TRT-2 - XXXXX20165020444 SP (TRT-2)
PETROLEIROS. INTERVALO ENTREJORNADAS. LEI 5.811 /72 E ART. 66 DA CLT . A Lei 5.811 /72 não trata do intervalo entrejornadas. O "intervalo para repouso e alimentação" mencionado no § 2º do artigo 2º é o intervalo intrajornada, como revela a literalidade do inciso II do artigo 3º: "Pagamento em dobro da hora de repouso e alimentação suprimida nos termos do § 2º do art. 2º". Assim, a norma em comento é omissa quanto ao intervalo entrejornadas. E onde é omissa a lei especial, aplica-se a regra geral. Nesse espeque, conclui-se que também para os petroleiros é aplicável a regra geral insculpida na CLT , seguindo os empregados da Petrobrás tendo direito ao intervalo entrejornadas mínimo de 11 horas, ao teor do artigo 66 da CLT . Desse modo, o desrespeito à concessão do intervalo interjornadas nos moldes do art. 66 da CLT enseja o pagamento, como horas extras, de tal intervalo, a teor do disposto na Súmula 110 do TST e da OJ 355 da SBDI-1 do TST.