CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC /73. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002 : aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791 , parágrafo único , do CC/2002 ). 5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6. Recurso especial não provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA DE BENS. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA QUE VERSA SOBRE A VALIDADE E A INVALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE PROFERIDA NA ALEMANHA. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO SOBRE SUCESSÃO, VOCAÇÃO HEREDITÁRIA E PARTILHA DE BENS NO BRASIL. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. CUNHO ESSENCIALMENTE DECLARATÓRIO. POSSIBILIDADE DE O JUÍZO DO INVENTÁRIO DECIDIR SOBRE A SITUAÇÃO DOS BENS SITUADOS NO BRASIL, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO NACIONAL. 1- O propósito da presente ação é obter a homologação de decisão proferida pelo Poder Judiciário da Alemanha, que reconheceu como válido o testamento realizado pelo falecido em favor da autora e como inválido o adendo notarial ao referido testamento em favor da ré. 2- É homologável a decisão estrangeira que, sem versar sobre o direito sucessório e sobre a partilha de bens situados no Brasil, apenas declara a validade ou não das disposições de última vontade do falecido e a existência de herdeiros testamentários no exterior. Precedentes do STF. 3- Conquanto a homologação confira eficácia executiva à decisão estrangeira, não há óbice para que o juízo em que tramita o inventário do falecido, em cognição plena, decida especificamente sobre os bens situados no Brasil, observando, por exemplo, a existência de bens eventualmente excluídos da partilha, a ordem de vocação hereditária e as questões relativas à jurisdição exclusiva do Poder Judiciário brasileiro, nos termos do art. 23, I a III, do CPC/15. 3- Pedido de homologação de decisão estrangeira julgado procedente.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONEXÃO ENTRE AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E O INVENTÁRIO DO DE CUJUS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a Jurisprudência do STJ no sentido de que "Não há conexão entre a ação declaratória de existência de união estável e o inventário do de cujus, pois inexiste identidade parcial objetiva (objeto ou causa de pedir) entre as demandas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que eventuais reflexos indiretos da declaração não são aptos a justificar o deslocamento da competência.".(AgRg no AREsp 332.957/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016). 2. As conclusões do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da recorrente para postular exceção de incompetência em inventário, em razão da falta de comprovação da sua condição de herdeira, não podem ser revistas por esta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE DO WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO. SÚMULA 202/STJ. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DISPONIBILIZADA AO CREDOR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR DE VALORES NA AÇÃO DE COBRANÇA. IMPLEMENTAÇÃO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. ADMISSIBILIDADE, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. ANALOGIA COM A PENHORA NO ROSTO DO INVENTÁRIO DOS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO FÁTICO OU JURÍDICO PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, PORQUE AINDA DISPONÍVEIS OS VALORES ARRESTADOS EM CONTA JUDICIAL VINCULADA. 1- O propósito recursal é definir se é ilegal ou teratológica a decisão judicial que nega o cumprimento de ofício em que se solicitou o arresto cautelar de valores, fundado em decisão proferida por juízo distinto, ao fundamento de que o crédito não foi objeto de habilitação no inventário e de que houve trânsito em julgado da sentença homologatória da sentença de partilha e, portanto, que houve o esgotamento da jurisdição do juízo a quem caberia efetivar o arresto. 2- É admissível, em tese, a impetração de mandado de segurança por terceiro prejudicado, ainda que não tenha sido interposto o respectivo recurso na qualidade de terceiro juridicamente prejudicado. Súmula 202/STJ. 3- A habilitação de crédito no inventário, a ser realizada antes da partilha, é medida de natureza facultativa, disponibilizada ao credor para facilitar a satisfação da dívida, o que não impede, contudo, o ajuizamento de ações autônomas para a mesma finalidade, especialmente nas hipóteses em que a dívida não está vencida ou não é exigível. Precedentes. 