EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE. Constatada nos autos a irregularidade da intimação da sentença, todos os atos processuais a partir de então são nulos, inclusive o julgamento do recurso ordinário, sendo determinado o retorno dos autos à origem para proceder a nova intimação da sentença às partes e prosseguir no feito como entender de direito. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com a concessão de efeitos modificativos.
Encontrado em: contido na respectiva certidão de julgamento (v. fl. retro), conhecer dos embargos declaratórios opostos pelo reclamante e dar-lhes provimento, concedendo efeito modificativo profundo, para declarar a irregularidade...da intimação da sentença e a nulidade dos atos processuais subsequentes, determinando o retorno dos autos à origem para proceder à regular intimação da sentença ao reclamante e prosseguir no feito como
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) - Resolução CG/REFIS nº 20 /01, na parte em que deu nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9 /01. Falta de intimação prévia ao ato de exclusão. Princípios do contraditório e da ampla defesa. 1. O art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 de 2001, ao conferir nova redação ao art. 5º, §§ 1º a 4º, da Resolução CG/REFIS nº 9 /2001, suprimiu a notificação prévia do contribuinte, passando esses dispositivos a dispor que a pessoa jurídica terá o prazo de 15 dias, desde a publicação do ato de exclusão, para se manifestar quanto aos motivos que ensejaram sua exclusão, manifestação essa sem efeito suspensivo 2. Na esteira da jurisprudência da Corte, o direito de defesa envolve não só o direito de manifestação e de informação no processo, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 3. A intervenção estatal na esfera de interesses do contribuinte deve se dar mediante um devido processo administrativo, o que pressupõe a oferta de oportunidade para a apresentação de eventuais alegações em contrário previamente à exclusão. A exclusão do REFIS restringe direitos patrimoniais do contribuinte, devendo-lhe ser dada a oportunidade para exercer sua defesa contra o ato que os restringe ou mesmo os extirpa. 4. É obrigatória a notificação prévia do contribuinte antes da apreciação da representação, para que ele possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, como, aliás, era previsto no art. 4º, § 4º da Resolução CG/REFIS nº 9 /2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20 /2001. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Em relação ao Tema 668, proponho a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20 /2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PREMATURA. PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO. ASSINATURA. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. INTIMAÇÃO PARA CORREÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO DOS PARTICULARES. PREJUÍZO. 1. Esta Corte possui consolidado entendimento no sentido de que os recursos dirigidos à instância especial sem assinatura do signatário da petição são considerados inexistentes, não sendo possível, nesta instância, a abertura de prazo para a regularização. 2. No caso, após o julgamento dos aclaratórios, sem efeito modificativo, a Fazenda Pública apresentou petição de ratificação da apelação interposta prematuramente no primeiro grau de jurisdição, não havendo assinatura do referido documento. 3. Hipótese, portanto, em que cabe a distinção dos precedentes deste Tribunal: em primeiro lugar, não se cuidava de petição dirigida à instância especial, porque dirigida ao juízo a quo; em segundo, a petição apócrifa não se tratava do recurso propriamente dito, que, pelo que consta do acórdão, teria atendido todos os requisitos formais; por fim, a petição sem assinatura foi a de ratificação da apelação interposta prematuramente, sendo certo, ainda, que nem sequer houve modificação da sentença após o julgamento dos aclaratórios opostos pela parte contrária. 4. Na espécie, a petição de ratificação teria tão somente a função de confirmar a recurso anteriormente interposto, que, este sim, havia atendido todos os requisitos formais, existindo, portanto, uma relação de complementariedade/integração entre as peças, sendo que a primeira já atendia a condição de existência, e a segunda seria somente confirmatória. 5. In casu, a ausência de subscrição da segunda petição, portanto, não a tornaria inexistente, mas revelaria irregularidade formal que poderia ser sanada pela parte peticionante, nos termos do art. 13 do CPC/1973 . 6. Recurso especial do Estado do Pará provido. Apelo especial dos particulares prejudicado.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCURSÃO EM SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte - HC 535.063 , Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365 , Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210 , Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Esta Corte é firme na compreensão de que, não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado. ( HC 536.255/PA , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. Pretensão de reconhecimento de atipicidade da conduta que não pode ser apreciada por esta Corte Superior de Justiça, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem não conhecida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. SÚMULA N. 115/STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso. Intimada para sanar o vício, não regularizou no prazo oferecido. 2. Na instância extraordinária, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos ( Súmula n. 115 do STJ ). 3. "A dispensa de instrução do agravo de instrumento com as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC , prevista em seu § 5º, não alcança a instância superior, diante da impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" ( AgInt no REsp 1.869.850/SP , relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DA FAZENDA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o vício existente na regularidade da intimação, ensejador da nulidade relativa do ato processual, deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DE EMPRESA DIVERSA. INTIMAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. No caso dos autos, cumpre destacar que a obrigação do contribuinte de manter atualizado seu domicílio fiscal na Administração Tributária foi cumprida, uma vez que incontroverso nos autos o seu endereço. Necessário, portanto, que se prove que a correspondência seja entregue no domicílio fiscal para que se considere válida a intimação, o que não ocorreu, pois entregue em lugar diverso. Agravo regimental improvido.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. ERRO NO PREENCHIMENTO. NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. DIVERGÊNCIA. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. NOVA INTIMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de considerar deserto o recurso especial interposto com o comprovante do preparo, mas sem o correto preenchimento das guias de recolhimento, inclusive, quanto à indicação do número do processo na origem. 2. A parte agravante, embora regularmente intimada para corrigir o erro no preenchimento da guia de recolhimento do preparo do recurso especial, não providenciou sua regularização dentro do prazo assinalado, sendo incabível a concessão de nova oportunidade à parte para corrigir o vício. Precedentes. 3. Incide à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 187 do STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 4. Agravo interno a que se nega provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO. INTIMAÇÃO DE INVENTARIANTE QUE FORA REMOVIDA PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. Omissão e obscuridade inexistentes. O embargante não demonstrou a existência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT , apenas manifestou o seu inconformismo com a decisão embargada. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.