TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DE IRPJ -ISENÇÃO A FUNDO DE INVESTIMENTOS QUE NÃO SE APLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. RIR - Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei n º 8.313 , de 1991, art. 14 , Lei n º 8.668 , de 25 de junho de 1993, art. 16 , e Lei n º 8.981 , de 1995, arts. 68 , 72 , § 8º , e 73 , § 2º ): I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;"2. Apenas os rendimentos e ganhos líquidos auferidos por carteiras de fundo de investimento estão isentos do IRPJ. Cuidando a hipótese de cessão de crédito de restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inaplicável a isenção pretendida. 3."O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva". (AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.) 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - CESSÃO DE CRÉDITO - INCIDÊNCIA DE IRPJ -ISENÇÃO A FUNDO DE INVESTIMENTOS QUE NÃO SE APLICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. RIR - Art. 777. Não estão sujeitos ao imposto de que trata este Título (Lei n º 8.313, de 1991, art.14, Lei n º 8.668, de 25 de junho de 1993, art. 16, e Lei n º 8.981, de 1995, arts. 68, 72, § 8º, e 73, § 2º): I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas carteiras dos fundos de investimento e clubes de investimento, ressalvado o disposto no art. 752;" 2. Apenas os rendimentos e ganhos líquidos auferidos por carteiras de fundo de investimento estão isentos do IRPJ. Cuidando a hipótese de cessão de crédito de restituição de empréstimo compulsório sobre energia elétrica, inaplicável a isenção pretendida. 3. "O agravante, como cessionário de direitos creditícios representados por precatórios, assumiu o pólo passivo da execução em face da Fazenda Pública, em substituição aos cedentes. Desse modo, o agravante recebeu o crédito sem alteração da situação jurídica, estando o executado obrigado a cumprir a prestação devida ao cessionário da mesma forma que cumpriria ao cedente, não podendo, entretanto, a cessão de crédito acarretar prejuízos para o pólo passivo, inclusive sob pena de maltrato ao princípio da boa-fé objetiva". (AG 200702010123017, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU - Data::24/11/2008 - Página::101.) 4. Agravo de instrumento não provido. 5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 24 de junho de 2014., para publicação do acórdão.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC /73. INOCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.199-14/01. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. INCENTIVOS FISCAIS. SUDENE. ÁREA DE ATUAÇÃO. LIMITAÇÃO À REGIÃO NORTE DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LAUDOS CONSTITUTIVOS. INVALIDAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A região na qual está localizada a empresa Agravante não foi contemplada pela Medida Provisória n. 2.199-14/01, que alterou a legislação do Imposto sobre a Renda quanto aos incentivos fiscais de isenção e de redução, além de definir diretrizes para os incentivos fiscais de aplicação de parcela desse tributo nos Fundos de Investimentos Regionais. IV - Não obstante a Medida Provisória n. 2.156-5/01 ter extinguido a SUDENE e criado a ADENE, ampliando a área do Plano de Desenvolvimento do Nordeste para contemplar todo o Estado do Espírito Santo, tal ato normativo não apresenta a necessária especificidade, requisito necessário previsto no art. 150 , § 6º , da Constituição da República. V - Tendo em vista que os laudos constitutivos de benefícios fiscais foram elaborados em dissonância com a lei - não se tratando de revogação de isenção onerosa, mas de invalidação -, aplica-se ao caso concreto o verbete sumular n. 473/STF, do seguinte teor: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor do enunciado sumular n. 83/STJ. VII - A parte Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 , em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. ARTIGO 10 DA LEI 9.249 /1995. ALCANCE OBJETIVO. AQUISIÇÃO DE QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES. INCIDÊNCIA FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "não obstante os apelantes, quotistas do fundo de investimento, sustentem que os valores pagos pelas companhias não ingressaram no patrimônio do fundo de investimento ou de seu administrador, sendo repassado diretamente aos quotistas-investidores por serem estes os coproprietários dos recursos do fundo, é certo que a afirmação de que o fundo em participações não possuiria capacidade para adquirir a propriedade de bens não possui a devida plausibilidade". 