PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRESENÇA DE INCAPAZ NA LIDE. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO JUÍZO A QUO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Este Tribunal negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. 2. No caso dos autos, o magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapaz, proferiu sentença sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRESENÇA DE INCAPAZ NA LIDE. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO JUÍZO A QUO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Este Tribunal negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte. 2. No caso dos autos, o magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapaz, proferiu sentença sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRESENÇA DE MENORES NA LIDE. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. Na hipótese, verificou-se que, tanto à época do óbito da instituidora (13/07/2013) quanto à época do ajuizamento da presente demanda (03/06/2014), havia filhos menores, conforme certidões de nascimento de fls. 12 e 15. 4. O magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapazes no feito (filhos menores), proferiu sentença de improcedência do pedido sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 5. Processo anulado, de ofício, a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intimação do Ministério Público; apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRESENÇA DE INCAPAZ NA LIDE. DOENÇA MENTAL E ESQUIZOFRENIA. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO JUÍZO A QUO. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Este Colegiado havia dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência de início de prova material da atividade rural. 2. No caso dos autos, o magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapaz, visto que a autora é portadora de doença mental e esquizofrenia, proferiu sentença sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 3. Embargos de declaração acolhidos, para anular a sentença proferida pelo juízo a quo, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TRABALHADOR URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. FILHOS MENORES. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal e instituído pelo art. 80 da Lei n. 8.213, de 1991, devido nas mesmas condições da pensão por morte e destinado aos dependentes do segurado de baixa renda. 2. A concessão do auxílio-reclusão pressupõe a qualidade de segurado do preso, independentemente de carência; o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto; a situação de dependência previdenciária do postulante ao benefício e, por fim, o requisito relativo à baixa renda do segurado. 3. No caso dos autos, considerando-se que a última contribuição se deu em 06/1995 e que a qualidade de segurado foi mantida até 08/1996 - período de graça estendido pelos 12 meses previstos no art. 15, II da Lei n. 8.213/91 (após a cessação das contribuições), não têm direito ao recebimento do auxílio-reclusão os dependentes do detento recolhido à prisão em 11/06/1999, quando não mais ostentava a qualidade de segurado. Vale ressaltar que os autores, filhos do pretenso instituidor, nasceram em 24/10/2001 e em 14/07/2003. 4. A Previdência Social é organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, cf. art. 201, caput, da Constituição, por isso que os titulares do direito subjetivo de usufruir das prestações previdenciárias são os segurados e seus dependentes. O modelo nacional não é universal, mas contributivo. Segurados são os que se vinculam diretamente à Previdência Social, em razão do exercício de atividade prevista em lei, ainda que sem contribuir para o sistema, como os segurados especiais, ou em razão de contribuições vertidas, nos termos da lei, como na generalidade dos casos. 5. Houve manifestação do MPF no interesse dos menores. 6. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. PRESENÇA DE INCAPAZ NA LIDE. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, o magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapaz, proferiu sentença de improcedência do pedido sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 4. Processo anulado, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para que seja suprida a ausência de documentação e que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público; apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203 , V , CF/88 . LEI 8.742 /93. PRESENÇA DE INCAPAZ NA LIDE. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2. A concessão do benefício de prestação continuada denominado Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física e ao Idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º , V , Lei 8.742 /93) exige apenas a comprovação de que a parte requerente é deficiente e/ou idosa e que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. No caso dos autos, o magistrado a quo, embora comprovada existência de interesse de incapaz, proferiu sentença de improcedência do pedido sem que fosse oportunizado ao Ministério Público intervir no feito. 4. Processo anulado, de ofício, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem, para que seja suprida a ausência de documentação e que seja efetivada a necessária intervenção do Ministério Público; apelação prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. FILHOS MENORES À ÉPOCA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APENAS PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213, de 1991). 