APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL A VOZ DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL ?A VOZ DO BRASIL-. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RADIODIFUSÃO. PROGRAMA OFICIAL A VOZ DO BRASIL. OBRIGATORIEDADE. TRANSMISSÃO EM HORÁRIO ALTERNATIVO. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL , ART. 21 , XI . AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N.º 4.117 /62. INTERESSE ECONÔMICO DA CESSIONÁRIA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO IGUALMENTE IMPOSTA A TODAS AS EMISSORAS DE RÁDIODIFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de retransmissão do programa "A Voz do Brasil" não viola o disposto no art. 5.º , inciso IX , da Constituição Federal . 2. Não podem as rádio-emissoras eximir-se do dever de transmitir o programa oficial denominado "A Voz do Brasil", bem como fazê-lo em qualquer horário dentro de sua grade de programação. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 561 - DF, de Relatoria do Ministro Celso de Mello, publicada no DJ de 23.03.01, concluiu que o art. 38, alínea e, da Lei n.º 4.117 /1962, que estabelece a obrigatoriedade de transmissão do programa oficial "A Voz do Brasil", foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que prevê a exploração, pela União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, dos serviços de telecomunicações (art. 21, inciso XI). 4. O referido dispositivo legal insere-se no contexto jurídico como instrumento que assegura a difusão de informações de interesse público, não restringindo, de modo algum, a liberdade de criação e de informação jornalística. 5. Os contratos de cessão ou de permissão de serviços públicos geram direitos e obrigações tanto para o permitente/cedente como para o permissionário/cessionário, sendo assegurado a este o direito de prestar os serviços que lhe são permitidos ou cedidos nos exatos e precisos termos e limites estabelecidos contratualmente e em lei. 6. A alteração unilateral do ato de concessão, apenas quanto à obrigação legal da concessionária, na perspectiva da consecução de interesse preponderantemente econômico ou comercial, além de ofensivo ao princípio da supremacia do interesse público, ainda colide com o princípio da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito. 7. Sendo a obrigação igualmente imposta a todos os concessionários ou permissionários dos serviços de radiodifusão sonora, encontra-se observado o princípio da livre concorrência. 8. Apelação improvida. Sentença confirmada. 7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ADMISSÃO DE TERCEIRO COMO ASSISTENTE SIMPLES. NECESSIDADE DE INTERESSE JURÍDICO E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO - ARTIGO 119 DO CPC . CESSIONÁRIA DE DIREITOS E VALORES DESTINADOS A RÉ, QUE POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O INTERESSE JURÍDICO. OMISSÃO INEXISTENTE. MATÉRIA ABORDADA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADO. (TJPR - 6ª C. Cível - EDC - 1521736-6/01 - Paranaguá - Rel.: Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - Unânime - J. 24.10.2017)
Encontrado em: NECESSIDADE DE INTERESSE JURÍDICO E NÃO MERAMENTE ECONÔMICO ARTIGO 119 DO CPC . CESSIONÁRIA DE DIREITOS E VALORES DESTINADOS A RÉ, QUE POR SI SÓ, NÃO DEMONSTRA O INTERESSE JURÍDICO....Inconformada a agravante e ora embargante alega que o acórdão se limitou a afirmar que se trata de interesse meramente econômico e que o interesse jurídico deveria ter sido demonstrado para que fosse possível...Todavia, o fato de ser a cessionária de direitos e valores destinados a ré Alvo, por si só, não é suficiente para demonstrar o seu interesse jurídico na demanda para que possa ser admitida como assistente
MERAMENTE ECONÔMICO DO CESSIONÁRIO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO POR ORDEM DO JUÍZO FISCAL NÃO CONHECIMENTO 1 SOCIEDADE SÃO PAULO DE INVESTIMENTO DESENVOLVIMENTO E PLANEJAMENTO LTDA INTERPÕE AGRAVO DE INSTRUMENTO...ECONÔMICO MORAL OU CORPORATIVO RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN SEGUNDA TURMA DJE 22/04/2019) 9 AGRAVO NÃO CONHECIDO....não se trata aqui apenas de interesse meramente pecuniário.
do mandato, o servidor municipal ainda permanece vinculado ao regime próprio (arts. 23 e 24 da Lei Complementar Municipal n. 478, de 2002, e art. 1º-A da Lei n. 9.171, de 1998), devendo, portanto, a cessionária...social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa....geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
Importante ressaltar ainda que o mero interesse econômico não viabiliza o ingresso na lide como assistente litisconsorcial (fls. 82/83). É, no essencial, o relatório. Decido....Quanto à segunda controvérsia, o TJPR decidiu: [...] o interesse jurídico é pressuposto da intervenção em tela e que o interesse meramente interesse econômico não rende ensejo ao deferimento da assistência...Afinal, tratando-se de cessionária de parte do crédito objeto de quantificação em liquidação de sentença, figura …
Em se tratando de relação originária de consumo, ocorrendo cessão de crédito, é reconhecida a responsabilidade solidária entre cedente e cessionária pela reparação dos danos dela decorrentes, nos termos...É indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da...recorrentes e concluiu pela existência de relação de consumo no caso , uma vez que as …
Juízo de Primeiro Grau, embora a obrigação de fazer pretendida se refira apenas à agravada transferência nos registros dela da titularidade do domínio da devedora cedente à agravante credora cessionária...Com efeito, apenas depois do exame de todos os elementos dos autos e deliberação efetiva acerca das consequências de sua insuficiência é que algum interesse poderá surgir à agravante, tanto mais ante o...Há, portanto, evidente critério objetivo para aferir aquele “proveito econômico” …
Juízo de Primeiro Grau, embora a obrigação de fazer pretendida se refira apenas à agravada transferência nos registros dela da titularidade do domínio da devedora cedente à agravante credora cessionária...Com efeito, apenas depois do exame de todos os elementos dos autos e deliberação efetiva acerca das consequências de sua insuficiência é que algum interesse poderá surgir à agravante, tanto mais ante o...Há, portanto, evidente critério objetivo para aferir aquele “proveito econômico” …