACATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO RECURSAL DO RÉU, PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE DOLO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (POLICIAL MILITAR) NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRECIONADAS AO POLICIAL MILITAR. EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO TÍPICO QUE SE AMOLDA À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTIAGO GUILHEN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002317-91.2014.8.16.0055/0 - Cambará - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 25.10.2016)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (POLICIAL MILITAR) NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRECIONADAS AO POLICIAL MILITAR. EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO TÍPICO QUE SE AMOLDA À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Voto Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . CRIME DE DESACATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA E CONDENAÇÃO DO RÉU À PENA DE OITO MESES DE DETENÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. INCONFORMISMO RECURSAL DO RÉU, PUGNANDO POR SUA ABSOLVIÇÃO ANTE A FALTA DE DOLO. DELITO FORMAL. AUTORIA COMPROVADA. DOLO EVIDENCIADO. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO (POLICIAL MILITAR) NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS DE BAIXO CALÃO DIRECIONADAS AO POLICIAL MILITAR. EXISTÊNCIA SUFICIENTE DE PROVAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. FATO TÍPICO QUE SE AMOLDA À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SANTIAGO GUILHEN, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002317-91.2014.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 25.10.2016)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO ( CP , ART. 331 ). DELITO FORMAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO E DESPRESTÍGIO COM RELAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR OS MILITARES NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO DEMONSTRADA. TIPICIDADE EVIDENCIADA. PALAVRA DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022445-56.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.09.2019)
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APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. VERSÕES UNÍSSONAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006598-19.2018.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 16.12.2019)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. VERSÕES UNÍSSONAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RODRIGO APARECIDO PEREIRA em face de sentença proferida no Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jacarezinho/PR, a qual julgou procedente a denúncia oferecida nos Autos de Ação Penal n....º 0006598-19.2018.8.16.0098 , condenando-o pela prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime semiaberto, em virtude dos seguintes fatos assim descritos na denúncia: “No dia 29 de dezembro de 2018, por volta das14h00 min, na Praça da Vila São Pelo, situada na Rua José Pavan, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado RODRIGO APARECIDO PEREIRA, agindo dolosamente, com inequívoca vontade de menosprezar e desprestigiar servidor público no exercício de suas funções, desacatou o policial militar Marzo Ribeiro de Oliveira, ao dirigir-se...O apelante, pugna por sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória, uma vez que a sentença condenatória se baseou apenas no relato dos policiais militares, vítima indiretas, devendo ser aplicado o princípio do .in dubio pro reo Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido. A pretensão recursal não merece acolhimento. A palavra dos policiais goza de fé pública e não há motivo para desmerecê-las, não havendo algum registro de animosidade entre os policiais e o réu ou algo que o valha que justificasse a intenção dos policiais em prejudicar o réu.
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. IMPUTAÇÃO CONFORME ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL . AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. VERSÕES UNÍSSONAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002177-10.2016.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.11.2019)
Encontrado em: INTENÇÃO DE OFENDER E MENOSPREZAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA SUA FUNÇÃO. POLICIAL MILITAR. VERSÕES UNÍSSONAS NOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS. NEGATIVA DO RÉU – VERSÃO ISOLADA FRENTE O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELA ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADEMIR CAMILO em face da decisão proferida pelo MM....º 0002177-10.2016.8.16.0145 , condenando-o pela prática do delito previsto no artigo 331 , do Código Penal , à pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção, em regime semiaberto, em virtude dos seguintes fatos assim descritos na denúncia: “No dia 03 de outubro de 2016m, por volta das 18 horas e 20 minutos, na rua Paraná, nesta cidade e Comarca e Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado Ademir Camilo, com consciência e vontade desacatou policias militares no exercício de sua função, proferindo os seguintes dizeres ‘não vou ser abordado por verme algum, seus bandos de filhos da puta, seus viados,...vocês são piores que merdas, seus porcos’. ” O apelante, pugna por sua absolvição ao argumento de insuficiência probatória, uma vez que a sentença condenatória se baseou apenas no relato dos policiais militares, vítima indiretas, devendo ser aplicado o princípio do .in dubio pro reo Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, deve ele ser conhecido.