DIREITO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO ABSTRATA DE CONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 , IX , DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL. INVIABILIDADE DE REPRESENTAÇÃO APENAS PARCIAL DA CATEGORIA. PRECEDENTES DA CORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A associação classista de âmbito nacional deve representar toda a respectiva categoria para que ostente a legitimidade ativa ad causam para provocar a jurisdição constitucional abstrata ( CRFB , art. 103 , IX ) perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes da Corte: ADI nº 591, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 22.11.1991; ADI nº 353 -QO, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 16.04.1993; ADI nº 1.297-MC, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.11.1995; ADI nº 1.771 , Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 03.04.1998; ADI nº 1.574 -QO, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ de 27.04.2001; ADI nº 846, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 17.12.1993; ADI nº 809 , Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.04.1993 2. In casu, a ação proposta pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (ANAMAGES) impugna a Emenda Constitucional nº 62 , de 9 de dezembro de 2009, que modificou o regime jurídico dos precatórios devidos pela Fazenda Pública, alterando o art. 100 da Constituição e inserindo o art. 97 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sem embargo, a ANAMAGES representa tão-só o corpo dos magistrados estaduais, ao passo que a norma aqui impugnada afeta todos os órgãos do Poder Judiciário, independentemente da Justiça ou ramo estrutural a que pertençam. 3. Ilegitimidade ativa ad causam configurada. Extinção do processo sem resolução do mérito.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO MEDIANTE SEGURO GARANTIA. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA VENCIDO. NÃO RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. DESERÇÃO CONFIGURADA . INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO . É incabível a aplicação do artigo 1.007, § 2º, do CPC na hipótese, uma vez que não se trata de insuficiência de valores apresentados a título de preparo, mas de perda da vigência da apólice de seguro garantia ofertada em substituição ao depósito recursal . De igual modo, não se há de falar na incidência do artigo 12 do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST.CSJT.CGJT, porquanto a hipótese não demanda a adequação da apólice aos requisitos específicos do referido ato. Com efeito, a manutenção da vigência da garantia ofertada em substituição ao depósito recursal é exigência que decorre da própria lógica do sistema processual trabalhista - que atribui ao depósito recursal a natureza de garantia do juízo - e que, conforme constou da decisão embargada, está em sintonia com a disciplina estabelecida pela Superintendência de Seguros Privados - Susep, conforme Circular nº 477/2013 daquela autarquia, in verbis : "A vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido na mesma". Inviável, pois, a concessão de prazo para saneamento do vício . Embargos de declaração rejeitados .
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 E DO CPC/2015 - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. A Súmula nº 128, I, do TST preconiza ser ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. 2. Tendo sido interposto o recurso de embargos da reclamada antes do julgamento dos embargos de declaração da reclamante, em que não houve alteração do julgado embargado, operou-se a preclusão consumativa, razão pela qual é inócua a efetivação do depósito recursal apenas quando da ratificação das razões recursais. Precedente da SBDI-1. 3. Nos termos da Instrução Normativa nº 39 do TST, é inaplicável ao Processo do Trabalho a disposição contida no § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 e, embora a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 tenha sido alterada para permitir, em decorrência do referido Código, a complementação do montante do depósito no caso de insuficiência, o que se verifica no caso concreto é a sua ausência, uma vez que , quando da interposição dos embargos , ele não foi efetuado. 4. Configurada a ausência do depósito recursal, e não sua mera insuficiência, o recurso de embargos efetivamente não merecia processamento, porque deserto, sendo inviável a concessão de prazo para regularização. Agravo conhecido e desprovido.
