MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. INC. IVDO § 2º DO ART. 1º DA LEI N. 14.941/2003 E AL. D DO INC. II DO ART. 2º DO DECRETO N. 43.981/2005 DE MINAS GERAIS. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. HIPÓTESES DE O FALECIDO TER POSSUÍDO BENS, RESIDIDO OU PROCESADO INVENTÁRIO NO EXTERIOR (INC. III DO § 1º DO ART. 155 , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA ). NECESSIDADE DE PRÉVIA REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. É vedado aos Estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses mencionadas no inc. III do § 1º do art. 155 da Constituição da Republica sem a edição da lei complementar exigida pelo dispositivo constitucional. Precedentes. 2. Os Estados e o Distrito Federal não dispõem de competência legislativa em matéria tributária para suprir a ausência dessa lei complementar, pois trata-se de diploma necessário à fixação nacional da exata competência dos Estados. Precedentes. 3. Atribuição de eficácia ex nunc a este julgamento, a contar da publicação do acórdão do Recurso Extraordinário n. 851.108 (20.4.2021), ressalvando as ações judiciais pendentes de conclusão até esse marco temporal, nas quais se discuta: a) a qual Estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; b) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar inconstitucionais o inc. IVdo § 2º do art. 1º da Lei n. 14.941/2003 e a al. d do inc. II do art. 2º do Decreto n. 43.981/2005, de Minas Gerais.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 . EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO LEGAL. FRAÇÃO DO IMÓVEL ARROLADA EM INVENTÁRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ À ULTIMAÇÃO DO INVENTÁRIO. CABIMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA DEMANDA DIANTE DA NECESSIDADE DE CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A questão controvertida visa definir se a ação de extinção de condomínio de bem arrolado em inventário depende da conclusão de ação de inventário que incide sobre uma parcela condominial. 2. A pretensão deduzida na inicial de extinção de condomínio pela venda judicial de apenas ¼ do bem na verdade evidencia não a pretensão de extinção do condomínio voluntário, mas de extinção do condomínio legal da herança. 3. O condomínio legal é uma exceção à regra de que ninguém pode ser compelido a permanecer como condômino porque não está fundado na liberdade individual. Pelo contrário, resulta de uma ficção legal, o princípio da saisine, que atribui aos herdeiros a posse indireta do patrimônio do falecido, por força do disposto no art. 1.784 do CC/2002 : aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. 4. A comunhão de bens persiste enquanto pendente o processo de inventário, estabelecendo o legislador que até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002). 5. Não sendo possível a extinção do condomínio voluntário, porque o pedido não era propriamente para venda do bem, mas apenas para venda da fração objeto de herança (condomínio legal), a solução no caso concreto é mesmo a extinção da demanda, que poderá ser reproposta após a conclusão do inventário, se ainda remanescer o condomínio, porque seu objeto não era a extinção do condomínio voluntário, mas do condomínio legal resultado da indivisibilidade da herança. 6. Recurso especial não provido.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DECORRENTE DA CONCLUSÃO DO INVENTÁRIO NA VIA EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PARTILHA EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE DEBATE EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Considerando que o inventário da falecida já está encerrado na via extrajudicial, eventual nulidade daquela escritura pública de partilha de inventário, exige o debate em ação própria. 2. Não merece reparo a sentença que extinguiu o presente processo de inventário, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e falta de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Recurso desprovido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. DESNECESSIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM APENSO AO INVENTÁRIO. DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI. TRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DO INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE COGNITIVA E INSTRUTÓRIA NA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ANTES DO FALECIMENTO. APURAÇÃO DE CRÉDITO, DÉBITO OU SALDO QUE MODIFICAM O CARÁTER DA AÇÃO, DE PERSONALÍSSIMA PARA ESSENCIALMENTE PATRIMONIAL. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. 1- Ação distribuída em 18/03/2010. Recurso especial interposto em 20/04/2017 e atribuídos à Relatora em 12/04/2018. 2- O propósito recursal é definir se a ação de prestação de contas deve ser extinta sem resolução de mérito em virtude do falecimento, durante a tramitação da ação, do sujeito passivo legitimado a prestá-las. 3- A prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase - acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas - porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991 , VII, do CPC/73 ; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919 , 1ª parte, do CPC/73 ; art. 553, caput, do CPC/15). 4- Tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial passível de sucessão processual pelos herdeiros. Precedentes. 5- Na hipótese, foi ajuizada ação autônoma de prestação de contas em face de inventariante que, citado, reconheceu o dever de prestar contas e limitou a sua defesa ao fato de que os títulos da dívida agrária que deveriam ser objeto de partilha não mais existiriam, circunstância fática não corroborada pela prova documental produzida antes do falecimento do inventariante, não se devendo confundir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento da parte, com a relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros. 6- Recurso especial conhecido e provido.
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA – ALEGADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA – ALEGADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA – ALEGADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL .- AÇÃO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA – ALEGADA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA – QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Por se tratar de questão de alta indagação, a discussão acerca da existência de paternidade socioafetiva entre o requerente e os autores da herança deve ser remetida às vias ordinárias. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
DIREITO CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E COMPETÊNCIA CONCORRENTE ( CF , ART. 24 , XI ). DISPOSITIVOS DA LEI 10.705 /2000 DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REGULAMENTAM A INTERVENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NOS PROCESSOS DE INVENTÁRIO E ARROLAMENTO PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITO - ITCMD. LEGÍTIMO EXERCICIO ESTADUAL DE COMPETÊNCA COMPLEMENTAR EM MATÉRIA PROCEDIMENTAL. 1. Os legitimados listados no art. 103 , I a VII , da Constituição têm capacidade postulatória na ação direta de inconstitucionalidade. A exigência de procuração com poderes específicos e indicação do ato normativo impugnado é vício sanável. 2. A ação direta de inconstitucionalidade é o meio processual inadequado para o controle de decreto regulamentar de lei estadual (Decreto 46.655 /2002). 3. Disposições legais sobre a forma de cobrança do ITCMD pela Procuradoria-Geral do Estado, e de sua intervenção em processos de inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública, são regras de procedimento que complementam as normas previstas no Código de Processo Civil , conforme previsto no artigo 24 da Constituição Federa. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. FEDERALISMO COOPERATIVO. INSTITUIÇÃO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DE DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 155 , § 1º , III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 3º, I, A , B E C, E II, B E C, DA LEI N. 3.804, DE 8.2.2006, DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. INXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA PLENA DOS DEMAIS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. Nas hipóteses previstas no artigo 155 , § 1º , III , da Constituição Federal , a competência para a instituição da exação foi expressamente condicionada à regulação por lei complementar. Há imprescindibilidade da edição de lei complementar para fins de instituição do ITCMD pelos Estados e Distrito Federal quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, bem como nas hipóteses em que o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior. Inconcesso, aos entes federativos estaduais e ao DF, suprir a ausência da edição de lei complementar nos termos estatuídos no artigo 155 , § 1º , da Carta Magna , dada a relação com o contexto internacional, a indicar a necessidade de fixação de critérios de modo a evitar conflitos federativos. 2. A recente jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido da impossibilidade de exercício da competência supletiva, ainda que temporária e excepcional. Precedente - RE 851.108/SP , Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 20.04.2021, Tema n.º 825 da Repercussão Geral, no qual fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155 , § 1º , III , da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”. Manutenção do entendimento em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. Entendimento firmado por esta Corte quanto ao tema no sentido de modular os efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir da publicação do acórdão do julgamento do RE 851.108/SP , referente ao tema nº 825 da repercussão geral, de relatoria do Min. Dias Toffoli, ressalvadas as ações judiciais pendentes de conclusão até a mesma data, nas quais se discuta (i) a qual Estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e (ii) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente. 4. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade formal: (i) da expressão “ou no exterior”, constante da alínea a do inciso Ido § 3º do art. 2º; (ii) das expressões “ou no exterior” e “ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior”, constante da alínea b do inciso Ido § 3º do art. 2º; (iii) das expressões “ou no exterior, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no exterior” e “ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior”, constantes da alínea c do inciso Ido § 3º do art. 2º; (iv) das expressões “ou no exterior” e “ainda que tenha residência no exterior”, constantes da alínea b do inciso IIdo § 3º do art. 2º; e (v) da expressão “no exterior, quando o doador for domiciliado no exterior”, constante da alínea c do inciso IIdo § 3º do art. 2º, todos da Lei 3.804/2006 do Distrito Federal.
Encontrado em: expressões “ou no exterior” e “ainda que o de cujus fosse residente ou domiciliado no exterior”, constante da alínea b do inciso I do § 3º do art. 2º; (iii) das expressões “ou no exterior, no caso de o inventário