Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº XXXXX-42.2019.8.17.2230 – Vara Única de Barreiros Apelante (s): EDNALDO BATISTA DA SILVA Apelado (A)(S): BV FINANCEIRA SA Relator: Des. Jovaldo Nunes Gomes EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS E ENCARGOS. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARADA ABUSIVA A COBRANÇA DE AVALIAÇÃO DE BEM, REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL PARA AUTORIZAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tarifa de registro de contrato: Não havendo explicitação do valor usado com o registro do contrato, a cobrança de taxa sob essa rubrica é abusiva (Resp repetitivo nº 1.639.320). 2. Avaliação de bem: quando há prova da efetiva avaliação do bem dado em garantia - hipótese dos autos -, é permitida a cobrança de valores sob essa nomenclatura ( REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-6). 3. Seguro prestamista: “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”, razão pela qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.", (REsp repetitivo nº 1.639.320). 5.Uma vez demonstradas a cobrança abusiva das tarifas e a má-fé do banco na relação contratual, justificável a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente. 6. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença tão somente na parte que afastou a cobrança da tarifa de avaliação de bem (R$306,00), a fim de permitir a sua cobrança pelo Banco, já que o serviço foi efetivamente realizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, de de 2021. Des. Jovaldo Nunes Gomes - Relator