AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o conhecimento de matérias que possam ser conhecidas e comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória. 2. Havendo necessidade de apresentação de outros elementos torna, ao menos, controvertida a matéria, de modo que nesse momento processual, em que não se admite dilação probatória, não caberia reanalisar o pedido do executado.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PENA DE DEMISSÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A certeza e a liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastrados em prova pré-constituída, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. 2. Ante a minudente apuração dos fatos pela autoridade administrativa, não se vislumbra violação de direitos ou ilegalidade patente que justifique tutela mandamental em relação ao ato impugnado. Precedentes. 3. O art. 11 da Lei 8.429 /1992 funciona como regra de reserva, para os casos de improbidade administrativa que não acarretam lesão ao erário nem importam em enriquecimento ilícito do agente público que a pratica, visto que o bem jurídico tutelado pelo diploma em questão é a probidade administrativa, objetivo revelado no art. 21 , quando aventa a possibilidade de se caracterizar ato de improbidade, ainda que sem a ocorrência do efetivo prejuízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Encontrado em: . - Acórdão (s) citado (s): (DILAÇÃO PROBATÓRIA, MS) RMS 27934 AgR (2ªT), RMS 27952 AgR (1ªT), RMS 34103 AgR (2ªT).
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ANULAÇÃO DE PENALIDADE. BLOQUEIO POR INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. I. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. II. Considerando que a situação fático-jurídica é controvertida e reclama dilação probatória, não há como acolher o pleito liminar, dado seu caráter eminentenemente satisfativo e ausência de risco de perecimento de direito. III. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. PENA DE SUSPENSÃO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PENALIDADE DE DESTITUIÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A certeza e liquidez do direito pressupõem fatos incontroversos, lastreados em prova pré-constituída, como já reconheceu a Primeira Turma deste Tribunal. 2. É de se aplicar a orientação da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são impassíveis de invocação para banalizar a substituição de pena disciplinar prevista legalmente na norma de regência dos servidores por outra menos grave ( Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 30.455/DF , Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 25.6.2012), de forma que a presença da equação tipo administrativo e pena aplicada exclui a tese da ausência de proporcionalidade ( RMS 24.956 , Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 18.11.2015). 3. Ante a minudente apuração dos fatos pela autoridade administrativa, é inviável o reexame do conjunto probatório a fim de infirmar o enquadramento típico promovido pela autoridade processante. De fato, ante a inviabilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, o Poder Judiciário somente examina a legalidade do ato coator, dos possíveis vícios de caráter formal ou dos atos que atentem contra o princípio constitucional do devido processo legal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( RMS 34405 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 26/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 31-10-2018 PUBLIC 05-11-2018)
Encontrado em: (MS, DILAÇÃO PROBATÓRIA) MS 25191 (TP), RMS 25736 (1ªT). - Decisão monocrática citada: (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO, RAZÕES, PEDIDO) RMS 32597. Número de páginas: 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Conforme previsão contida no § 1º do artigo 373 do Código de Processo Civil , pode o juiz determinar a inversão do ônus da prova, desde que por decisão fundamentada, ou seja, o referido instituto não se dá de modo automático. 2. A exceção de pré-executividade é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se o conhecimento de matérias que possam ser conhecidas e comprovadas de plano e documentalmente, além das condições da ação e dos pressupostos processuais para o regular desenvolvimento da execução fiscal, desde que não demandem dilação probatória. 3. Havendo necessidade de intimação da Fazenda para apresentar outros elementos torna, ao menos, controvertida a matéria, de modo que nesse momento processual, em que não se admite dilação probatória, não caberia analisar a legitimidade passiva do executado, nem impor à exequente o ônus de trazer aos autos provas que comprovem a (i) legitimidade passiva do excipiente.
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada. 2. Atuação administrativa orientada por restrições na execução orçamentária não se assimila a preterição arbitrária e imotivada. 3. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações dos impetrantes. Precedentes desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( RMS 37036 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 05-06-2020 PUBLIC 08-06-2020)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada. 2. Atuação administrativa orientada por restrições na execução orçamentária não se assimila a preterição arbitrária e imotivada. 3. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações dos impetrantes. Precedentes desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (RMS 36826 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. À luz da tese assentada ao julgamento do recurso extraordinário paradigmático nº 837.311, oportunidade em que examinado o tema nº 784 da repercussão geral, o candidato aprovado para cadastro de reserva só tem a expectativa de nomeação convolada em direito subjetivo se, no prazo de validade do certame, demonstrar, além da ocorrência de vaga, preterição arbitrária e imotivada. 2. Atuação administrativa orientada por restrições na execução orçamentária não se assimila a preterição arbitrária e imotivada. 3. Enquanto remédio constitucional cujo rito especial é inconciliável com a necessidade de dilação probatória, o mandado de segurança não constitui via própria para a solução de controvérsia de natureza fática, como a que emerge do confronto das informações da autoridade impetrada com as alegações do impetrante. Precedentes desta Suprema Corte. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação, no caso de votação unânime, da penalidade prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil , calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. ( RMS 36779 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 27-03-2020 PUBLIC 30-03-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. BEM LITIGIOSO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. 1. Há que se manter a decisão que determinou o arquivamento do processo de inventário no qual pende discussão acerca da posse do único bem arrolado. 2. O rito do inventário não admite dilação probatória, motivo pelo qual se afigura correta a decisão que remeteu as partes às vias ordinárias. APELAÇÃO DESPROVIDA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026 , § 2º , DO CPC . 1. Inobstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestam os embargos de declaração para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (art. 1.026 , § 2º , do CPC ).