CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347 /1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494 /1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP , com a redação da Lei 9.494 /1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347 /1985, alterada pela Lei 9.494 /1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93 , II , da Lei 8.078 /1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas".
EMENTA Direito Processual Civil e Constitucional. Ação civil pública. Legitimidade da Defensoria Pública para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses difusos. Interpretação do art. 134 da Constituição Federal . Discussão acerca da constitucionalidade do art. 5º , inciso II , da Lei nº 7.347 /1985, com a redação dada pela Lei nº 11.448 /07, e do art. 4º , incisos VII e VIII , da Lei Complementar nº 80 /1994, com as modificações instituídas pela Lei Complementar nº 132 /09. Repercussão geral reconhecida. Mantida a decisão objurgada, visto que comprovados os requisitos exigidos para a caracterização da legitimidade ativa. Negado provimento ao recurso extraordinário. Assentada a tese de que a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas.
Encontrado em: Por maioria, o Tribunal fixou tese nos seguintes termos: “A Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura da ação civil pública em ordem a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos...REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 690838 RG. - Acórdão (s) citado (s): (DEFENSORIA PÚBLICA, INTERESSE DIFUSO, INTERESSE COLETIVO) ADI 3943 (TP), ADI 558 MC (TP)....(MINISTÉRIO PÚBLICO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DIREITO COLETIVO, DIREITO DIFUSO, DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO) RE 228177 (2ªT), RE 379495 (1ªT), RE 472489 AgR (2ªT), RE 470135 AgR-ED (2ªT).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS (DIFUSOS E COLETIVOS) E DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DISTINÇÕES. LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTS. 127 E 129 , III , DA CF . LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DE DIMENSÃO AMPLIADA. COMPROMETIMENTO DE INTERESSES SOCIAIS QUALIFICADOS. SEGURO DPVAT . AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Os direitos difusos e coletivos são transindividuais, indivisíveis e sem titular determinado, sendo, por isso mesmo, tutelados em juízo invariavelmente em regime de substituição processual, por iniciativa dos órgãos e entidades indicados pelo sistema normativo, entre os quais o Ministério Público, que tem, nessa legitimação ativa, uma de suas relevantes funções institucionais ( CF art. 129 , III ). 2. Já os direitos individuais homogêneos pertencem à categoria dos direitos subjetivos, são divisíveis, tem titular determinado ou determinável e em geral são de natureza disponível. Sua tutela jurisdicional pode se dar (a) por iniciativa do próprio titular, em regime processual comum, ou (b) pelo procedimento especial da ação civil coletiva, em regime de substituição processual, por iniciativa de qualquer dos órgãos ou entidades para tanto legitimados pelo sistema normativo. 3. Segundo o procedimento estabelecido nos artigos 91 a 100 da Lei 8.078 /90, aplicável subsidiariamente aos direitos individuais homogêneos de um modo geral, a tutela coletiva desses direitos se dá em duas distintas fases: uma, a da ação coletiva propriamente dita, destinada a obter sentença genérica a respeito dos elementos que compõem o núcleo de homogeneidade dos direitos tutelados (an debeatur, quid debeatur e quis debeat); e outra, caso procedente o pedido na primeira fase, a da ação de cumprimento da sentença genérica, destinada (a) a complementar a atividade cognitiva mediante juízo específico sobre as situações individuais de cada um dos lesados (= a margem de heterogeneidade dos direitos homogêneos, que compreende o cui debeatur e o quantum debeatur), bem como (b) a efetivar os correspondentes atos executórios. 4. O art. 127 da Constituição Federal atribui ao Ministério Público, entre outras, a incumbência de defender “interesses sociais”. Não se pode estabelecer sinonímia entre interesses sociais e interesses de entidades públicas, já que em relação a estes há vedação expressa de patrocínio pelos agentes ministeriais ( CF , art. 129 , IX ). Também não se pode estabelecer sinonímia entre interesse social e interesse coletivo de particulares, ainda que decorrentes de lesão coletiva de direitos homogêneos. Direitos individuais disponíveis, ainda que homogêneos, estão, em princípio, excluídos do âmbito da tutela pelo Ministério Público ( CF , art. 127 ). 