HABEAS CORPUS. FURTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO.IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - subtração de cincodesodorantes de um supermercado, avaliados em R$ 81,00 (oitenta e umreais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial decrime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma,excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau dereprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor daação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Ordem concedida.
PENAL. FURTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL COMPROVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. 1. A questão relativa ao art. 1.º do Código Penal não foi examinada pela decisão hostilizada, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 2. A jurisprudência desta Corte admite a incidência do princípio da insignificância diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, que justificam a efetiva movimentação da máquina estatal. 3. A conduta perpetrada pelo agente - furto de um cabrito, avaliado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de 4 (quatro) galinhas, avaliadas em R$ 40,00 (quarenta reais), insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer conseqüência danosa. 3. Habeas corpus deferido para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ).
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de uma "correntinha fina de ouro, com um pingente de bijuteria", avaliada em R$ 33,00 (trinta e três reais), insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer conseqüência danosa. 3. Habeas corpus deferido para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ) e tornar definitiva a soltura determinada na medida liminar, se por outro motivo não estiver preso.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de três metros de fio de cobre, avaliados em R$ 30,00 (trinta reais), insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer conseqüência danosa. 3. Absolvido o Paciente, fica prejudicado o pedido subsidiário de fixação do regime inicial semiaberto. 4. Habeas corpus deferido, na forma do pedido principal, para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ) e determinar a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - furto de uma caixinha de madeira, na qual estava um maço de cigarros e R$ 45,05 (quarenta e cinco reais e cinco centavos) -, insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer conseqüência danosa. 3. Absolvido o Paciente, fica prejudicada a questão atinente ao direito ao apelo em liberdade. 4. Habeas corpus deferido, de ofício, para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ) e tornar definitiva a soltura determinada na medida liminar, se por outro motivo não estiver preso. Writ prejudicado.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALORÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL.PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto na formasimples de res furtiva avaliada em R$ 80,00 - insere-se na concepçãodoutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Não se descura existir, no caso, tipicidade formal, pois aconduta do Paciente adequa-se ao paradigma abstrato definido na lei.Entretanto, não ocorre, na espécie, a tipicidade material: não houvelesão efetiva e concreta a bem jurídico tutelado pelo ordenamentopenal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento doagente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de qualquerconseqüência danosa. E a atipia material, segundo doutrina ejurisprudências hodiernas, exclui a própria tipicidade penal ( HC104.070/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática,Informativo/STF n.º 592, v.g.). 3. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente (art. 386 ,inciso III , do Código de Processo Penal ).
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TENTATIVA DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. RES FURTIVA RESTITUÍDA À VITIMA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES. 1. A conduta perpetrada pela agente - tentativa de furto de um tapete usado, avaliado em R$ 39,00 (trinta e nove reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Em caso de furto, para considerar que o fato não lesionou o bem jurídico jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, deve-se conjugar o dano ao patrimônio da vítima com a mínima periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie, porque o desvalor da ação é mínimo e o fato não causou qualquer conseqüência danosa. Precedentes. 3. Recurso desprovido.
HABEAS CORPUS. FURTO. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO SUBTRAÍDO. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A conduta perpetrada pelo agente - subtrair um aparelho de som de caminhão, avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais) - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pela norma, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado qualquer consequência danosa. 3. Circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, que está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado. 4. Ordem concedida para reformar o acórdão de apelação impugnado e a sentença condenatória de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime de furto, por atipicidade da conduta. Pedido de redução da pena prejudicado.
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVAE. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESPERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto na forma simples de res furtivae avaliadas em R$ 86,70 - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. Não se descura existir, no caso, tipicidade formal, pois a conduta do Paciente adequa-se ao paradigma abstrato definido na lei. Entretanto, não ocorre, na espécie, a tipicidade material: não houve lesão efetiva e concreta a bem jurídico tutelado pelo ordenamento penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e a ausência de qualquer conseqüência danosa. E a atipia material, segundo doutrina e jurisprudências hodiernas, exclui a própria tipicidade penal ( HC 104.070/SP , Rel. Min. GILMAR MENDES, decisão monocrática, Informativo/STF n.º 592, v.g.). 3. Habeas corpus concedido, para absolver o Paciente (art. 386 , inciso III , do Código de Processo Penal ).