2. No caso dos autos, embora a parte autora tenha comprovado o óbito (ocorrido em 01/09/2007) e a sua condição de dependente previdenciário (filhos, menores por ocasião do óbito, nascidos em 26/01/1999 e em 08/04/2001, respectivamente), não apresentou início de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural da falecida, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência e, ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). Não há nenhum documento nos autos sequer coma profissão de "lavradora" para ela. 3. Nos termos do art. 48, §2º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar o trabalho rural ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 4. Inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurada especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral. 5. A sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive). 6. Houve manifestação do MP, no interesse dos autores, contudo, pelo desprovimento da apelação. 7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR. GUARDA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL. NÃO COMPROVADA A DEPENDENCIA ECONOMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de sentença ilíquida proferida em desfavor de pessoa jurídica de direito público, é necessário o reexame necessário, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC de 1973 (art. 496, I, NCPC). 2. É beneficiária da pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, "d", da Lei n. 8.112/90). 3. Para a concessão do beneficio de que trata o art. 217, II, da Lei n. 8.112/90, tem-se por necessário a confirmação de três requisitos concorrentes: a) a designação prévia; b) a constatação de incapacidade para garantir o próprio sustento/invalidez; c) a dependência econômica direta e exclusiva do requerente. 4. Na hipótese dos autos, não foi produzida qualquer prova da hipossuficiência econômica dos genitores do autor (data de nascimento: 30/04/1995) que reclama dependência em relação a sua falecida avó (óbito ocorrido em 12/06/2009). 5. Os fatos como expostos demonstram que os genitores do autor possuem condições plenas de arcar com as despesas de manutenção do filho, não sendo aplicável ao caso o reconhecimento de dependência econômica do requerente em relação à falecida avó. O só fato da ex servidora ter prestado ajuda ou apoio financeiro ao neto e aos genitores dele, ou mesmo a moradia em comum, com a divisão de responsabilidades, não caracteriza dependência econômica a justificar a concessão do beneficio de pensão por morte. 6. A prova da prestação de auxílio material na mantença do neto, sem a demonstração do exercício efetivo da guarda de fato - até porque a genitora do menor também residia com a ex servidora, não é hábil a ensejar o direito ao recebimento do benefício, já que os pais nunca chegaram a perder seu poder familiar sobre o filho, bem como o exercício da guarda em relação a ele. Precedentes declinados no voto. 7. Ante a ausência de requisito legal (comprovação de dependência econômica direta e exclusiva), não há como ser deferido o beneficio de pensão por morte. Sentença reformada. 8. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido, nos termos do voto; revogada, caso deferida, a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. FALECIDA PERCEBIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. SOBRINHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TERMO DE ACORDO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA PELOS GENITORES. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INTERVENÇÃO DO MP NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor e independe de carência. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213 /91, é o benefício pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não. A concessão do benefício de pensão por morte pressupõe a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão (arts. 16 e 74 da Lei n. 8.213 , de 1991). 3. Observa-se não só que o óbito da instituidora foi devidamente demonstrado (ocorrido em 06/12/2010), como também que inexiste controvérsia acerca da qualidade de segurada dela (falecida estava em gozo de aposentadoria por invalidez, desde 11/11/2004 até o óbito, NB 128.491.225-3). O cerne do litígio diz respeito à condição de dependente do autor - sobrinho menor da falecida (nascido em 12/02/1994). 4. Inobstante isso, este Tribunal, pela Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 16 da Lei 8.213 /91, com redação dada pela Medida Provisória 1.523 , de 11/10/96, reeditada e convertida na Lei 9.528 /97, com relação à exclusão do menor sob guarda judicial da condição de dependente do segurado (INREO 1998.37.00.001311-0/MA; Arguição de Inconstitucionalidade na Remessa Ex Officio, Relatora: Des. Fed. Assusete Magalhães, Publicação: 21/09/2009). Precedente deste Tribunal. 5. Este, contudo, não é o caso dos autos, pois não há guarda judicial nos autos. Consta dos autos, inclusive, dois termos de acordo firmados entre a instituidora e os genitores do autor, para pagamento de pensão alimentícia, fato que corrobora a alegação do INSS de ausência de dependência econômica. 6. Dessa forma, ausente um dos requisitos - dependência econômica, é de se indeferir o pedido. 7. Houve manifestação do MPF, no interesse do menor. 8. Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 468,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060 /50. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas, para julgar improcedente o pedido; revogada a tutela antecipada.