PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS RESTRITO À VALIDADE DO INSTITUTO DA ALTA PROGRAMADA CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. APELO DO AUTOR LIMITADO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO, AOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO E AO ADICIONAL À RMI DECORRENTE DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS (ART. 45 DA LEI 8.213 /91). 1.O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240 , com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 3. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE XXXXX/MG . Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 4. Sendo a parte autora beneficiária do benefício de auxílio doença, a DIB para a aposentadoria por invalidez será contada a partir do primeiro dia da cessação daquele (art 43, caput da Lei 8.23/91). 5. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal. 6. Nos termos do art. 45 da Lei 8.213 /91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%. 7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida (DIB desde a cessação do auxílio-doença, consectários da condenação e acréscimo de 25% ao valor do benefício).