PROCESSO Nº: XXXXX-94.2019.4.05.8302 - APELAÇÃO CÍVEL / APELANTE: MARIA APARECIDA DAS NEVES FRANCA ADVOGADO: Daniela De Castro Souza e outro APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Temistocles Araujo Azevedo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, O SEBRAE E O SISTEMA 'S'. NATUREZA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33 /2001. COMPATIBILIDADE. QUESTÃO ENFRENTADA PELO COLEGIADO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Sustenta a embargante omissão no acórdão, "com relação à interpretação dada no RE nº 559.937/RS , referente ao art. 149 , § 2º , III a da CF , visto que o STF não externou qualquer limitação à taxatividade do dispositivo ao caso de valor aduaneiro, objeto daqueles autos. Razão disto, a decisão embargada contraria o julgado no paradigma suscitado quando aponta ser, meramente exemplificativo, o rol de bases imponíveis descrito ao art. 149, § 2º, III, a da CF". 2. Contudo, analisando o aresto atacado, constata-se que a matéria foi devidamente sopesada pela Turma, não havendo qualquer omissão ou contradição que reclame a integração do acórdão. Há, na verdade, uma clara pretensão de rediscutir a matéria. 3. É possível notar que o Colegiado se acostou ao posicionamento do STJ e do STF, em relação à natureza dessas contribuições questionadas no processo e à compatibilidade com a norma constitucional inserta no art. 149, § 2º, inciso III, alínea 'a', introduzida pela Emenda Constitucional: "Este Tribunal, na sua composição plenária, assentou que as contribuições que são destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional, vinculadas ao chamado"Sistema S, são definidas pela jurisprudência como contribuições sociais de intervenção no domínio econômico, inseridas no contexto da concretização da cláusula pétrea da valorização do trabalho e da dignificação do trabalhador, a serem suportadas por todas as empresas, independentemente do seu objeto social (EIAC XXXXX00006181102, Relator: Desembargador Federal FRANCISCO BARROS DIAS, DJE: 01/06/2012). Em relação à contribuição para o SEBRAE, a Suprema Corte, ao apreciar o RE 396.266/SC , firmou entendimento no sentido de que a exação mencionada, prevista na Lei nº 8.029 /90 (art. 8º, § 3º), na redação das Leis nºs 8.154 /90 e 10.668 /2003, é contribuição de intervenção no domínio econômico, não obstante a lei se referir a ela como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.138/86. Destarte, o STF reconheceu a constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE com base em legislação posterior à edição da EC nº 33 /2001. Com efeito, consoante o art. 149 , § 2º , III , da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda Constitucional nº 33 /2001, o rol elencado - referente às alíquotas das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico - é meramente exemplificativo, inexistindo óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Mesmo raciocínio em relação às contribuições para a APEX Brasil e a ABDI, que têm a natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). No que diz respeito à contribuição para o INCRA, também já houve enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive, em sede de recursos repetitivos. Na ocasião, o Colegiado firmou entendimento no sentido de que "a contribuição devida ao INCRA, destinada aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, tem natureza de intervenção no domínio econômico e permanece plenamente exigível, tendo em vista não ter sido extinta pelas Leis nº 7.787 /89 e nº 8.213 /91" ( REsp 977.058/RS , Relator: Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC em 22/10/2008, DJe 10/11/2008). Do mesmo modo, em relação à mencionada contribuição, a contribuinte alega que deixou de ter seu suporte de validade constitucional com o advento da Emenda Constitucional nº 33 /2001. Aliás, a matéria se encontra sumulada: Súmula nº 516 do STJ: "A contribuição de intervenção no domínio econômico para o Incra (Decreto-Lei n. 1.110 /1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787 /1989, 8.212 /1991 e 8.213 /1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS"."4. Concluiu a Primeira Turma que a incidência dessas contribuições parafiscais sobre a folha de salário não esbarra na norma constitucional (art. 149) após a vigência da EC nº 33 /2001: Destarte, a Emenda Constitucional nº 33 /2001, ao indicar as hipóteses de incidência das contribuições sociais e das contribuições de intervenção no domínio econômico, entre elas, as destinadas ao INCRA e ao salário-educação, conforme enquadraram o STJ e o STF, não afastou a possibilidade da legislação ordinária as fazer incidirem sobre base de cálculo ali não elencada. A teleologia das contribuições de intervenção no domínio econômico não se coaduna com a taxatividade aqui defendida, que impõe interpretação restritiva à regra constitucional." 5. Por derradeiro, a eventual divergência de entendimento entre julgados de turmas diversas do Tribunal não dá ensejo à aplicação de excepcionais efeitos infringentes ao aresto sob o pálio de suposta omissão. 6. Embargos declaratórios não acolhidos.