5. No entanto, há certos interesses individuais que, quando visualizados em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, têm a força de transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a representar, mais que a soma de interesses dos respectivos titulares, verdadeiros interesses da comunidade. Nessa perspectiva, a lesão desses interesses individuais acaba não apenas atingindo a esfera jurídica dos titulares do direito individualmente considerados, mas também comprometendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja preservação é cara a uma comunidade maior de pessoas. Em casos tais, a tutela jurisdicional desses direitos se reveste de interesse social qualificado, o que legitima a propositura da ação pelo Ministério Público com base no art. 127 da Constituição Federal . Mesmo nessa hipótese, todavia, a legitimação ativa do Ministério Público se limita à ação civil coletiva destinada a obter sentença genérica sobre o núcleo de homogeneidade dos direitos individuais homogêneos. 6. Cumpre ao Ministério Público, no exercício de suas funções institucionais, identificar situações em que a ofensa a direitos individuais homogêneos compromete também interesses sociais qualificados, sem prejuízo do posterior controle jurisdicional a respeito. Cabe ao Judiciário, com efeito, a palavra final sobre a adequada legitimação para a causa, sendo que, por se tratar de matéria de ordem pública, dela pode o juiz conhecer até mesmo de ofício ( CPC , art. 267 , VI e § 3.º , e art. 301 , VIII e § 4.º). 7. Considerada a natureza e a finalidade do seguro obrigatório DPVAT – Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (Lei 6.194 /74, alterada pela Lei 8.441 /92, Lei 11.482 /07 e Lei 11.945 /09)-, há interesse social qualificado na tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos dos seus titulares, alegadamente lesados de forma semelhante pela Seguradora no pagamento das correspondentes indenizações. A hipótese guarda semelhança com outros direitos individuais homogêneos em relação aos quais - e não obstante sua natureza de direitos divisíveis, disponíveis e com titular determinado ou determinável -, o Supremo Tribunal Federal considerou que sua tutela se revestia de interesse social qualificado, autorizando, por isso mesmo, a iniciativa do Ministério Público de, com base no art. 127 da Constituição , defendê-los em juízo mediante ação coletiva ( RE 163.231/SP , AI 637.853 AgR/SP, AI 606.235 AgR/DF, RE 475.010 AgR/RS, RE 328.910 AgR/SP e RE 514.023 AgR/RJ). 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.
INTERESSES COLETIVOS E DIFUSOS - PRETENSÃO IMPRESCRITÍVEL - Em se tratando de interesses coletivos e difusos referentes a direitos sociais indisponíveis, a pretensão do Ministério Público do Trabalho é imprescritível, uma vez que o desrespeito a direitos metaindividuais gera reflexos negativos a toda coletividade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DIFUSO, COLETIVO E INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. Segundo dicção inserta no artigo 1o., inciso IV, da nuper-mencionada norma, a ação civil pública é o meio hábil para, dentre outras situações, proteger "qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Pois bem, interesses ou direitos difusos, são aqueles entendidos, como sendo os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. De seu modo, interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, são aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. No presente caso, trata-se de claro direito individual da empregada. Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VITIMAS DE TEMPORAIS QUE ASSOLARAM A REGIÃO DE SÃO GONÇALO. INTERESSE COLETIVO/INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSA. LEGITIMAÇÃO DO PARTICULAR NA DEFESA DE SEU INTERESSE ESPECÍFICO E INDIVIDUAL. DIREITO INDIVIDUAL DO AUTOR DISTINTO DO INTERESSE COLETIVO. INTERESSE DIFUSO/COLETIVO EM JOGO QUE NÃO AFASTA O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE UM INTERESSE INDIVIDUAL DO DEMANDANTE EM OBTER PROVIDÊNCIA QUE MELHORE SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS DE VIDA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. O titular de interesse ou direito individual afetado por omissão administrativa tem legitimidade ativa para demandar em face da Administração Pública objetivando obter a tutela de seu direito, mesmo que ao assim proceder obtenha repercussão positiva na tutela de interesse ou direito coletivo, sem que, com isso, fique caracterizada a intenção direta de agir em prol da coletividade ou além de sua legitimação. Recurso provido em parte, quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa dos autores.
