EMENTA CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO ANTIDUMPING. IMPORTAÇÃO DE ALHO PROVENIENTE DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA. ART. 1º DA PORTARIA SECINT Nº 4.593/2019. ART. 7º , § 2º, DA LEI Nº 9.019 /1995. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO INESPECÍFICA. CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO DETERMINADA POR ECONOMIA PROCESSUAL. ACOLHIMENTO DE PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO CARÁTER NACIONAL. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL RELEVANTE. MERA CRISE DE LEGALIDADE. AÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Ação proposta pela Associação Nacional dos Produtores de Alho – ANAPA, quanto ao art. 7º , § 2º, da Lei nº 9.019 /1995, que disciplina obrigações resultantes do direito antidumping, e ao art. 1º da Portaria nº 4.593/2019 da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia – SECINT, que prorroga, por cinco anos, a aplicação do direito antidumping às importações de alho fresco ou refrigerado originárias da República Popular da China. 2. Este Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da necessidade de identificação, na procuração, dos atos normativos contestados. No caso, o instrumento de mandato apresentado é inespecífico. Embora seja vício sanável, a economia processual dispensa a abertura de oportunidade para regularização, dada a não cognoscibilidade da ação. Precedentes. 3. A associação autora se enquadra como entidade de classe, por compreender reunião em torno da mesma atividade econômica, qual seja, a produção de alho em território nacional, e em nada prejudica a circunstância de ser composta por “associação de associações”. Precedente. 4. Conquanto o quadro de associados, nos termos do estatuto, comporte também pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade relacionada à produção de alho, a arguição de heterogeneidade nada colhe. Os dispositivos estatutários dão conta de que a finalidade precípua da associação é a defesa dos interesses dos produtores de alho, integrantes elementares da entidade, ainda que por meio de associações estaduais. 5. A respeito da abrangência nacional da entidade, é regra geral a necessidade de atuação em ao menos nove Estados da federação, conforme firme linha decisória deste Supremo Tribunal Federal. É possível a adequação do requisito espacial para fazer frente, de modo proporcional, à realidade concreta do mercado afetado. Precedentes. Porém, a autora não se desincumbiu, de modo suficiente, do ônus de demonstrar a sua abrangência. Inicial não instruída com a prova necessária. 6. Reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora por falta de demonstração de sua abrangência nacional, no presente feito, sem prejuízo de eventual comprovação em outros processos. 7. Independentemente da natureza primária ou secundária do ato normativo, a questão central, no caso, diz respeito à existência ou não de controvérsia de matiz constitucional, ou, em específico para a ação declaratória de constitucionalidade, de controvérsia constitucional relevante. As decisões judiciais apresentadas pela parte autora revelam mera crise de legalidade, sobretudo a respeito da competência da SECINT para editar o ato. Razão de ser da declaração de constitucionalidade, consistente na falta de previsibilidade acerca da validade de determinada lei ou ato normativo federal, não atendida. 8. Ação não conhecida. 9. Prejudicados os pedidos de ingresso como amici curiae, considerando que o propósito elementar dessa técnica processual é enriquecer o debate do mérito, e a ação não é cognoscível.
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20 /01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9 /01. Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9 /2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9 /2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20 /2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 /2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO. CORREIÇÃO PARCIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. Constatado que a correição parcial foi apresentada desacompanhada de instrumento de mandato outorgado ao subscritor (art. 15, III do RICGJT), restou caracterizada a irregularidade na representação, de modo que se impunha o indeferimento da inicial, a teor do art. 20, I, do RICGJT. Agravo a que se nega provimento.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento. Conforme prescreve a Súmula n.º 164 do TST, a irregularidade da representação processual enseja o não conhecimento do recurso, porque inexistente, não havendo de se falar em prazo ou devolução dos autos à Vara de origem para a regularização da representação na vigência do CPC de 1973 , tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 13 do referido código processual e o entendimento consubstanciado na Súmula n.º 383 do TST. Agravo conhecido e não provido.
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO FÍSICO. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca da regularidade de representação quando a procuração juntada nos autos principais, mas o instrumento de procuração não foi digitalizado, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Ante possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. RESPONSABILIDADE PELA JUNTADA DE PEÇAS NECESSÁRIAS PARA O JULGAMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O TRT não conheceu do agravo de petição da reclamada por irregularidade de representação processual, porque não digitalizado o instrumento de procuração. Considerou que mesmo a intimação sendo dirigida ao exequente para promover a digitalização das peças processuais, cumpria à executada certificar-se da regularidade de representação por dever de diligência e cooperação. O entendimento do TRT implica violação dos princípios do contraditório e ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista não ter sido observado o art. 897, § 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento. Agravo a que se nega provimento .