PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU. NOVO TÍTULO JUDICIAL. JUÍZO DE COGNIÇÃO MAIS AMPLO. WRIT PREJUDICADO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DIREITO DE VISITAÇÃO À MENOR. INCOMPETÊNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Com a superveniência da prolação de sentença absolutória fica prejudicado o writ anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial que alterou o cenário fático processual. 2. A decisão agravada, que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto, não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Diante da absolvição decretada, decidir sobre a visitação à menor não é munus desta Turma, mormente porque não é de sua competência julgar casos relacionados ao Direito de Família e, ainda que fosse, seria matéria de cunho fático-probatório, desautorizada de ser aqui analisada por estar longe dos fatos, devendo tal pedido ser feito ao juízo de família a quo, competente para apreciar o caso. 4. Agravo regimental improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTO DE DEPÓSITO - DISCUSSÃO EM TORNO DA OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS, ALÉM DOS MORAIS JÁ CONSIGNADOS NA APÓLICE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA E EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL DURANTE A SUA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal" (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. SÚMULA 284/STF. ALEGADO EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ACÓRDÃO QUE NÃO CONFIGURA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. NULIDADE DA PERÍCIA, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO A JUSTIFICAR A MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INVIABILIDADE DO EXAME. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há nulidade na decisão agravada que apresenta fundamentação idêntica àquela proferida em recurso especial que, a despeito de interposto por outra parte, foi manejado no curso da mesma ação e contém idêntico teor. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina todas as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da agravante. 3. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados, que não guardam relação direta com a matéria discutida nos autos. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. Não pode ser conhecido o agravo interno no ponto em que se insurge contra a aplicação da Súmula 284/STF, uma vez que seus argumentos configuram inovação recursal, além de demandarem incursão no acervo fático dos autos. 5. O exame das razões do recurso especial, a fim de verificar a alegação de nulidade da perícia, de incidência de juros de mora e de ausência de caráter protelatório, de modo a alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, pressuporia o reexame do acervo fático-probatório examinado no acórdão recorrido, o que não se mostra possível nesta instância especial. Aplicação da Súmula 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - PEDIDO DE COMPLEMENTO DE DEPÓSITO - DISCUSSÃO EM TORNO DA OBRIGAÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA DE ARCAR COM INDENIZAÇÃO POR DANOS CORPORAIS ALÉM DOS MORAIS JÁ CONSIGNADOS NA APÓLICE - MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA NA SENTENÇA HOSTILIZADA E EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM TEMPO E MODO NO PONTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - INVIABILIDADE DE INOVAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL - RECURSO DESPROVIDO "A falta de impugnação no tempo e modo devido acarreta perda da faculdade processual, impossibilitando seu conhecimento em sede recursal face à preclusão temporal." (AC n. 2004.022882-1, rel. Des. José Inácio Schaefer, j. 9.6.09)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIO S ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada" (REsp 1738737/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Incabível o exame de tese não exposta nas contrarrazões do recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO, EM SEDE DE AGRAVOREGIMENTAL. APRECIAÇÃO DA TESE. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DESENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO QUE CONSTA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.REEXAME DE PROVAS, EM SEDE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Questões levantadas apenas no agravo regimental constituemindevida inovação recursal. 2. Em tendo havido eventual error in judicando, caberia a orarecorrente ter, oportunamente, manejado os recursos necessários àobtenção da reforma da decisão, antes que esta ficasse acobertadapelo manto da coisa julgada material, por isso é descabido, em fasede execução de sentença, buscar, de modo alheio ao que consta dotítulo executivo, executar crédito, além do devido pela executada. 3. Ademais, o artigo 474 do Código de Processo Civil dispõe que,passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas erepelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia oporassim ao acolhimento como à rejeição do pedido. 4. Orienta a Súmula 7/STJ que a pretensão de reexame de prova nãoenseja recurso especial. 5. Agravo regimental não provido.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DO RE Nº 590.829/MG. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO CELETISTA. CÔMPUTO PARA FINS DE FÉRIAS PRÊMIO COM CONVERSÃO EM ESPÉCIE. TÍTULO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INVIABILIDADE DA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Não pode haver inovação na pretensão recursal, por representar supressão de Instância, com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Inviável a discussão da acerca da possibilidade de cômputo do período celetista para o fim de conversão de férias-prêmio em espécie, posto que definido em sentença, transitada em julgado. Discussão própria da fase de conhecimento, que não se estende à fase da execução.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. EMPREGO DE CHAVE FALSA. INVIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS. QUALIFICADORA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA CONSTANTE DOS AUTOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. AFASTA OS EFEITOS DA REINCIDÊNCIA, MAS CARACTERIZA MAUS ANTECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. MAUS ANTECEDENTES PELO MESMO DELITO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO EM FACE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No tocante ao emprego da chave falsa, cumpre salientar que ?o entendimento desta Corte Superior de Justiça está consolidado no sentido de que, nos casos de furto qualificado pelo emprego de chave falsa em que há vestígios é imprescindível a elaboração de laudo pericial para a comprovação da mencionada qualificadora, salvo se desaparecidos os vestígios? (AgRg no HC n. 627.886/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 17/02/2021, grifei). III - No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem asseverou a impossibilidade de realização da perícia em face da inexistência de vestígios justificadores da aplicação do art. 158 do CPP. Ademais, a qualificadora objurgada foi mantida também com base em outros elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial, não havendo que se falar, por conseguinte, em ilegalidade a ser sanada quanto a este ponto. Precedentes. IV - Desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.. V - A valoração negativa dos antecedentes do Paciente, bem como alteração da fração aplicada na exasperação na pena-base, por ter sido utilizada uma condenação criminal pretérita com trânsito em julgado não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido, o que obsta a análise por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, cediço o entendimento de que é inviável a inovação em sede de embargos de declaração de teses não arguídas nas razões da apelação. Precedentes. VI - Cediço o entendimento de que, embora as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, inc. I, do CP, possam afastar os efeitos da reincidência, elas ainda podem ser valoradas a título de maus antecedentes, conforme iterativa jurisprudência deste Sodalício. VII - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, do art. 44 do Código Penal, é possível quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que a substituição seja suficiente. Registro de maus antecedentes pelo mesmo delito versado nestes autos são aptos a justificar o indeferimento do benefício, ex vi do art. 44, inc. III, do CP. Agravo regimental desprovido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. TETO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no julgado, por suposto não enfrentamento da matéria veiculada no agravo interno. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015 , porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, o Tribunal de origem, amparado nos elementos fático-probatórios dos autos, notadamente o teor do título executivo judicial, o qual reconheceu que não s eria assegurado à parte autora o benefício equivalente a 20 salários mínimos; este patamar seria, em verdade, o teto do salário de benefício a ser observado. Assim, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitados.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INVIABILIDADE. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada insuficiência financeira da recorrente para arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva, sob o argumento de que o delito teria sido cometido em troca do pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que seria utilizado para pagar o aluguel, pois estaria desempregada, verifico que a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque (e-STJ fl. 447), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão de redução da prestação pecuniária não prosperaria, porquanto esbarraria no entrave da Súmula n. 7/STJ. In casu, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, que o montante de 15 (quinze) salários mínimos se revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45 , § 1º , do CP , e considerando o valor da carga apreendida - 12.460 (doze mil, quatrocentos e sessenta) maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e-STJ fl. 443 -, consignando, ainda, a possibilidade de o Juiz da Execução adequar as condições de adimplemento, inclusive mediante parcelamento (e-STJ fls. 447). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária substitutiva, em relação à agravante, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos, a pretensão de redução do montante fixado a esse título demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 5. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo fundamentou a inaplicabilidade da benesse do art. 44 , do CP ao recorrente no fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como em razão de o delito objeto da presente ação penal ter sido praticado enquanto o réu se encontrava em liberdade provisória, mencionando ainda a existência de registros de que ele continua delinquindo mesmo após sofrer a persecução penal (e-STJ fl. 374), tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a possibilidade de aplicação da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ao réu reincidente e apesar da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais. 6. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da benesse do art. 44 , do CP ao recorrente tenham sido infirmados nas razões do agravo regimental, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" ( AgRg no AREsp 1393027/PR , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). 7. Outrossim, a pretensão defensiva não prosperaria, mesmo que superado o referido óbice, tendo em vista que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 , do CP ) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44 , inciso III , do CP . Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda definitiva do agravante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), impondo o afastamento da benesse pleiteada, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 8. Agravo regimental não provido.