AGRAVO EM EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467 /2017 - DESERÇÃO - DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR MEIO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Os embargos foram interpostos quando já estava em vigor a Lei nº 13.467 /2017, que alterou o art. 899 da CLT , e em função da qual o depósito recursal deverá ser efetuado por meio da Guia de Depósito Judicial, informação constante inclusive do portal do TST. 2. Conforme registrado na decisão agravada, a reclamada, ao interpor os embargos, apresentou como comprovação do depósito recursal Guia de Recolhimento da União, acompanhada da segunda via de comprovante de pagamento de tributos do governo. 3. A disposição contida no art. 261 , I, b, do RITST, segundo a qual a denegação de seguimento aos embargos no caso de ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade será precedida de concessão de prazo para regularização, deve ser interpretada em consonância com a legislação processual vigente. 4. Nesse sentido, embora a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 tenha sido alterada para permitir, em decorrência do CPC/2015 , a complementação do valor do depósito no caso de insuficiência, sua realização mediante GRU corresponde à sua inexistência, porque o valor recolhido é direcionado aos cofres da União, não se prestando à garantia do juízo. 5. Configurada, portanto, a ausência do depósito recursal , e não sua mera insuficiência, os embargos efetivamente não mereciam processamento, porque desertos, sendo inviável a concessão de prazo para regularização, em conformidade com os precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DO EFETIVO ATO COATOR E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 415 DO TST. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de juntar aos autos o efetivo ato coator, bem como a certidão de intimação do referido ato. Ressalte-se que não se há de falar em determinação de emenda à inicial para que fossem juntados aos autos os documentos essenciais para a análise do mandamus, em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula nº 415 do TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA 415 DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO. ARTS. 1.021 DO CPC E 239, INC. II, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. O Agravante, além de não impugnar o fundamento do despacho agravado relativo ao não cabimento de mandado de segurança contra decisão impugnável mediante recurso próprio, não conseguiu desconstituir da decisão agravada no que tange à impossibilidade de concessão de prazo em mandado de segurança para emenda à petição inicial. Agravo Regimental a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015 /2014 - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE GUIA SEM AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL . A juntada de um "relatório com dados referentes ao recurso junto à Justiça do Trabalho", que registra a observação "este relatório não é válido para quitação", em que não consta autenticação bancária nem código de barras, não é válida para comprovar o depósito recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento .
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869 /73 - AUSÊNCIA DO EFETIVO ATO COATOR E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 415 DO TST. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de juntar aos autos o efetivo ato coator e a certidão de intimação do referido ato, além de outros documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia. Ressalte-se que não se há de se falar em determinação de emenda à inicial para que fossem juntados aos autos os documentos essenciais para a análise do mandamus, em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula nº 415 do TST e da orientação fixada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 . Recurso ordinário conhecido e desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATO COATOR - DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA AFERIR O PRAZO DECADENCIAL - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 415 DO TST. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de juntar aos autos a certidão de intimação do ato coator. Da mesma forma, a teor do art. 282 , VI, do CPC , também não buscou, de alguma forma, comprovar a data em que tomou ciência do ato judicial impugnado, inviabilizando a aferição da tempestividade do mandamus . Desse modo, ao contrário do alegado pela impetrante, não há de se falar em determinação de emenda à inicial para que fosse juntada aos autos a certidão de intimação do ato coator ou outro documento que comprovasse a data em que tomou ciência do ato judicial impugnado, em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula nº 415 do TST, razão pela qual correta a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus . Recurso ordinário desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DO EFETIVO ATO COATOR E DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO - INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL - ÓBICE DA SÚMULA Nº 415 DO TST. Na hipótese vertente, a impetrante deixou de juntar aos autos o efetivo ato coator, bem como a certidão de intimação do referido ato. Ressalte-se que não há como considerar como efetivo ato coator a decisão apontada pelo impetrante no apelo, porquanto, a teor da própria decisão, infere-se que o bloqueio fora levado a efeito em outra ocasião, pois houve a determinação expressa de expedição de ofício ao Banco Santander para que este comprovasse a transferência dos valores bloqueados pelo Juízo. Do mesmo modo, não há de se falar em determinação de emenda à inicial para que fossem juntados aos autos os documentos essenciais para a análise do mandamus , em face da inaplicabilidade do art. 284 do CPC em sede de mandado de segurança, que exige prova documental pré-constituída, à luz da Súmula nº 415 do TST, razão pela qual correta a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial do mandamus . Recurso ordinário desprovido.