RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099 /95. ART. 5º , LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL . PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099 /95. 2. A Lei n. 9.099 /95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil , sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Encontrado em: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Março Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes....O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes....(A/S): ERNESTINA BORGES DOS SANTOS RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 576847 BA (STF) EROS GRAU
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. ERRO GROSSEIRO. ART. 1009 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Cuida-se de demanda em que a parte autora alega que celebrou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas recebeu o crédito na modalidade cartão de crédito, sendo descontado mensalmente o valor mínimo do cartão, com o qual não concorda. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. Interposição de recurso inominado. 2. O recurso interposto não merece conhecimento. Isso porque a parte autora interpôs "Recurso Inominado" ao invés de "Recurso de Apelação", para reformar a sentença de improcedência do pedido, fato que viola a regra disposta no artigo 1.009, do CPC/15. 3. A ausência do requisito intrínseco de admissibilidade. Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso. 4. No caso em tela não há qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial que defenda ser cabível a interposição de Recurso Inominado na espécie, o que permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Precedentes. 5. Recurso não conhecido.
RECURSO INOMINADO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. Tratando-se de sentença proferida no âmbito de Vara Cível Especializada em Fazenda Pública, descabida a interposição de Recurso Inominado, cuja competência para processar e julgar é das Turmas Recursais. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte.RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que negou o benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de deserção. Decisão que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência financeira impeditiva do pagamento de custas e despesas não demonstrada. Documentos trazidos nos autos que atestam a capacidade de arcar com as despesas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que negou o benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de deserção. Decisão que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência financeira impeditiva do pagamento de custas e despesas não demonstrada. Documentos trazidos nos autos que atestam a capacidade de arcar com as despesas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que negou o benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de deserção. Decisão que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência financeira impeditiva do pagamento de custas e despesas não demonstrada. Documentos trazidos nos autos que atestam a capacidade de arcar com as despesas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão de primeiro grau que negou o benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de deserção. Decisão que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência financeira impeditiva do pagamento de custas e despesas não demonstrada. Documentos trazidos nos autos que atestam a capacidade de arcar com as despesas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO. Decisão do Relator que negou o benefício de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo em 48h, sob pena de deserção. Decisão que deve ser mantida. Condição de hipossuficiência financeira impeditiva do pagamento de custas e despesas não demonstrada. Documentos trazidos nos autos que atestam a capacidade de arcar com as despesas processuais. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
\n\nRECURSO INOMINADO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO QUE CONFIGURA ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. \nHipótese em que se mostra incabível a interposição de recurso inominado de sentença prolatada no âmbito da Justiça Comum, conforme art. 1.009 , do CPC . A interposição de recurso inominado, no caso concreto, configura erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.\nRECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR (MPM). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. FASE PRÉ-PROCESSUAL. MAGISTRADO. POSICIONAMENTO DIVERGENTE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ARQUIVAMENTO INDIRETO. REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR (PGJM). INCOMPATIBILIDADE COM O RITO PREVISTO NO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO (RI). NÃO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RSE. PROVIMENTO DO RECURSO DO "PARQUET". DECISÃO UNÂNIME. 1. O instituto do arquivamento indireto, construção teórica do Supremo Tribunal Federal, tem lugar apenas no Processo Penal Comum porque inexiste, na sua legislação de regência, solução para o impasse estabelecido quando o órgão do Ministério Público deixa de oferecer a Denúncia, fundamentado em razões de incompetência jurisdicional, e o Juiz discorda de sua posição, remetendo os autos ao Procurador- Geral. 2. Diferente, contudo, é o procedimento no âmbito da Justiça Militar da União (JMU). O Código de Processo Penal Militar é expresso ao prever, nos seus art. 146 e 398, a possibilidade de o órgão do "Parquet Milicien" alegar a incompetência do Juízo no momento processual previsto para o oferecimento da Denúncia. 3. Nesse prisma, formulada a arguição de incompetência pelo "Parquet" na forma do art. 398 do CPPM , o magistrado deve analisar o pedido, rejeitando-o ou acolhendo-o. 4. Caso seja rejeitada a arguição da incompetência do Juízo, cabe a interposição de Recurso Inominado pelo MPM, nos próprios autos, dirigido ao Superior Tribunal Militar, à luz da parte final do art. 146 do CPPM . 5. Nessa senda, cabe ao Juiz "a quo" exercer o juízo de prelibação quanto à presença dos requisitos objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, fatos impeditivos e extintivos) e os subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) do Recurso Inominado. 6. Portanto, o instituto do arquivamento indireto não se aplica ao Processo Penal Militar, haja vista que deve ser adotado o procedimento previsto no art. 146 do CPPM sempre que o "Parquet" manifestar-se, como lhe faculta o art. 398 do referido Código, pela incompetência da JMU e, por seu turno, o Magistrado "a quo" entender ser o juiz natural da causa. 7. Caso o "Parquet" sustente, na forma do art. 398 do CPM , a incompetência do Juízo e o Magistrado exare decisão contrária a essa óptica, deve este aguardar o prazo legal previsto para a interposição de RI. Na hipótese de não haver a interposição do referido recurso nem o oferecimento da Denúncia, o magistrado deverá proceder na forma preconizada pelo § 2º do art. 79 do CPPM . 8. Recurso provido. Decisão unânime.
Encontrado em: Recurso em Sentido Estrito RSE 70008074420197000000 (STM) MARCO ANTÔNIO DE FARIAS