RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INVIABILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE – COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO CONHECIMENTO – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – ABSOLVIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – MÍNIMO LEGAL – EXASPERAÇÃO ADEQUADA – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – INAPLICABILIDADE – PENA DE MULTA – CÁLCULO PROPORCIONAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A condenação do vencido às custas processuais é imposição legal (art. 804 do CPP ). No entanto, é do Juízo da Execução Penal a competência originária para a análise da insuficiência de recursos financeiros, razão Cód. 1.07.030 pela qual não merece conhecimento o pleito relativo à desobrigação de quitar as despesas do feito. Já havendo a sentença condenatória, na fixação da pena- base, considerado as condições pessoais favoráveis do condenado, o pedido de reconhecimento de tais aspectos padece de interesse recursal. Revela-se acertada a reprovação pelo tráfico ilícito de droga se o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a prática, pelo agente, de uma das condutas elencadas no art. 33 , caput, da Lei 11.343 /06. A reprimenda fixada acima do mínimo legal não deve ser alterada se foi calculada adequadamente, com atenção às regras dos arts. 59 e 68 da Norma Punitiva. O apenado que não admite a prática da conduta típica imputada não faz jus à atenuante da confissão espontânea. No tráfico ilícito de droga, a pena de multa, prevista em lei cumulativamente com o reproche privativo de liberdade, não pode ser reduzida se o quantum foi fixado de modo proporcional nem sob a alegação de hipossuficiência econômica do reprochado. É possível a fixação do regime inicial fechado ao indivíduo condenado a sanção inferior a oito e superior a quatro anos de reclusão que possui circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal . Cód. 1.07.030 Apelação parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 5ª C.Criminal - XXXXX-69.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - J. 05.04.2018)