2. Aduziu-se que "inaplicável ao caso a regra inserida no artigo 1.314 do Código Civil , que trata da destinação da coisa em relação ao condomínio geral. Como bem ressaltado pela Dra. Eliana Marcelo, ao julgar o agravo de instrumento em face do indeferimento de liminar no presente feito, a presente hipótese se refere a 'condomínio especial', sendo que: 'a reunião de recursos em fundo de investimento não permite aos quotistas manter seu direito de propriedade sobre os valores, mas apenas sobre as quotas representativas. Aliás, todos esses poderes são transferidos ao administrador do fundo, tal como disposto no artigo 10 da IN CVM 391: 'O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembleias gerais e especiais, podendo delegar para o gestor esses poderes, no todo ou em parte' (AI 0025727-14.2015.4.03.0000/SP)". 3. Salientou-se, ainda, que "a propriedade fiduciária dos bens dos fundos de investimento é outorgada às administradoras, nos termos do artigo 6º da Lei 8.668/1993 e do artigo 29, § 2º, da IN CVM 472/2008 [...]". 4. Observou-se que "a outorga da propriedade fiduciária do fundo para a administradora demonstra que, de fato, esta possui capacidade de aquisição de bens e direitos. Diante disso, cabe analisar a alegação de isenção com base no artigo 10 da Lei 9.249 /1995. No caso, de acordo com o documento de f. 61, os apelantes representam 100% do capital social do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES AMC [...]. Conforme se verifica, os investimentos em participação do fundo têm por finalidade a participação societária em companhias, mediante aquisição de ações representativas, o que faz o fundo constar efetivamente como sócio de tais companhias". 5. Ressaltou o acórdão que "o artigo 205 da Lei 6.404 /1976 prevê que 'a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação'. Logo, ao adquirir ações das companhias, o fundo inscreve-se como proprietária dos valores mobiliários, sendo que, ainda," a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de 'Registro de Ações Nominativas' ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações "(artigo 31 da Lei 6.404 /1976). Assim, a aquisição da propriedade das ações pelo fundo demonstra que os dividendos são ao mesmo pagos pelas companhias, e não a seus quotistas, sendo, portanto, esta operação específica a beneficiada pela não-incidência do imposto de renda". 6. Consignou-se, ademais, que "a transferência de tais recursos do fundo para seus quotistas constitui outra operação, que não tem a natureza jurídica originária de distribuição de dividendos, pois esta já se concretizou ou aperfeiçoou com a recepção dos valores pelo fundo. Portanto, a não-incidência prevista no artigo 10 da Lei 9.249 /1995 somente aplica-se ao pagamento de dividendos aos sócios da companhia que, no caso, é o próprio fundo de investimento, não sendo abrangidas pelo benefício fiscal as operações posteriores. Logo, não se tratando de inovação legislativa, não se sujeita a previsão do artigo 21 da IN SRF 1.585/2015 ao princípio da anterioridade". 7. Concluiu-se que "Quanto à ofensa ao princípio da isonomia, alegou a apelante não haver qualquer distinção substancial entre o investidor individual que adquire ações e aquele que investe em fundo de investimentos, para justificar a tributação apenas destes. Todavia, ao contrário do alegado, a relação jurídica que decorre da aquisição de ações de uma dada empresa pelo investidor direto é uma, enquanto a que se origina da aquisição através de fundo de investimento é outra. Tanto as titularidades jurídicas, como as situações jurídicas que derivam de tais operações, são distintas e peculiares, não se podendo replicar, por analogia ou isonomia, a isenção, que se sujeita à interpretação estrita". 8. Não houve qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 2º da Instrução CVM 391/2003; 2º, IX, 8º, I, 19 da Lei 6.385 /76; 2º, § 2º da Lei 11.312 /06; 45 do CC ; 108 , § 1º do CTN ; 150 , I da CF , como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 9. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 10. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR FISCAL. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. INTERESSE COMUM. ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA COM ESTRITO FUNDAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MÉRITO DESFAVORÁVEL À RECORRENTE. DECISÃO RECORRIDA APLICOU CORRETAMENTE O DIREITO À ESPÉCIE. 1. Insurge-se a recorrente contra acórdão que manteve a indisponibilidade de bens do seu patrimônio decretada em Medida Cautelar Fiscal, por estar reconhecida a formação de grupo econômico de fato e a existência de interesse comum entre a recorrente e devedora principal. 2. Alega a recorrente violação aos arts. 535 e 333, II, do CPC/1973, 2º da Lei 8.397 /1992, 124 e 135 do CTN , além de dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil , uma vez que o Tribunal de origem julgou a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Sobre o decabimento da produção de prova pericial, asseverou o acórdão recorrido que as questões de fundo relativas à caracterização de grupo econômico, desconsideração da pessoa jurídica, existência, ou não, de elisão e evasão fiscal, responsabilidade de sócio da empresa, assim como a ocorrência de prescrição e decadência devem ser discutidas nos Embargos à Execução fiscal, e não na via estreita do processo cautelar. 5. A hipótese não é de omissão, mas de insatisfação com o decisum. 6. Também não há omissão sobre a fundamentação para considerar a vinculação existente entre a recorrente e a sociedade Minter Trading Ltda. 7. Nesse ponto, sustentou o Tribunal de origem, exaustiva e detidamente (fls. 1821-1833, e-STJ), haver "indícios claros de grupo econômico" (fl. 1833, e-STJ), com indicação de todos os "pontos de contato" entre a recorrente e a executada. 8. A recorrente pode até discordar da conclusão da origem, mas novamente não se trata de omissão, mas de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos seus interesses. 9. Superada a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 535 do CPC/1973, no mérito não se conhece do Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ. 10. A decisão a quo dirimiu a lide de forma extremamente fundamentada e detalhada quanto ao conjunto de elementos fáticos que levaram à conclusão pela responsabilidade da recorrente (art. 124 do CTN ) e aplicação da Lei 8.397 /1992. 11. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte. 12. A análise no caso concreto da presença ou não dos requisitos legais pertinentes e da suposta afronta aos dispositivos legais tidos por violados (art. 333, II, do CPC/1973, art. 2º da Lei 8.397 /1992, arts. 124 e 135 do CTN ) demanda reexame de circunstâncias factuais que escapam à viabilidade procedimental pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes em casos símiles. 13. Em relação à interposição pela alínea c, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 14. E mesmo se ultrapassada a vedação da Súmula 7/STJ, o que se admite apenas para argumentar, no mérito melhor sorte não obteria o Recurso Especial. Isso porque a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos legais tidos por violados, uma vez admitidos os fatos descritos no aresto impugnado. 15. O art. 2º da Lei 8.397 /1992 prevê seja a ação cautelar fiscal requerida em face do sujeito passivo da obrigação tributária. Já o art. 121 , parágrafo único , do CTN , considera sujeito passivo da obrigação tributária (i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e o (ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 16 . A inclusão da recorrente no polo passivo da cautelar fiscal obedece à previsão legal e depende apenas da sua condição como responsável tributário à luz do CTN . 17. Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça entende ser aplicável a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN quando há comprovação de práticas comuns, prática conjunta do fato gerador ou, ainda, quando há confusão patrimonial. 18. É o que se passa na espécie, em que o Tribunal local reconheceu a existência de grupo econômico e ligações empresariais estreitas entre a recorrente e a devedora originária decorrentes da administração familiar das empresas, coincidência de endereços e objetos sociais, movimentação da conta bancária da recorrente pelo fundador da executada, esvaziamento patrimonial da devedora originária concomitantemente ao desenvolvimento econômicos da recorrente. Tudo a demonstrar não só a existência, no mundo dos fatos, de grupo econômico integrado pela recorrente, como o interesse comum previsto no art. 124 do CTN . 