PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. GACEN. PARIDADE. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A simples leitura da ementa do acórdão recorrido permite verificar que o Tribunal regional analisou a matéria em conformidade com a jurisprudência do egrégio Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista na EC 41 /2003. Verifica-se, portanto, que o aresto regional, quanto à paridade relativa à Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN, trouxe como fundamentos dispositivos constitucionais, nesse sentido, torna-se inviável a análise da pretensão em sede de recurso especial, uma vez que a adoção pela instância ordinária de fundamento eminentemente constitucional na solução da lide, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 2. Com relação à correção monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice da caderneta de poupança, para qualquer período, inclusive anterior à expedição do Precatório, consignando ser adequada a utilização do índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), eis que mais adequado à conservação do valor de compra da moeda. 3. No tocante à alegação de violação do artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação do art. 5º da Lei 11.960 /2009, quanto ao juros e índice de correção monetária aplicável ao caso, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, com redação dada pela Lei n. 11.960 /2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Ressalta-se que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), onde, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494 /1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA-E. COISA JULGADA. Determinada, no título executivo, a aplicação da Lei nº 8.177 /91 quanto à correção monetária dos débitos trabalhistas, a modificação, em sede de execução, para o IPCA-E, viola a coisa julgada. Decisão regional em conformidade com o art. 5º , XXXVI , da Constituição Federal . Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO FINANCEIRO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO – FUNDEF. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. No julgamento dos embargos declaratórios anteriores, restou consignado, com base no RE nº 870.947 -RG (Tema 810), a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como índice de correção monetária e a aplicação do IPCA-E como índice de atualização. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026 , § 2º , do CPC .
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR E IPCA-E. O entendimento fixado nos autos é de que a TR se aplica apenas até 25/3/2015 e a partir daí o IPCA-E. Tal decisão, na forma como já registrado pelo ministro relator, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedente. Ademais, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 3/10/2019, nos autos do RE 870.947/SE, por maioria, foram rejeitados todos os embargos de declaração, não havendo, assim, modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida que fixou o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as condenações. Sendo assim, não se vislumbra a ofensa legal indicada, não sendo o caso de reforma da decisão recorrida, lembrando que, diante da rejeição da modulação dos efeitos da decisão do STF, a modificação da decisão seria em prejuízo à recorrente, o que não é admitido pela norma processual vigente . Agravo conhecido e desprovido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494 /1997. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo com a decisão do Tribunal de origem, que entendeu que a Lei 11.960 /2009 - ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora - não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o mesmo, impedindo o desmembramento dos índices. 2. A decisão monocrática deu parcial provimento ao Recurso Especial, de forma a incidir o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960 /2009, sobre os débitos vencidos a contar da vigência desta última norma, considerando, para os juros moratórios, os juros incidentes sobre a caderneta de poupança, computados de forma simples e em observância ao decidido pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, mas aplicou o IPCA para a correção monetária do débito. O decisum foi confirmado no julgamento do Agravo Regimental. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-RG 870.947 (Tema 810/STF), considerou parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494 /1997 com a redação dada pela Lei 11.960 /2009. 4. Nesse diapasão, consoante o art. 1.040 , inciso II , do Código de Processo Civil , de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe: inaplicável o IPCA como índice para atualização dos presentes valores. 5. Agravo Regimental provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. IPCA -E x TRD. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. A transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896 , § 1º-A, I, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO IPCA-E. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEGISLAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Esta Turma não conheceu do recurso de revista da Reclamada, por entender que deve ser aplicado o IPCA-E como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015. A Reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado, pois a reforma trabalhista prevê a incidência da taxa referencial para a atualização dos créditos trabalhistas. A omissão que habilita o exame de embargos de declaração diz respeito à ausência de exame de questão suscitada e debatida oportunamente pelos litigantes, o que não ocorre no caso presente. Com efeito, a superveniência da norma referida, com a consequente adoção do critério de correção postulado, não está submetida ao exame deste Colegiado, segundo os marcos postos pelo acórdão regional e pelas razões de impugnação deduzidas no recurso de revista. Além disso, também por não prequestionada, a questão não pode ser enfrentada (Súmula 297/TST). Não havendo omissão, nega-se provimento aos embargos. Embargos desprovidos.
AGRAVO REGIMENTAL. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n. 4.357/DF e 4.425/DF, declarou inconstitucional a Emenda Constitucional n. 62/2009, quanto à atualização de precatórios e requisições de pequeno valor pela TR, sob o fundamento de que "este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão" (ADI n. 4.357/DF, relator para acórdão o Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 26/9/2014). II - Em modulação dos efeitos, estabeleceu-se a incidência do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até a data de conclusão do julgamento, qual seja, 25/3/2015; após, a correção deverá seguir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, IPCA-E. Por outro lado, ressalvaram-se os precatórios expedidos pela Administração Pública Federal, aos quais se deve aplicar o art. 27 da Lei n. 12.919/2013 e da Lei n. 13.080/2015, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. III - Na Ação Cautelar n. 3.764/DF (relator o Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal determinou, no cálculo dos precatórios/RPVs federais a serem pagos, a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA EM REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR DE PAGAMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E E TR. DECISÃO DO STF ADI Nº 4.357 e ADI Nº 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "(...) O STF, posteriormente, modulou os efeitos da decisão proferida nas ADIs nºs 4357 e 44253. A partir dessa modulação do STF, pelo menos duas correntes se formaram, quanto à correção de créditos nas execuções contra a Fazenda Pública: a) a TR seria aplicável até 25.03.2015 e só atingiria os precatórios já expedidos ou pagos, devendo-se considerar o IPCA-E na elaboração dos cálculos para expedição dos precatórios; e b) os efeitos da inconstitucionalidade do art. 1º-F têm como marco o dia 25.03.2015, sendo aplicável a TR, até essa data, inclusive quanto aos precatórios ainda não expedidos. Acompanho a primeira corrente, pois houve declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 1º-F, da Lei 9.494 /97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960 /2009, ressalvando-se, por meio da modulação, apenas os casos dos"precatórios expedidos ou pagos", hipótese distinta da dos autos, a tratarem dos cálculos anteriores à expedição dos precatórios. (...)" 2. Extrai-se do acórdão vergastado que o acórdão objurgado decidiu a controvérsia sob enfoque estritamente constitucional, competindo ao STF a análise da quaestio iuris. 3. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE IPCA COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA ESPECÍFICA DO ATO RECLAMADO. ADIS 4.357/DF e 4.425/DF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão ora reclamada determinou aplicação de IPCA como índice de correção de débito trabalhista, questão em nenhum momento analisada no julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, razão pela qual não guarda relação de estrita pertinência com o ato reclamado, requisito imprescindível ao cabimento de reclamação. 2. É firme a jurisprudência do STF que considera incabível reclamação constitucional fundada em paradigma sem efeito vinculante e relativo a processo do qual o reclamante não foi parte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.