RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA. TESE. FIXAÇÃO. STF. REPERCUSSÃO GERAL. STJ. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PREVALÊNCIA. PREJUÍZOS. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alega a recorrente ter a Corte de origem transgredido a determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão das demandas versando a incidência do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, ante a previsão contida no art. 1.037, II, do CPC/2015. 2. A despeito de ter havido o descumprimento da ordem emanada pelo Min. Mauro Campbell nos autos do REsp 1.622.683/RS, não há motivos para acolher a pretensão recursal, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, estampados nos arts. 4º do CPC/2015 e 5º, LXXVIII, da CF/1988. 3. Consulta ao sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal revela que a decisão proferida no RE 723.651/PR, paradigma do Tema 643 da repercussão geral, já transitou em julgado, tendo o Plenário da Suprema Corte rejeitado o pedido de modulação e mantido o mesmo entendimento aplicado pelo Tribunal a quo quando da análise da apelação. 4. Ao fim e ao cabo, limitou-se o TRF da 3ª Região, respeitadas as disposições do inciso III do art. 1.040 do CPC/2015, a observar a orientação firmada pelo STF, à qual, destaca-se, não foi conferida efeito suspensivo. 5. A insurgente limitou-se a afirmar a nulidade dos atos praticados pelo TRF da 3ª Região, sem ter demonstrado, de maneira satisfatória, os eventuais prejuízos sofridos. Inviável, portanto, acolher a alegação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC , consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio. Em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1.563.958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 2. Agravo Interno não provido.
Encontrado em: T2 - SEGUNDA TURMA DJe 03/03/2017 - 3/3/2017 (INCIDÊNCIA DO IPI - VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO - USO PRÓPRIO
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC , consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015). Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio; portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 2. Recurso Especial não provido.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IMPORTAÇÃO DE BENS PARA USO PRÓPRIO. CONSUMIDOR FINAL. INCIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 723.651/PR. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE NO TEMA 695. ERESP 1.396.488/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Publicado o acórdão proferido pelo STF em sede de repercussão geral, aplicam-se os efeitos do artigo 543-B, §§ 3° e 4º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015), retornando os autos para novo exame. 2. O tema debatido nos autos foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, nos autos do RE 723.651/PR, ocasião em que se firmou a tese de que "incide o imposto de produtos industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio". 3. A Primeira Seção desta Corte, na assentada de 25.9.2019, nos autos do EREsp 1.396.488/SC, modificou o entendimento fixado no tema 695, na forma do art. 543-C do CPC/1973, para se alinhar ao STF na tese relativa à incidência de IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, eis que a referida cobrança não viola o princípio da não cumulatividade nem configura bitributação. 4. Juízo de retratação exercido, na forma do art. 1.040, II, do CPC/2015 (antigo art. 543-B, § 3°, do CPC/1973), para negar provimento ao recurso especial.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015: VERBA HONORÁRIA 1. O STF, no RE/RG 723.651/PR, r. Ministro Marco Aurélio, Plenário em 04.02.2016 decidiu que "incide o IPI na importação de produto industrializado para uso próprio de consumidor final pessoa física ou jurídica, ainda que não desempenhe atividade empresarial". Não houve modulação dos efeitos do acórdão. 2. O STJ, que decidia em sentido contrário, acompanhou o entendimento do STF, como se lê no REsp 1.315.339/SP, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 22.05.2018. Redução de alíquota 3. A redução de alíquota prevista no Decreto 7.819/2012, que criou o programa Inovar, beneficia somente a pessoa jurídica importadora. Esse benefício fiscal não se aplica ao importador/pessoa física. Isso não viola os arts. 150/II e 152 da Constituição e o "Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio/GATT" sucedido pela OMC com a Rodada Uruguai aprovada pelo Decreto 1.355/1994. Verba honorária 4. "Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa" - R$ 1.213.230,15 (art. 85/III). Como esse valor é superior a R$ 199.600,00 correspondente a 200 salários mínimos nesta data (R$ 998,00 x 200), o percentual obedecera às faixas a que se refere o art. 85/III itens I a IV. 5. Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DO STF. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. IPI. IMPORTAÇÃO. VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna , uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102 , III , a . 2. A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC , consolidou jurisprudência no sentido de que a importação de bem por pessoa física para uso próprio não é fato gerador do IPI (REsp 1.396.488/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 17/3/2015), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 723.651/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio de Mello, em Repercussão Geral, decidiu que incide IPI na importação de veículos por pessoa física para uso próprio, portanto, em decorrência do efeito vinculante dessa decisão para todos os órgãos do Poder Judiciário, adoto o precedente e passo a acompanhá-lo. Precedentes: AgRg no REsp 1.565.992/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016, e EDcl no AgRg no REsp 1563958/PB, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 5/5/2016. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Encontrado em: COMPETÊNCIA STF) STJ - AgRg no AREsp 550068-MG STJ - AgRg no REsp 1529617-SP STJ - AgRg no REsp 1414885-PE (IMPORTAÇÃO...DE VEÍCULOS - PESSOA FÍSICA - IPI - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO) (IMPORTAÇÃO...DE VEÍCULOS - PESSOA FÍSICA - IPI - INCIDÊNCIA) STF - RE 723651-PR (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incabível a incidência do IPI nas importações de veículos por pessoa física para uso próprio. Não cabe também a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da COFINS e do PIS nessas importações. Precedentes do TRF 1ª Região. 2. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio, não cabe a incidência do IPI (princípio da não cumulatividade). 2. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS /COFINS-IMPORTAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incabível a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI nas importações de veículos por pessoa física para uso próprio, bem como do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS na base de cálculo da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Para o Programa de Integracao Social - PIS nessas importações. Precedentes do TRF-1ª Região. 2. Agravo regimental não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STF, do STJ e deste TRF da 1ª Região é pacífica no sentido de que sobre a importação de veículo automotor por pessoa física, para uso próprio, não cabe a incidência do IPI (princípio da não cumulatividade). 2. Agravo regimental não provido.