Evitando alegação futura de nulidade, intime-se a apelante para providenciar a regularização processual no prazo de cinco dias. P. I. (Ap 8529/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/07/2018, Publicado no DJE 16/07/2018)
Diante disso, intime-se a parte para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de aderir ao referido acordo. Após, à incontinente conclusão. P. I. C. (AgR 134944/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 06/08/2018)
Diante disso, intime-se a parte para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de aderir ao referido acordo. Após, à incontinente conclusão. P. I. C. (AgR 131906/2015, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 31/07/2018, Publicado no DJE 06/08/2018)
Assim, intime-se o apelante, através de seu advogado constituído nos autos, via DJE, para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca do acordo noticiado por dois dos autores e o levantamento de valores. P. I. (Ap 128065/2012, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019)
Dessa forma, dando cumprimento ao que preceitua os arts. 10 e 933 , ambos do CPC/15 , intime-se o apelante para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos. P. I. (Ap 44317/2018, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/06/2018, Publicado no DJE 14/06/2018)
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, recebendo o presente agravo apenas no efeito devolutivo. Requisitem-se informações ao juízo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. P. I. Campo Grande, 16 de agosto de 2019.
Intime-se a testamenteira nomeada Rosilda Chagas de Almeida da Silva para subscrever o sobredito termo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO (INDEX 24 DO PROCESSO ORIGINÁRIO) PROFERIDO NOS SEGUINTES TERMOS: ¿DEFIRO J.G. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 334 DO CPC , PARA O DIA 23 / 06 / 2020, ÀS 12:25 HORAS. CITE-SE. INTIME-SE¿. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Não se verifica a comprovação do fumus boni juris. Com efeito, a matéria requer dilação probatória, haja vista que visa ¿compelir o Réu a empreender providências capazes de impedir que o odor de tinta se propale até a residência da Demandante, ou, que, provisoriamente, o Demandado fosse impedido de exercer a atividade de pintura de automóveis no endereço vizinho ao seu.¿ Assim, observa-se que não se trata de matéria meramente de direito. Em verdade, a análise da questão diz respeito ao mérito, razão pela qual sua apreciação necessita de dilação probatória. Atente-se que a concessão da tutela antecipada decorre de cognição sumária, não cabendo, neste momento, a instauração de fase probatória, sob pena de ofensa aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Destarte, não estão presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela recursal, recebendo o presente agravo apenas no efeito devolutivo. Requisitem-se informações ao juízo. Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta. P. I. Campo Grande, 28 de setembro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Não Fazer – A r. decisão de 1º grau assim constou: "Vistos. Fls.259: defiro. A liminar já foi concedida. Para fins de esclarecimento, a medida concedida impede que sejam demolidas as construções, ainda que não acabadas por completo, devendo ser preservadas pelo Poder Público até a análise do mérito. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação sobre provas. Intime-se." - No presente caso a competência recursal é de uma das C. 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, do Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, para o julgamento de ações relativas a matéria ligada ao meio ambiente, segundo a inteligência da Resolução 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 681/15 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público – Recurso não conhecido com determinação de remessa com urgência à C. 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça.