RECURSOS CÍVEIS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR PERDA DE UMA OPORTUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE OBRA. RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA. Recurso adesivo. Cumulação de multa moratória com indenização por perda de uma chance. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 971 STJ.Dano Moral: Elementos de prova do feito que não revelam que o atraso na entrega da obra tenha extrapolado a mero aborrecimento negocial, levando à compradora experimentar dor, mágoas, humilhações que autorizam o reconhecimento do dever de indenizar.Apelação.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.Juros de obra. Os ?juros de obra? deverão ser ressarcidos pela promitente vendedora ao promitente comprador, uma vez que foram estas que deram causa à incidência de pagamentos em prazo maior ao acordado, ao descumprirem obrigação contratual e, em decorrência, atrasarem a entrega do imóvel.Apelações desprovidas.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL C/C LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. SENTENÇA MANTIDA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de seis meses. A dificuldade na contratação de mão de obra e a falta de material, assim como o atraso na expedição do habite-se, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente.Cumulação de multa moratória com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Afastado o pedido indenizatório. Tema repetitivo 970 STJ.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/ incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.APELAÇÕES DESPROVIDAS.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. CUMULAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE TEMA REPETITIVO 970 DO STJ. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. RAZOABILIADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por um ano. A dificuldade na contratação de mão-de-obra e a falta de material, assim como a alta do preço dos materiais de construção, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade da vendedora pelos prejuízos materiais experimentados pela adquirente.Cumulação de multa contratual com indenização por lucros cessantes. Inviabilidade. A cláusula penal moratória, no caso, já fixada em sentença, tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Afastada a sua cumulação com lucros cessantes. Em decorrência, afastado o pedido indenizatório na forma de aluguéis. Tema repetitivo 970 STJ.Inversão da multa penal moratória em sentença. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, há previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, no entanto, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização da compradora pelos prejuízos, por ela suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.Danos morais. Cabível em decorrência do significativo e injustificado atraso na entrega do bem adquirido, por um ano, fato que frustrou a expectativa da compradora, a qual suportou incômodos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral.Quantum indenizatório. Mantido uma vez que adequado ao parâmetro utilizado por esta Câmara, bem como às especificidades do caso concreto. Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral.Inversão do ônus da prova. Caracterizada a relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova uma vez que a parte ré possui maiores condições de produzir prova. Presente a verossimilhança das alegações da parte autora, conforme dispõem os artigos 6º , VIII c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor .APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DAS RÉS PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DOCUMENTOS NOVOS. RECEBIDOS. ART. 397 DO CPC /73. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO. INVERSÃO DA MULTA. CABÍVEL. TEMA REPETITIVO 971. STJ. DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 970. STJ. READEQUAÇÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA EM CADA MÊS DE ATRASO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. Juntada de documentos. Possibilidade. Art. 397 do CPC /73. Demonstrado pela apelante que obteve acesso a tais documentos tão somente neste momento processual, possivel a sua juntada ao feito. Respeitado o contraditório, uma vez que a apelante arguiu tal situação fática desde a sua primeira manifestação nos autos. Precedente do STJ.Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade da vendedora, por cerca de um ano e nove meses. Não se desconhece que o embargo na obra tenha ocorrido de forma ilícita, todavia nos termos do julgado nº 70081781502 desta Câmara, em caso análogo, ?A demora na entrega, muito superior ao período do embargo da obra, descaracteriza a alegação de caso fortuito ou força maior.?Lucros cessantes. Tema 970 do E. STJ. Vedação da cumulação com multa contratual. A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais. Nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.Inversão da multa penal moratória em sentença. Readequação de ofício. Faculdade do juiz. Temas 970 e 971 do STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença para indenização dos autores em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. As circunstâncias do caso concreto, impõe o poder-dever do juiz de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, quando a obrigação tenha sido cumprida em parte, ou, que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, alterada a periodicidade da multa para cada mês de atraso e a readequada para o percentual de 1% sobre o valor do contrato.Danos morais. Configurados. Caracterizado o atraso significativo na entrega da unidade habitacional por ordem da promitente vendedora, fato que, produziu nos autores sentimento de preocupação, aflição, angústia, nervosismo, afetando a esfera imaterial, é cabível a indenização por danos morais.Quantum fixado de acordo as especificidades do caso concreto. Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INVERSÃO DA MULTA. CABÍVEL. TEMA REPETITIVO 971. STJ. DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 970. STJ. ALTERAÇÃO DA BASE DE INCIDÊNCIA. SOBRE O VALOR DO CONTRATO COM MULTA CONTRATUAL. READEQUAÇÃO DO PERCENTUAL INDENIZATÓRIO PARA 1%. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA DE PAGAMENTO A ESSE TÍTULO PELO PROMITENTE COMPRADOR. ART. 333 , I, DO CPC /73. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. TEMA REPETITIVO 938. STJ. AFASTADA A RESTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALOR DESPENDIDO INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ART. 333 , I, DO CPC /73. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de sete meses. Eventuais alterações na regulamentação promovidas pelo Poder Público, não caracterizam circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente.Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Reconhecida em sentença. Ausência de interesse recursal da demandada no ponto.Lucros cessantes. Tema 970 do E. STJ. Vedação da cumulação com multa contratual. A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais. Nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes, uma vez que a sentença acolheu a inversão da multa.Inversão da multa penal moratória em sentença. Readequação de ofício. Faculdade do juiz. Temas 970 e 971 do STJ. Inversão da multa penal moratória em sentença para indenização do autor em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. As circunstâncias do caso concreto, impõe o poder-dever do juiz de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, quando a obrigação tenha sido cumprida em parte, ou, que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, alterada a base de cálculo para o valor do contrato e a readequada o percentual para 1% por cada mês de atraso.Comissão de corretagem. O pagamento do encargo sequer veio demonstrado nos autos, ônus que cabia ao autor, na forma do art. 333 , I, do CPC /73. Ademais, a matéria em debate foi objeto de exame em Recurso Especial repetitivo Nº 1.599.511/SP, que entendeu pela validade da cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação do pagamento da comissão de corretagem nos contratos de compra e venda, desde que previamente previstas no contrato a obrigação. No caso concreto, a transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador restou expressamente prevista no contrato firmado entre as partes. Assim, afastada a restituição.Eventuais valores despendidos indevidamente. Alega o autor que houve aumento dos valores do contrato gerados pelo atraso causado pela demandada, porém, tal situação fática não veio demonstrada nos autos. De modo que, malgrado a incidência do CDC no caso concreto, deve o autor se desincumbir minimamente do ônus que lhe impõe o art. 333 , I, do CPC /73, o que não fez.Danos morais. No caso, descabida a indenização por dano moral, uma vez que o curto atraso na entrega da obra configura mero aborrecimento decorrente da relação contratual.CONHECIDO EM PARTE O APELO DA DEMANDADA, E NESTA DADO PARCUAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 70064598485, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020)
APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TEMA 971 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERTINENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESOLUÇÃO DO AJUSTE POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. LEGITMIDADE DA VENDEDORA PARA A DEVOLUÇÃO. I. Legitimidade da demandada para restituição do valor correspondente a comissão de corretagem. Não há se falar em ilegitimidade da parte demandada para restituição dos valores pertinentes a comissão de corretagem, pois, tratando-se de rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, é a vendedora responsável pelo ressarcimento dos valores pagos a esse título. Agravo retido desprovido. II. Apelação do autor. Não há que se falar em aplicação do prazo prescricional puro de restituição de comissão de corretagem no caso, haja vista que cuida-se de resolução contratual por responsabilidade da promitente vendedora, situação que se apura os prejuízos suportados pelo promitente comprador, sendo a comissão de corretagem um desses. Inaplicabilidade do resp nº 1.551.956/SP no caso concreto, uma vez que se trata de restituição de valores pagos a título de comissão de corretagem em decorrência de resolução contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora, razão pela qual ressurge a faculdade de retorno das partes ao status quo ante. III. Apelação da demandada. Inversão da cláusula penal moratória. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. No caso, correta a inversão da multa penal moratória em sentença, para indenização do comprador dos prejuízos, por ele suportados, em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora. Possibilidade. Tema repetitivo 971.III. Apelação do autor provida. Apelação do demandado desprovida.
APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA INVERSA EM SENTENÇA. MANTIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS). AFASTADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. Apelação da demandada. Danos materiais. Tema 970 do E. STJ. Vedação da cumulação de indenização por danos materiais (aluguéis) com multa contratual. A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, disposição contratual que se aplicada afasta a indenização por danos materiais na forma de aluguel. Nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes e/ou indenização por danos materiais decorrentes de pagamento de aluguéis mensais. Indenização afastada.INVERSÃO DA MULTA PENAL MORATÓRIA EM SENTENÇA. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. FACULDADE DO JUIZ. TEMAS 970 E 971 DO STJ. Inversão da multa penal moratória para indenização do autor em razão do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora em sentença. possibilidade tema repetitivo 971 do e. stj. as circunstâncias do caso concreto, impõe o poder-dever do juiz de modificar equitativamente, até mesmo de ofício, a cláusula penal avençada para manter a indenização na extensão do dano verificado, quando a obrigação tenha sido cumprida em parte, ou, que o montante da penalidade se mostre manifestamente excessivo ou não repare o dano experimentado, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. No caso concreto, alterada a periodicidade da multa para cada mês de atraso e a readequado o percentual para 0,5% ao mês sobre o valor do contrato. mantida a multa invertida em sentença. APELAÇÃO DA AUTORA. Busca a autora indenização por danos morais e reforma da sentença no montante fixado a título de honorários advocatícios. Friso, no entanto, que mero descumprimento contratual não resulta em reconhecimento do dever dano moral. No caso, não demonstrado que o atraso na entrega da obra tenha vulnerado bens da esfera extrapatrimonial da autora. Readequação dos honorários advocatícios. Apelações providas em parte.(Apelação Cível, Nº 70074199381, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS. CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. STJ. DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 970. STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, DO CCB. Atraso na entrega da obra. No caso, configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade da vendedora, por mais de um ano. A demora da municipalidade na expedição do habite-se não caracteriza circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade da vendedora pelos prejuízos materiais daí decorrentes e suportados pela adquirente.Indenização por lucros cessantes (aluguéis mensais). Tema 970 do E.STJ. Vedação da cumulação com multa contratual. A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais, na forma de aluguéis mensais, nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Afasta-se cumulação de de cléusula penal com lucros cessantes.Inversão da multa penal moratória em sentença. Tema 971 do STJ. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora há expressa previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do adquirente. Segundo recurso repetitivo deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (modo invertido). Possível a inversão da multa penal moratória para indenização da compradora em face dos prejuízos suportados em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pelas vendedoras. Percentual corretamente arbitrado na origem em consonância com as circunstâncias do caso concreto.Comissão de corretagem. Prescrição. Prescrição da pretensão de restituição dos valores pertinentes a comissão de corretagem. No caso, os valores formam pagos em data em 05/07/2010, conforme recibo acostado ao feito, tendo a autora ajuizado a presente ação em data de 11/11/2013, quando já ultrapassado o prazo de três anos previsto no artigo 206 , § 3º, do CPC .Recurso adesivo desprovido. Apelação provida em parte. Declarada a prescrição da pretensão de restituição dos valores despendidos a título de comissão de corretagem.