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos arts. 98 , I , 148 , IV , 208 , VII e 209 , todos da Lei 8.069 /1990 (Estatuto da Criança e Adolescente), sendo da competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à criança e ao adolescente. 2. As medidas de proteção, tais como o fornecimento de medicamentos e tratamentos, são adotadas quando verificadas quaisquer das hipóteses do art. 98 do ECA . 3. A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208 , VII do ECA , bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148 , inciso IV , e 209 , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Precedentes do STJ. 4. O Estatuto da Criança e Adolescente é lex specialis e prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública, quando o feito envolver Ação Civil Pública em favor da criança ou adolescente, na qual se pleiteia acesso às ações ou serviços e saúde, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. 6. Recurso Especial provido.
ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERDEPENDÊNCIA CAUSAL POSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO SIMULTÂNEA A MAIS DE UMA ESPÉCIE DE INTERESSE COLETIVO DIREITOS DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS RELEVANTE INTERESSE SOCIAL LEGITIMIDADE. 1. Conforme se observa no acórdão recorrido, o caso dos autos ultrapassa a órbita dos direitos patrimoniais da população diretamente afetada e atinge interesses metaindividuais, como o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a uma vida saudável. 2. É um erro acreditar que uma mesma situação fática não possa resultar em violação a interesses difusos, coletivos e individuais simultaneamente. A separação, ou melhor, a categorização dos interesses coletivos lato sensu em três espécies diferentes é apenas metodológica. 3. No mundo fenomenológico as relações causais estão tão intimamente ligadas que um único fato pode gerar consequências de diversas ordens, de modo que é possível que dele advenham interesses múltiplos. É o caso, por exemplo, de um acidente ecológico que resulta em danos difusos ao meio ambiente, à saúde pública e, ao mesmo tempo, em danos individuais homogêneos aos moradores da região. 4. Ademais, ainda que o caso presente tratasse unicamente de direitos individuais homogêneos disponíveis, isso não afasta a relevância social dos interesses em jogo, o que é bastante para que se autorize o manejo de ação civil pública pelo agravado. Agravo regimental improvido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA PREFEITURA DE SOCORRO. REMOÇÃO OU READEQUAÇÃO DE LOMBADA ÀS DIMENSÕES ESTABELECIDAS NAS NORMAS DE TRÂNSITO. INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO. ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA. A PROPOSITURA DA AÇÃO COM ESSE ESCOPO É DE ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO DO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFIRMADA. Na medida em que o pedido se restringe a compelir a Municipalidade a remover lombada localizada em via pública ou readequar a sua dimensão às normas de trânsito, sem que haja a ele associado outro pedido de interesse exclusivo do autor da ação, tal como eventual reparação de dano ao patrimônio particular do demandante, resta patente a ilegitimidade ativa ad causam, pois o interesse envolvido é de natureza coletiva ou difusa, o que implica ser de atribuição do Ministério Público dele fazer defesa mediante a propositura da via processual adequada, que é a ação civil pública. Sentença de extinção do feito sem resolução do feito mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DO JUIZ SUSCITANTE DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE COLETIVO OU DIFUSO A JUSTIFICAR A REMESSA DO FEITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA A VARA DE FAZENDA PÚBLICA. EM QUE PESE, DE FATO, NÃO HAVER INTERESSES DIFUSOS OU COLETIVOS EM DISCUSSÃO, VERIFICA-SE QUE A CAUSA NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 2º , CAPUT, DA LEI 12.153 /2009. PLEITO QUE VERSA SOBRE CONCURSO PÚBLICO. AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE MODO SUBJETIVO. COMPLEXIDADE DA LIDE. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. A postulação originária envolve a tutela de direito individual e disponível. Autor que almeja a nomeação no âmbito de concurso público promovido pelo Estado da Bahia. II. De fato, ao contrário do quanto defendido pelo juiz suscitado, não há que se falar em direitos difusos ou coletivos a serem tutelados na espécie. III. Não obstante, nas demandas que versam sobre concurso público, entende-se que, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável de forma objetiva, não se enquadram na previsão do art. 2º , da Lei 12.153 /2009. IV. Ademais, em que pese não haver vedação expressa da matéria, pontua-se que tais demandas são dotadas de considerável complexidade, situação que buscou-se evitar no âmbito do sistema dos juizados. Exegese da Lei 12.153 /09 à luz do art. 98 , I , do Texto Constitucional . V. Conflito de Competência julgado improcedente, reconhecendo-se, por conseguinte, a competência da 8ª Vara da Fazenda Pública para processamento do feito. (Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 0558757-87.2015.8.05.0001 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 09/09/2016 )