4- Ajuizada ação autônoma de cobrança e deferido o arresto cautelar de valores vinculados à conta judicial da ação de inventário, é irrelevante o fato de já ter sido homologada judicialmente a sentença de partilha, na medida em que o arresto, nessas circunstâncias, assemelha-se à penhora no rosto do inventário dos direitos sucessórios dos herdeiros, e também porque, após o trânsito em julgado, haverá a prática de atos típicos de cumprimento e de execução inerentes à atividade judicante, não havendo que se falar em esgotamento da jurisdição do juízo do inventário que o impeça de implementar a ordem judicial emanada do juízo em que tramita a ação de cobrança. 5- Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. ART. 984 DO CPC/73. 1. O fundamento constante do acórdão recorrido relativo à ausência de provas não poderia ensejar o deferimento parcial do pedido de levantamento de valores no inventário, pois, nos termos do art. 984 do CPC/73, a questão deveria ter sido enviada às vias ordinárias. 2. Agravo interno não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/03/2010. Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à Relatora em 12/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las. 3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991 , VII, do CPC /73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919 , 1ª parte, do CPC /73; art. 553, caput, do CPC/15). 4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros. Precedentes. 5- Na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros. 6- Recurso especial conhecido e provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DOS FALECIDOS POR SEUS SUCESSORES. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 2. Acórdão recorrido em dissonância com a orientação firmada pelo STJ. 2. Recurso Especial provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PATRIMÔNIO CULTURAL. BEM DE VALOR HISTÓRICO. INVENTÁRIO. IMÓVEL DA DÉCADA DE VINTE. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. LEI MUNICIPAL 2.449 /1989. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DESCARACTERIZAÇÃO DO BEM APÓS O INVENTÁRIO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. 2. Nada a acrescentar ou retificar na análise que o Tribunal de origem fez do regime jurídico do patrimônio cultural. O tombamento constitui apenas um entre vários institutos de proteção de bens de valor histórico e artístico, sendo um deles o inventário, que, isoladamente, já assegura proteção legal. Uma vez inventariado, o bem deve ser salvaguardado pelo Estado, pelo proprietário e pela sociedade em geral. Por outro lado, a notificação, que deflagra o tombamento provisório, impõe ao proprietário dever de abstenção absoluta de realizar qualquer intervenção no bem sem expressa, inequívoca e válida autorização da autoridade competente. 3. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que a questão relativa à possibilidade de inventário criar limitação administrativa foi decidida com fundamento no art. 216 , § 1º , da Carta Magna . Com efeito, foram debatidas matérias de natureza constitucional e infraconstitucional. No entanto, o recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, no excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se na espécie o teor da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." 4. Ademais, a controvérsia foi decidida também com base em interpretação de norma local (art. 1º da Lei Municipal 2.449 /1989), cuja análise é obstada ao Recurso Especial ante a aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 5. Por fim, sobre o dano em si, verifico que o Tribunal a quo, dentro das especificidades do caso concreto e amparado no conjunto fático-probatório constante dos autos, concluiu que "as provas documentais e testemunhais foram todas apreciadas, de modo que se verificou a destruição do imóvel após o inventário (em 1998) e, ainda, após o embargante ter sido notificado do procedimento de tombamento, este deflagrado em 2007". Nesse aspecto, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM A AÇÃO DE NULIDADE E DE TESTAMENTO. 1. Consoante destacado pelo Tribunal de Justiça de origem, há julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de inventário e a ação de declaração de nulidade de testamento. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
INVENTÁRIO E PARTILHA. VERBAS TRABALHISTAS RELACIONADAS COM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS JÁ AJUIZADAS. LEGITIMIDADE DO HERDEIRO MAIOR. 1. O herdeiro maior tem legitimidade para impugnar a partilha no tocante às verbas trabalhistas relacionadas com as reclamações trabalhistas já ajuizadas, afastando-se, quanto a estas, o disposto no art. 1º da Lei 6.858 /80. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.