EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153 , III , da Constituição Federal . Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido.
Encontrado em: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713 /88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598 /77 e ao art. 43 , inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172 /66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator....Foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Andrea Mussnich Barreto, Procuradora da Fazenda Nacional; pela recorrida, o Dr. Juliano Fernandes de Oliveira; e, pelo amicus curiae, o Dr. Roque Antonio Carrazza. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021. Tribunal Pleno 16/12/2021 - 16/12/2021 RECTE.(S) : UNIÃO. RECDO.(A/S) : ELECTRO ACO ALTONA S A RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 1063187 SC (STF) DIAS TOFFOLI
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PREJUÍZO. COMPENSAÇÃO. LIMITE ANUAL. LEI 8.981 /1995, ARTS. 42 E 58 . LEI 9.065 /95, ARTS. 15 E 16 . CONSTITUCIONALIDADE. 1. A técnica fiscal de compensação gradual de prejuízos, prevista em nosso ordenamento nos arts. 42 e 58 da Lei 8.981 /1995 e 15 e 16 da Lei 9.065 /1995, relativamente ao Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, não ofende nenhum princípio constitucional regente do Sistema Tributário Nacional. 2. Recurso extraordinário a que nega provimento, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL.
Encontrado em: Em seguida, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “É constitucional a limitação do direito de compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL”, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.06.2019. - Acórdão (s) citado (s): (DIREITO, CONTRIBUINTE, COMPENSAÇÃO, PREJUÍZO FISCAL, IRPJ) RE 344994 (TP). (RENDA, REALIZAÇÃO, ACRÉSCIMO, PATRIMÔNIO) RE 117887 (TP), RE 172058 (TP), RE 71758 (TP)....(LIMITAÇÃO, COMPENSAÇÃO, BASE DE CÁLCULO NEGATIVA, CSLL) RE 244293 (1ªT). (UTILIZAÇÃO, TRIBUTO, CARÁTER CONFISCATÓRIO) ADI 2010 MC (TP). (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, DIREITO ADQUIRIDO, PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI) RE 344994 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (DEFINIÇÃO, RENDA) RE 582252. (DISCRICIONARIEDADE, CONGRESSO NACIONAL, BENEFÍCIO FISCAL) RE 582225. - Acórdão (s) citado (s) - outros tribunais: STJ: REsp 195346 , REsp 640996 , AgRg REsp 250014. - Veja RE 244293 AgR e Tema 117 do STF. Número de páginas: 75. Análise: 02/03/2021, JSF.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 2. Agravo interno não provido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" ( REsp 957.153/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 2. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica ( AgRg no REsp 1.518.688/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.443.771/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015). 3. In casu, a causa de pedir inicial delimita o período dos fatos geradores aos anos de 2011 e 2013, anteriores ao advento da MP 651 /2014 convertida na Lei 13.043 /2014. A norma não é aplicável à hipótese, uma vez que, nos termos do art. 144 do CTN , "O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada". 4. Recurso Especial provido.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA DEVIDO PELA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). APURAÇÃO PELO REGIME DE LUCRO REAL. DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. PROIBIÇÃO. ALEGADAS VIOLAÇÕES DO CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RENDA (ART. 153, III), DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR DE NORMAS GERAIS (ART. 146, III, A), DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA (ART. 145, § 1º) E DA ANTERIORIDADE (ARTS. 150, III, A E 195, § 7º). 1. O valor pago a título de contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL não perde a característica de corresponder a parte dos lucros ou da renda do contribuinte pela circunstância de ser utilizado para solver obrigação tributária. 2. É constitucional o art. 1º e par. ún. da Lei 9.316 /1996, que proíbe a dedução do valor da CSLL para fins de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ. Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.
Encontrado em: DESCABIMENTO, CONSIDERAÇÃO, VALOR DEVIDO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DESPESA, OPERAÇÃO, EMPRESA, FINALIDADE, DEDUÇÃO, VALOR DEVIDO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). AUSÊNCIA, OFENSA, PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, LEI COMPLEMENTAR, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , DEFINIÇÃO, LUCRO REAL, RENDA, AUSÊNCIA, CARACTERIZAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DESPESA, OPERAÇÃO, EMPRESA, IMPOSTO DE RENDA (IR)....INAPLICABILIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA, ÂMBITO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), DECORRÊNCIA, APLICAÇÃO, EXCLUSIVIDADE, PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: PROVIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL, LEI ORDINÁRIA, ALTERAÇÃO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , FUNDAMENTO, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL , EQUIPARAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR....POSSIBILIDADE, DEDUÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO (CSL), BASE DE CÁLCULO, IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ), FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, DISPONIBILIDADE ECONÔMICA, DISPONIBILIDADE JURÍDICA, RENDA, CONFIGURAÇÃO, TRIBUTO, ÔNUS, CONTRIBUINTE. OCORRÊNCIA, DIMINUIÇÃO, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, CONTRIBUINTE. CONFIGURAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL), FRAÇÃO, LUCRO REAL, DESTINAÇÃO, CUSTEIO, SEGURIDADE SOCIAL. RECTE.
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. 1. Firmou-se o entendimento na Primeira Turma do STJ de que os valores relativos ao REINTEGRA não se incluem na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois "os fundamentos adotados para afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido de IPI têm aplicação ao caso dos autos, haja vista a identidade da natureza e finalidade do benefício fiscal do REINTEGRA, qual seja, incentivo estatal na forma de recuperação dos custos tributários incidente na exportação de produtos" ( REsp 1.571.354/RS , Rel. Ministro Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 17/10/2019). 2. Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS. REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. I - O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" ( REsp 957.153/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). II - Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica ( AgInt no REsp 1616067/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe de 6/3/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1533328/SC , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016; e AgRg no REsp 1.518.688/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/5/2015). III - Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA. BENEFÍCIO FISCAL. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei 12.546 /2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal cujo objetivo é reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc." ( REsp 957.153/PE , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). 3. Portanto, em regra, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. 4. A jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que o crédito presumido de ICMS não é receita, de modo que não pode ser tributado pelo PIS e pela COFINS ( AgRg no REsp 1.319.102/RS , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12/3/2013; AgRg no AREsp 6.343/RS , Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/9/2013). 5. Consoante a jurisprudência do STJ, o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL ( AgRg no REsp 1.448.693/RS , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013). 6. Recurso Especial parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. INCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque constituem incentivo voltado à redução de custos. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Os créditos presumidos do ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Entendimento contrário sufraga a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua legítima competência tributária, outorgou. Precedente: EREsp 1.517.492/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 1º. 2.2018. 2. "A superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 12.8.2021). 3. Agravo Interno não provido.
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