AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO: INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a procedência dos argumentos consignados no apelo extremo seria necessário o reexame das normas infraconstitucionais pertinentes ao caso, sendo certo que eventual ofensa à Constituição seria apenas indireta. II Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.
TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITOS. ALEGAÇÃO COMPENSAÇÃO COM BASE EM CRÉDITOS DE IPI RELATIVOS A PRODUTOS RECEBIDOS COMO AMOSTRA GRÁTIS . PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a parte recorrente não faz jus aos créditos de IPI, pois não demonstrou que os bens indicados foram efetivamente utilizados no processo industrial. II - Para se chegar à conclusão diversa, no sentido de reconhecer a existência de créditos de IPI, como pretende a recorrente, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, medida sabidamente infensa aos objetivos do recurso especial, conforme entendimento sedimentado no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido.
TRIBUTÁRIO. IPI. MERCADORIA IMPORTADA. PESSOA JURÍDICA. PRESTADORA DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que incide o IPI na importação de produto industrializado por pessoa física ou jurídica, ainda que não desempenhe atividade empresarial. 3. Agravo interno desprovido.
Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Crédito-prêmio de IPI. Preclusão. Não conhecimento. 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo contribuinte em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário da União interposto nos autos de liquidação de sentença, a fim de anular crédito-prêmio de IPI reconhecido ao contribuinte em ação de conhecimento. 2. O recurso extraordinário da União não merece ser conhecido. O recurso pretende rediscutir o direito ao aproveitamento do crédito-prêmio de IPI, o que foi reconhecido expressamente pelo STJ na ação de conhecimento, tendo, portanto, essa questão transitado em julgado. À liquidação de sentença, coube a definição dos valores a serem ressarcidos, bem como da alíquota do crédito-prêmio aplicável, pontos que não são objeto do presente recurso. Além disso, não restam claros os dispositivos da Constituição que foram violados pelo acórdão recorrido (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno provido, para que não se conheça do recurso extraordinário da União.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento na linha de que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSL, apurados no regime do lucro presumido. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. BRINDES OFERECIDOS COM O PRODUTO FINAL. CREDITAMENTO. DIREITO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O art. 11 da Lei n. 9.779 /1999 assegura o creditamento de IPI na aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na industrialização do produto final, quer estes lhe integrem, quer sejam consumidos no processo (de industrialização). 3. Os brindes (produtos perfeitos e acabados em processo industrial próprio) incluídos em pacotes de outros produtos industrializados não os compõem nem se confundem com material de embalagem e, por isso, não geram direito ao creditamento de IPI. 4. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu acertadamente que a aquisição de réguas, distribuídas como brindes em pacotes de biscoitos, não gera direito ao creditamento do IPI. 5. Recurso especial não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CONTEMPORÂNEO À INTERPOSIÇÃO DA DIVERGÊNCIA. IPI. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COLACIONADOS. 1. O conhecimento dos embargos de divergência exige, dentre outros requisitos, "que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ao momento da oposição dos embargos de divergência". (EREsp 1.490.961/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018) 2. Para comprovação da divergência jurisprudencial é necessário o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. No caso dos autos, o acórdão recorrido tratou matéria relativa à incidência de IPI sobre o valor da venda a prazo, "em que o vendedor recebe o preço em parcelas, o IPI incide sobre a soma de todas essas, ainda que o valor seja maior do que o cobrado em operações de venda a vista, pois esse total corresponde ao valor da operação". Já o acórdão paradigma não tratou da questão relativa à venda a prazo, limitou-se a afirmar que o IPI incide exclusivamente sobre os gastos de produção, tais como insumos, mão de obra e acessórios. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
DIREITO TRIBUTÁRIO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI. CONTRÓVERSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação infraconstitucional pertinente, entendeu pela impossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do IPI. Dissentir de tal entendimento demandaria o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Inaplicável o art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LIMITAÇÃO RESTRITIVA. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INOVAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Desde a exordial, a empresa autora visa estabelecer o direito de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, e não poderia ser diferente, porquanto inerente à sistemática da exação em comento a observância de tal sistemática, haja vista sua expressa determinação constitucional, a teor do disposto no art. 153 , IV , e § 3º , II , da Constituição Federal . 2. Quanto ao princípio da não-cumulatividade, o acórdão embargado deixa claro: i) o creditamento de IPI fundado no indigitado princípio somente se aperfeiçoa quando na entrada e na saída há incidência da exação; ii) qualquer forma exonerativa de IPI na entrada não gera direito de creditamento; iii) a entrada tributada pelo IPI com ocorrência de algumas das hipóteses exonerativas na saída (isenção, alíquota zero, não tributação ou imunidade) somente legitima o creditamento do valor pago na aquisição se houver previsão legal, ou seja, somente quando expressamente estabelecido tal "benefício fiscal". 3. Em observância à premissa iii, o acórdão embargado reconhece a existência de previsão legal de benesse creditória com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779 /99, que legitimou o creditamento do valor de IPI pago na entrada apenas quanto aos produtos cuja saída é isenta ou tributada à alíquota zero; e com a vigência do art. 1º da Lei n. 8.402 /92, que restabeleceu a previsão contida no art. 5º do DL n. 491 /69 quanto à possibilidade de creditar-se do IPI incidente na aquisição em hipótese de saída imune decorrente da industrialização de produtos exportados. 4. Os benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 9.779 /99 e pelo Decreto-Lei n. 491 /69 são favores fiscais que visam desonerar a cadeia produtiva do IPI, porquanto não aperfeiçoada a sistemática da não cumulatividade, de modo que, consoante já destacado, se não houvesse a previsão legal de creditamento, o valor pago na entrada se revestiria de custo a ser suportado pelo adquirente do insumo tributado. 5. Outrossim, o "incentivo fiscal" previsto na Lei n. 9.363 /96 refere-se a "credito presumido de IPI", questão que não se confunde com a possibilidade de creditamento de IPI em decorrência do princípio da não cumulatividade, porquanto aquele benefício fiscal visa compensar a incidência de PIS e COFINS - e não IPI - na cadeia produtiva de bens adquiridos para fins de exportação, o que não se confunde, repisa-se, com o crédito decorrente da sistemática de não cumulatividade, única questão que foi efetivamente trazida desde a exordial. 6. Com efeito, a questão atinente a crédito presumido de IPI reveste-se de inovação recursal, manobra processual amplamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. IPI. FUMO CRU. AQUISIÇÃO DE COMERCIANTE ATACADISTA NÃO CONTRIBUINTE OU PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. CRÉDITO PRESUMIDO. DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1. "O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo" (art. 1.042, § 5º, do CPC/2015). 2. Os requisitos necessários ao conhecimento do especial estão preenchidos, não se aplicando ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a controvérsia se limita saber se a norma do art. 6º do DL n. 400/1968 tem o efeito de gerar crédito presumido de IPI na hipótese de a sociedade empresária, indústria de tabaco, adquirir fumo cru de pessoas físicas e de comerciantes atacadistas não contribuintes do IPI (produto final não destinado à exportação). 3. O art. 6º do DL n. 400/1968 e o art. 165 do Decreto n. 4.544/2002 - RIPI 2002 não tratam de crédito presumido de IPI, mas de crédito básico, vinculado ao princípio da não-cumulatividade, razão pela qual o reconhecimento do direito depende da comprovação de que a matéria-prima, o produto intermediário e o material de embalagem adquiridos para utilização no processo industrial devem estar submetidos ao campo de incidência do imposto. 4. Hipótese em que o tribunal de origem decidiu pela inexistência do direito ao crédito, em razão de o fumo cru adquirido para industrialização não estar submetido à hipótese de incidência. 5. Agravo do contribuinte conhecido para negar provimento ao recurso especial. Embargos de declaração prejudicados.