RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279 /96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL. 1. O art. 175 da Lei n. 9.279 /96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade. 2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial. 3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário. 4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa. 5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples. 6. Recurso especial provido.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279 /96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC , em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória. 2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis. 3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição inicial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente - fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa. 4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial. 5. Recurso especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. HONORÁRIOS. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC /73. 2. "A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279 /96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC , em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória (STJ, REsp 1258662/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). 3. Em função da sua posição processual "sui generis", nada impede que o INPI, citado para responder aos termos da ação de nulidade do registro de marca, venha a rever o ponto de vista que deu origem ao ato administrativo questionado, passando a defender sua anulação, em atenção ao interesse público envolvido. 4. O INPI, logo que citado, ao contestar a ação, já postulou a procedência do pedido. 5. Não tendo oferecido resistência ao pedido, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de sucumbência ( CPC /73, art. 20 , caput). 6. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios à autora.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INPI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. HONORÁRIOS. 1. Ao presente recurso aplica-se o CPC /73. 2. "A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279 /96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC , em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória (STJ, REsp 1258662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016). 3. Em função da sua posição processual "sui generis", nada impede que o INPI, citado para responder aos termos da ação de nulidade da patente de invenção, venha a rever o ponto de vista que deu origem ao ato administrativo questionado, passando a defender sua anulação, em atenção ao interesse público envolvido. 4. O INPI, logo que citado, ao contestar a ação, já postulou a procedência do pedido. 5. Não tendo oferecido resistência ao pedido, não pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de sucumbência ( CPC /73, art. 20 , caput). 6. Apelação provida para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação do INPI ao pagamento de honorários advocatícios ao autor.
sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇAO SUI GENERIS). sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...
sui generis, nos processos de anulação de registro de marca. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇAO SUI GENERIS). INTERVENÇAO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL.
sui generis, nos processos de anulação de registro de marca. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇAO SUI GENERIS). INTERVENÇAO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL.
sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇAO SUI GENERIS). sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...
LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇAO SUI GENERIS). sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...INTERVENÇAO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇAO DO INPI....
LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa...INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI....