EMENTA Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido. 1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça. 2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet. 3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. 4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito. 5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial. 6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher , objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. 2. Agravo regimental improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. 2. Agravo regimental improvido
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. A irmã da vítima tem direito à reparação do dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. DANO MORAL. IRMÃ DA VÍTIMA FALECIDA. A irmã da vítima tem direito à reparação do dano moral. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido e provido parcialmente.
SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – Acolhimento de ação indenizatória por evento morte do irmão da autora – Afastamento da questão preliminar pertinente ao esgotamento da via administrativa, ante a manifestação expressa da seguradora de que não está obrigada ao pagamento da indenização - Questão de mérito bem resolvida na sentença proferida, demonstrando tudo indicar que a autora, irmã da vítima falecida, é sua única herdeira, dado o desaparecimento da mãe e morte do pai – Recurso improvido.
QUEIXA-CRIME. ACUSAÇÃO CONTRA DESEMBARGADORA DO TJRJ. PRERROGATIVA DE FORO NO STJ. CRIME DE CALÚNIA CONTRA PESSOA MORTA. QUEIXA PARCIALMENTE RECEBIDA. 1. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar a queixa-crime em questão, que imputa o crime de calúnia a Desembargadora do TJRJ, pois, caso contrário, a Acusada teria de responder perante juiz de direito vinculado ao mesmo Tribunal, o que afrontaria a isenção e independência que norteiam a atividade jurisdicional. Precedentes: QO na APn 878/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, DJe 19/12/2018; APn 895/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019. 2. Por se tratar de crime de calúnia contra pessoa morta (art. 138 , § 2.º , do Código Penal ), os Querelantes - mãe, pai, irmã e companheira em união estável da vítima falecida - são partes legítimas para ajuizar a ação penal privada, nos termos do art. 24 , § 1.º , do Código de Processo Penal ("§ 1.º No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão"). 3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art. 3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito"). 4. Ademais, "o STF já reconheceu a 'inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo doméstico', aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva' [...]". ( RE 646721 , Relator Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017). 5. A despeito do cabimento, em tese, da proposta de suspensão condicional do processo, esta teria de ser ofertada concomitantemente com o ajuizamento da queixa-crime, conforme previsão da norma de regência ("ao oferecer a denúncia [ou queixa], poderá propor a suspensão do processo"). E, no caso, não houve tal proposta pelos Querelantes. Outrossim, a Querelada não se manifestou na primeira oportunidade (na resposta à acusação) sobre seu eventual interesse na proposta. Como se vê, o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo incumberia exclusivamente aos Querelantes, sendo que a recusa infundada deveria ser alegada na primeira oportunidade que a Defesa tivesse para se pronunciar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Se não bastasse, nesse interregno entre o oferecimento da queixa-crime e esta sessão de julgamento para análise do recebimento da acusação, sobreveio o recebimento de outra queixa-crime nos autos da APn 895/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019, pelo crime de injúria. Portanto, por estar respondendo a outra ação penal, a Querelada não preenche um dos requisitos objetivos do art. 89 da Lei n.º 9.099 /1995, qual seja, o benefício pode ser oferecido "desde que o acusado não esteja sendo processado [...] por outro crime". 7. "5. Quando várias pessoas denigrem a imagem de alguém, via internet, cada uma se utilizando de um comentário, não há coautoria ou participação, mas vários delitos autônomos, unidos no máximo por conexão probatória. Precedente. 6. A falta de inclusão de autor de comentário autônomo na queixa-crime não configura, pois, renúncia tácita ao direito de queixa" ( APn 895/DF , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019). 8. É sabido que ao procedimento especial da Lei n.º 8.038 /90 é aplicável, subsidiariamente, as regras do procedimento ordinário ( § 5.º do art. 394 do CPP ). Contudo, não se verifica nem a hipótese de rejeição liminar da queixa (art. 395 do CPP ) nem a de absolvição sumária (art. 397 do CPP ). 9. É certo que "O dolo específico (animus calumniandi), ou seja, a vontade de atingir a honra do sujeito passivo, é indispensável para a configuração do delito de calúnia" (Apn 473/DF, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJe de 08/09/2008). 10. No entanto, "a inexistência de dolo específico é questão que deve situar-se no âmbito da instrução probatória, por não comportar segura ou precisa análise nesta fase processual, que é de formulação de um simples juízo de delibação. Caso em que as condutas em foco se amoldam, em tese, aos delitos invocados na peça acusatória, sendo que a defesa apresentada pelo querelado não permite concluir, de modo robusto ou para além de toda dúvida razoável, pela improcedência da acusação" ( Inq 2036/PA , Tribunal Pleno, Rel. Ministro CARLOS BRITTO, DJ de 22/10/2004). 11. A conduta da Querelada de divulgar mensagem em rede social, imputando à vítima falecida o crime do art. 2.º da Lei n.º 12.850 /2013 ("Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa"), configura, em tese, o crime de calúnia. 12. Queixa-crime parcialmente recebida em desfavor da Querelada, como incursa no art. 138 , § 2.º , c.c. o art. 141 , inciso III , do Código Penal , apenas por ter imputado à vítima falecida o crime do art. 2.º , da Lei n.º 12.850 /2013.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO POR MORTE DE GENITOR - CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA QUE CONSTAVA O NOME DE APENAS UMA HERDEIRA – SEGURO OBRIGATÓRIO ( DPVAT ) PAGO PELA VIA ADMINISTRATIVA A APENAS UMA HERDEIRA QUE NÃO A AUTORA, FILHA DA VÍTIMA FALECIDA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – PAGAMENTO DE BOA-FÉ FEITO AO CREDOR PUTATIVO CARACTERIZADO – IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR DUAS VEZES PELO MESMO DIREITO PLEITEADO - NECESSIDADE DA AUTORA REQUERER O DIREITO À SUA COTA PARTE À SUA IRMÃ E NÃO À SEGURADORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 309 do Código Civil , é válido o pagamento de boa-fé feito ao credor putativo, caso dos autos, em que a credora, devidamente documentada, se apresentou como sendo a única pessoa que possuía o direito ao recebimento do seguro obrigatório DPVAT pela morte de seu genitor, inexistindo razão para a seguradora sequer suspeitar, quando do pagamento realizado na via administrativa, acerca da existência de outra filha da pessoa que faleceu em acidente automobilístico. 2. Em verdade, por ter a Délia se insurgido posteriormente contra a seguradora, alegando ser também ela herdeira do falecido, esta deverá voltar-se contra aquela que recebeu o pagamento do seguro em tela. 3. Apelação conhecida e provida.
\n\nAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 14 E 22 DO CDC . MORTE POR ELETROPLESSÃO. FIO ROMPIDO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE EXCLUDENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MORTE DA FILHA E IRMÃ DOS AUTORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. \nA responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, respondendo pelos danos que seus agentes nesta qualidade causarem a terceiros, bem assim, pelo risco que natureza de sua atividade potencialmente acarreta ao direito de terceiros.Situação dos autos em que o conjunto probatório evidencia a responsabilidade da concessionária de energia demandada em decorrência de um cabo de energia que se rompeu caindo na via pública. Prova carreada que demonstrou a queda da vítima sobre o cabo de energia, quando transitava de bicicleta, vindo a falecer por conta da descarga elétrica sofrida, inexistindo comprovação de causa excludente pela ocorrência de caso fortuito ou força maior. Falha na prestação do serviço evidenciada diante do rompimento do cabo energia, que permaneceu energizado e causou o óbito da vítima, não tendo o sistema de segurança da rede funcionado adequadamente, conforme revelou a prova dos autos. dever de indenizar mantido. Os danos morais são in re ipsa e resultam do próprio fato morte da filha e irmã dos autores. Circunstâncias que, por si só, causam abalo psíquico, decorrente da angústia e do sofrimento vivenciados. Valor da condenação arbitrado na origem (R$ 100.000,00) ao genitor da vítima reduzido para R$ 80.000,00, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto, além de observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade segundo a jurisprudência, sopesando, ainda, o porte econômico das partes e a extensão do dano.Quantum indenizatório fixado a cada uma das irmãs da vítima falecida (R$ 75.000,00) reduzido, considerando a própria distinção do vínculo entre os membros do núcleo familiar e em maior proporção aos genitores em comparação aos irmãos. Valor minorado para R$ 35.000,00 a cada uma das irmãs.Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula nº 54/STJ.\nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( DPVAT ). Cobrança de diferença de cobertura por morte. Demanda de beneficiária (irmã de vítima falecida em ocorrência de trânsito). Sentença de procedência. Apelo da ré. Parcial provimento.