PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . INÉPCIA DA INICIAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021 , § 4º , DO NCPC . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que, a despeito de ser cabível a ação de prestação de contas pelo titular de conta corrente (Súmula nº 259 do STJ), é imprescindível que o autor aponte, em sua inicial, o período exato em que ocorreram lançamentos duvidosos, com exposição de motivos consistentes que justifiquem a provocação do Poder Judiciário. 4. Impõe a extinção da demanda, por falta de interesse de agir, a apresentação de pedido genérico, no qual se inclui aqueles como o dos autos, em que se pleiteia a prestação de contas referente a todo o período da contratação. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC , incide ao caso a multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do NCPC , no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29 , II , DA LEI 8.213 /1991. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO SUBJETIVO POSTULADO. MEMORANDO-CIRCULAR Nº 21/DIRBEN/PFE-INSS, DE 15/4/2010. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA SEM A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Trata-se de Recurso Especial que tem como objetivo afastar a alegação de ausência de interesse processual da parte recorrente quanto ao direito à revisão da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença (art. 29 , II , da Lei 8.213 /1991) por ter o INSS realizado a revisão administrativa, em razão do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010, e de acordo celebrado sem a participação do autor na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.4.03.6183 proposta pelo Ministério Público Federal. 2. A parte recorrente requereu administrativamente o pedido de revisão da renda mensal do benefício previdenciário com base no art. 29 , II da Lei 8.213 /1991, tendo-se indeferido o pedido por existir acordo celebrado na referida Ação Civil Pública. 3. A ação judicial foi proposta em 2013 questionando a revisão do benefício previdenciário nos termos do Memorando-Circular 21/DIRBEN/PFE-INSS, de 15/4/2010. 4. Não reconhecimento da divergência jurisprudencial pela ausência do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas. 5. Há interesse de agir do segurado quando, não obstante a revisão administrativa pela autarquia previdenciária, o objeto da ação envolve a discordância com os próprios critérios da revisão. 6. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015, e AgInt na PET nos EREsp 1.405.424/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe 29/11/2016). 7. Embora haja a relação de conexão entre a ação coletiva e a ação individual que trate do mesmo objeto e causa de pedir, como bem afirmado pelo § 1º do art. 103 do CDC (Lei 8.078 /1990), "os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe", não pode ser retirada do jurisdicionado afetado pela relação jurídica a faculdade de postular em juízo o direito subjetivo. 8. A legislação dá a opção para o jurisdicionado ingressar na ação coletiva como litisconsorte (art. 94 do CDC ) ou utilizar o título executivo judicial para requerer a execução individual da sentença proferida no processo coletivo, mas não lhe retira o direito a promover ação individual para a discussão do direito subjetivo. 9. As ações coletivas previstas nos incisos I e II e no parágrafo único do art. 81 do CDC não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem não beneficiarão os autores das ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (AgRg no AREsp 595.453/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 18/11/2015). 10. Recurso Especial parcialmente provido a fim de que retornem os autos ao Tribunal de origem para novo julgamento quanto ao mérito recursal.
RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Não há que se cogitar acerca da carência da ação, por ausência de interesse de agir, pois, o provimento jurisdicional é necessário para satisfação da tutela pretendida pelo autor. MÉRITO. CTVA E GRATIFICAÇÃO DE PORTE. INTEGRAÇÃO à BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) e a Gratificação de Porte, parcelas de índole salarial que, segundo as normas regulamentares da Caixa Econômica Federal, compõem o valor da gratificação devida pelo exercício de função de confiança ou cargo comissionado, devem integrar a base de cálculo do Adicional de Incorporação.I.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A medida será admitida quando demonstrado pelo requerente a razão pela qual se faz necessária a antecipação da prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC. (TRT12 - ROT - 0000167-93.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 12/08/2020)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A medida será admitida quando demonstrado pelo requerente a razão pela qual se faz necessária a antecipação da prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC . (TRT12 - ROT - 0000295-16.2020.5.12.0054 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 27/07/2020)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. A medida será admitida quando demonstrado pelo requerente a razão pela qual se faz necessária a antecipação da prova, nos termos dos arts. 381 e 382 do CPC (TRT12 - ROT - 0000133-36.2020.5.12.0049 , Rel. ROBERTO BASILONE LEITE , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 13/07/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ADJUDICAÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ NÃO REFUTADA PELA AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURADO. O interesse de agir/processual repousa na demonstração do autor no sentido de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, sua pretensão não poderá ser satisfeita. Para tanto há que se comprovar o binômio interesse-necessidade.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INTERESSE PROCESSUAL - CONFIGURADO. O interesse de agir/processual repousa na demonstração do autor no sentido de que, sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, sua pretensão não poderá ser satisfeita. Para tanto há que se comprovar o binômio interesse-necessidade.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PROCEDIMENTO ADEQUADO. A ausência de interesse processual só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. No caso, a pretensão da parte autora é útil, necessária e adequada à concretização do direito invocado. O procedimento escolhido pelo autor, igualmente, corresponde à natureza da causa. Sentença terminativa desconstituída.RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA DEMONSTRADA. A notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, ônus da entidade mantenedora do cadastro (Súmula nº 359 do STJ) que dispensa formalidade e comprovação de recebimento (Súmula nº 404 do STJ), restou comprovada nos autos pela documentação acostada, cujo endereço diverso não implica em responsabilização do órgão arquivista, quando evidenciada a remessa da correspondência ao endereço indicado pelo credor associado (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1083291/RS).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA TERMINATIVA E, NA FORMA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.