AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se, nos contratos de trabalho em curso à época da entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a concessão parcial do intervalo intrajornada em período posterior à 11/11/2017 enseja o pagamento do período integral com acréscimo de 50%, nos moldes da Súmula 437 , I, do c. TST, ou o pagamento apenas do período não usufruído sem repercussões, na forma prevista na nova redação do artigo 71 , § 4º , da CLT . A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A , § 1º , IV , da CLT , uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do § 4º do art. 71 da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 é uma questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. Diante da aparente violação do art. 71 , § 4º , da CLT , deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467 /2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ANTES DE 11/11/2017, MAS QUE PERMANECEU VIGENTE QUANDO DAENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467 /2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante da observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum e da exegese dos artigos 5º , XXXVI , da CF e 6º da LICC , a Lei 13.467 /2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência. O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71 , § 4º , da CLT . No caso do intervalo intrajornada não havia na legislação anterior à Lei 13.467 /2017 previsão de sua natureza salarial nem de pagamento integral em caso de supressão parcial do intervalo, visto que essa foi a interpretação da legislação feita pela Súmula 437 do TST. Ocorre que a nova redação do art. 71, § 4º, dada pela reforma trabalhista, ao determinar que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento, de natureza indenizatória, do período suprimido, de aplicação imediata, não corroborou o entendimento jurisprudencial da aludida súmula. Não se tratando, pois, de garantia legal, mas de entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção do entendimento da Súmula 437 do TST a partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467 /2017. Dessa forma, nos contratos de trabalho em curso após a entrada em vigor da Lei 13.467 /2017, a aplicação da Súmula 437 do c. TST deve ser limitada até a data de 10/11/2017, aplicando-se a partir de 11/11/2017 a regência expressa do artigo 71 , § 4º , da CLT , dada pela reforma trabalhista. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.