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA VENDEDORA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO EM FAVOR DO AUTOR. ART. 476 DO CC . INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL EM SENTENÇA. CABÍVEL. TEMA REPETITIVO 971. STJ. CUMULAÇÃO COM DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 970. STJ. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. I. Apelação da demandada. Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra, por um ano, por responsabilidade da vendedora. A demora do Poder Público na expedição do habite-se não caracteriza circunstância imprevisível e inevitável, de modo a caracterizar força maior e, em decorrência, afastar a responsabilidade pelos prejuízos materiais experimentados pelo adquirente. Aplica-se ao caso concreto a exceção do contrato não cumprido em favor do autor, uma vez que o inadimplemento da ré se deu em momento anterior do que o do autor.Inversão da multa penal moratória em sentença. Tema 971 do STJ. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora há expressa previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do adquirente. Segundo recurso repetitivo deverá a multa ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (modo invertido). Possível a inversão da multa penal moratória para indenização do comprador em face dos prejuízos suportados em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pela vendedora.Indenização por danos materiais na forma de aluguéis mensais. Tema 970 do E.STJ. Vedação da cumulação com multa contratual. Havendo cláusula penal (moratória ou compensatória) no sentido de prefixar, em patamar razoável, a indenização, não cabe a cumulação posterior com danos emergentes ou lucros cessantes. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Afasta-se a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.Dano moral. Cabível em decorrência do significativo e injustificado atraso na entrega do bem adquirido, por um ano, fato que frustrou a expectativa do comprador, o qual suportou incômodos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. 2. Apelação dos autores. Quantum indenizatório mantido uma vez que em consonância ao parâmetro utilizado por esta Câmara, bem como às especificidades do caso concreto. Assim, razoável e proporcionalmente quantificada a indenização por dano moral.APELAÇÃO DA DEMANDADA PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. NÃO CONFIGURADA SENTENÇA EXTRA PETITA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DAS VENDEDORAS. CONFIGURADA. VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. INVERSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 971. STJ. DESCABIDA A CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. TEMA REPETITIVO 970. STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Preliminar de sentença extra petita. A sentença apelada atende ao disposto no art. 492 do CPC , guardando estrita correspondência com o pedido e causa de pedir.Atraso na entrega da obra. Configurado o atraso na entrega da obra por responsabilidade das vendedoras, por cerca de quatro meses. Da prova acostada ao feito, é possível constatar que os autores já estavam dispostos a realizar o pagamento do saldo final, que não se deu em razão da demora na baixa da hipoteca instituída na unidade, a qual era de responsabilidade da construtora.Validade da cláusula de tolerância de 180 dias. Tanto o mercado imobiliário quanto a jurisprudência deste Tribunal têm considerado razoável prazo de tolerância de até 180 dias corridos para entrega da obra.Indenização por lucros cessantes (aluguéis mensais). Tema 970 do E.STJ. Vedação da cumulação com multa contratual. A inversão de multa prevista no contrato em desfavor da construtora constitui a prefixação das perdas e danos, situação que afasta a indenização por danos materiais, na forma de aluguéis mensais, nos termos da tese fixada no Tema 970/STJ. A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo. Afasta-se a cumulação de cláusula penal com lucros cessantes.Inversão da multa penal moratória em sentença. Tema 971 do STJ. Possibilidade. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora há expressa previsão de cláusula penal apenas para o caso de inadimplemento do adquirente. Segundo recurso repetitivo deverá ela ser considerada para fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor (modo invertido). Possível a inversão da multa penal moratória para indenização dos compradores em face dos prejuízos suportados em decorrência do atraso no cumprimento da obrigação pelas vendedoras.Danos Morais. Relativamente a pretensão de indenização por dano moral este não restou configurado. Não é crível que o atraso de cerca de quatro meses na entrega das unidades adquiridas tenha ultrapassado a esfera de danos materiais vindo a atingir bens imateriais dos autores, configurando dano moral indenizável. No caso, o atraso não passa de mero dissabor decorrente do negócio jurídico livremente entabulado pelas partes.APELAÇÕES DESPROVIDAS.(Apelação Cível, Nº 70073073934, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 19-02-2020)