CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF , ART. 40 , § 1º , I . INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887 /2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70 /2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS. 1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40 , § 1º , I , da Constituição Federal ) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41 /2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887 /2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário. 2. A Emenda Constitucional 70 /2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41 /2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41 /2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40 , § 1º , I , CF , hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º , 8º e 17 do art. 40 da CF . 3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70 /2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195 , § 5º , CF , que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. 4. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70 /2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/2/2012)”.
Encontrado em: Tema 754 - Eficácia temporal do art. 6º-A da Emenda Constitucional 41 /2003, incluído pela Emenda Constitucional 70 /2012, que reestabeleceu a integralidade e a paridade de proventos para os servidores públicos aposentados por invalidez permanente decorrente de doença grave. Tese Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003, introduzido pela Emenda Constitucional nº 70 /2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30.3.2012)....REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO ARE 791475 RG. - Acórdão (s) citado (s): (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003) AI 767931 AgR (2ªT), RE 634136 AgR (1ªT), ARE 683686 AgR (2ªT), RE 678148 AgR (2ªT), ARE 682728 AgR (2ªT), RE 731203 AgR (1ªT), ARE 653084 AgR (1ªT), ARE 769391 AgR (2ªT). (PRESCRIÇÃO, MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, FATO, PROVA) ARE 685272 AgR (1ªT), ARE 852134 AgR (1ªT), ARE 893851 AgR (2ªT)....(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, FONTE DE CUSTEIO) RE 415454 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (SERVIDOR PÚBLICO, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, EMENDA CONSTITUCIONAL 41 DE 2003) AI 809579 , ARE 753084 , RE 810477 . (SERVIDOR PÚBLICO, EFEITO FINANANCEIRO, INTEGRALIDADE, PARIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL 70 DE 2012) ARE 772509 , RE 639132 . Número de páginas: 57. Análise: 07/12/2017, JRS. Revisão: 10/01/2018, AMA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ACIDENTE PESSOAL - PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ACIDENTE PESSOAL - PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ACIDENTE PESSOAL - PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO -- PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - ACIDENTE PESSOAL - PERÍCIA MÉDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - Em ação de indenização do segurado em face da seguradora, aplica-se o prazo prescricional anual ( CC , art. 206 , § 1º , II , b )- O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (STJ, Súmula 278)- Para ter direito à indenização de seguro, o segurado deve apresentar incapacidade que se enquadre na cobertura securitária prevista no contrato de seguro - O direito à indenização securitária deve estar coberto pela apólice do seguro, sob pena de improcedência - As provas devem ser avaliadas em seu contexto e conjunto. A conclusão da perícia deve prevalecer, não existindo provas outras para desmerecê-la.
CORSAN. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. Comprovada a redução funcional permanente e irreversível do reclamante, a qual ensejou sua aposentadoria por invalidez, é devida a indenização decorrente de invalidez permanente por acidente de trabalho prevista em acordo coletivo, proporcional à culpabilidade da reclamada pelo surgimento da patologia. Incidência dos artigos 19 e 20 da Lei 8.213 /1991.
DIREITO CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ. NEGATIVA DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. A CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora seguro para Invalidez Permanente por Acidente indicada pela sigla IPA, o qual em sua garantia comporta os riscos de invalidez parcial e permanente por acidente mais restritivos, tal cláusula não é, em si mesma, abusiva. Contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não os induzir em erro. - Precedentes. 2. Em detido exame dos autos, verifica-se que o Tribunal local deixou de apreciar, à luz do entendimento acima, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro. Por essa razão, o feito deverá retornar à Corte local, para que se apure concretamente, à luz do entendimento desta Corte Superior conforme acima demonstrado, a efetiva responsabilidade da seguradora em prestar as informações ao segurado sobre as restrições do contrato de seguro. 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932 , III e 1.021 , § 1º , do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITADORAS DO DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste na condenação da seguradora agravante ao pagamento do valor coberto para o evento incapacidade permanente decorrente de doença mental adquirida pelo autor segurado no exercício da profissão de policial civil. 2. Segundo a Corte de origem, o segurado comprovou a invalidez permanente que provocou sua incapacidade laborativa e juntou documento que assegura a cobertura securitária para o evento invalidez permanente total por acidente, não tendo a seguradora acionada demonstrado a existência de cláusula expressa de exclusão de responsabilidade em casos de invalidez por doença profissional, uma vez que nem sequer juntou cópia do contrato aos autos. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXISTÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. EQUIPARAÇÃO COM ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais e no contrato de seguro entabulado entre as partes, reconheceu que a invalidez permanente da recorrida decorrente de sua atividade laborativa equipara-se ao acidente pessoal, e está acobertada pela indenização prevista em contrato de seguro em grupo. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
EMENTA: SEGURO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Prevendo o contrato de seguro pagamento de indenização a título de invalidez causada por acidentes pessoais, não pode a seguradora eximir-se do cumprimento da obrigação contraída, - Considerando os documentos dos autos que comprovam a invalidez permanente do Apelante, impõe-se a indenização securitária - A aferição do grau de invalidez deve ser procedida pelo órgão julgador levando-se em conta as características e aptidões próprias do indivíduo, tomado como parâmetro o seu labor habitual, isto é, a atividade normalmente exercida profissionalmente.
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. As doenças que acometeram a parte apelante e lhe causaram invalidez permanente não decorrem de fato externo ou violento, não se encaixando, portanto, no conceito de acidente pessoal, objeto de cobertura no contrato de seguro.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POR INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PRELIMINARMENTE – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO FOI ACOMETIDO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – PEDIDO IMPROCEDENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Se não existe 'omissão ou inexatidão dos resultados' na perícia realizada, não subsiste motivo legitimador da realização de nova prova técnica. II – Se a perícia realizada pelo expert de confiança do Juízo, o qual detém especialidade na área técnica objeto da controvérsia, foi categórico ao afastar a existência de Invalidez Permanente por Acidente, tendo expressamente enunciado que a lesão foi tratada e não deixou qualquer sequela permanente, o pedido condenatório deve ser julgado improcedente.