TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20198120001 Campo Grande
Do recurso de apelação da requerida Sompo Seguros S.A. EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA – DOENÇA AGRAVADA PELO TRABALHO QUE SE CONSIDERA ACIDENTE DE TRABALHO – ENQUADRAMENTO NA COBERTURA SECURITÁRIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 1112. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É responsável pelo pagamento da indenização securtiária a Seguradora atuante à época o fato gerador da invalidez. Comprovado nos autos que o segurado possui invalidez permanente parcial decorrente de acidente de trabalho, resta configurado o enquadramento da cobertura securitária de invalidez permanente decorrente de acidente. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro. Do recurso de apelação da autora Cláudia Alves de Matos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - SÚMULA N.º 632 , DO STJ – DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO - AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos da Súmula n.º 632 , do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro. O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85). Assim, considerando-se a complexidade da demanda, não comporta reforma a sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.