19. O Tribunal a quo, na fundamentação do seu decisum, teve o cuidado de destacar expressamente que sócios da executada teriam transferido propriedade particular para a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., o que revela indícios de ocultação de bens com escopo de fraudar credores. Destacou, ainda, entre outros aspectos, que a empresa Swamville do Brasil Participações e Empreendimentos Ltda., cujo objeto social é a incorporação de empreendimentos imobiliários, teve empresas Off-Shore integrando seu quadro societário em substituição aos integrantes da família proprietária da executada, e que a referida sociedade teve sede em endereços coincidentes com de outras empresas do grupo econômico. 20. De acordo com a decisão recorrida, ainda, a própria criação da recorrente já demonstraria a comunhão de interesses. Haveria a intenção de empresas e pessoas físicas em fazer investimentos no exterior, através de empresas Off-shores, a fim de obter isenções fiscais ou redução de impostos, segurança, sigilo e privacidade nos negócios, além de inúmeros outros fatores. 21. Verifica-se, in casu, a presença dos requisitos não só para a responsabilização da recorrente (art. 124 , CTN ), como também para sua inclusão no polo passivo da cautelar fiscal (art. 2º , Lei 8.397 /1992). 22. O art. 135 do CTN foi bem afastado na origem e merece reiteração nesta instância, pelos mesmos fundamentos (aplicabilidade, ao caso, do art. 124, I). 23. Por fim, o exame específico da imprescindibilidade da prova pericial, com fulcro no art. 333, II, do CPC/1973, no caso concreto esbarra de forma invencível na Súmula 7/STJ. 24. Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte não provido.
A isenção fiscal do artigo 10 da Lei 9.249 /1995 não se aplica aos quotistas de fundos de investimento...No caso, os titulares das ações são os fundos de investimentos, e não os respectivos quotistas, os quais...Portanto, a não-incidência prevista no artigo 10 da Lei 9.249 /1995 somente aplica-se ao pagamento de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IRPF. SUJEIÇÃO PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO FUNDO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LEI 9.249 /1995. RECURSO DESPROVIDO. 1. A agravante impetrou o MS 0021110-44.2015.4.03.6100 para que seja "declarada a ilegalidade do art. 21 da IN 1.585/15 e determinado às autoridades coatoras que se abstenham de qualquer ato de cobrança pautado nesse dispositivo, oficiando-se, ainda, a administradora do FIP, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A [...] para que se abstenha de efetuar retenções na fonte. Subsidiariamente [...] declarada a impossibilidade de aplicação do art. 21 da IN 1.585/15 no ano-calendário de 2015, em função do princípio da anterioridade ( CF/88 , art. 150 , III , 'b') e que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de qualquer ato de cobrança pautado nesse dispositivo, oficiando-se, ainda, a administradora do FIP, PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A [...] para que se abstenha de efetuar retenções na fonte, no tocante aos pagamentos de dividendos efetuados antes de 2016". 2. Os impetrantes, únicos investidores e quotistas do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES - AMC, objetivam afastar obrigação acessória atribuída aos administradores do fundo, no caso a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A, de reter o imposto sobre a renda quando do repasse aos quotistas de dividendos pagos pelas companhias, decorrentes de investimentos efetuados pelo fundo. 3. A fim de motivar tal pretensão, a impetrante alegou que o artigo 21 da IN SRF 1.585/2015 inovou ilegalmente a ordem jurídica ao legislar de forma contrária à isenção prevista no artigo 10 da Lei 9.249 /1995. Outrossim, aduziu que a norma infralegal equipara amortização de quotas, em que a propriedade dos valores é incorporada ao patrimônio do fundo e posteriormente distribuída, por aprovação de assembleia, com o mero repasse de dividendos, que não é incorporado ao patrimônio do fundo. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inaplicabilidade da retenção para os recursos relativos ao ano de 2015, em razão do princípio da anterioridade. 4. A obrigação acessória discutida, de retenção do tributo pelo fundo sobre dividendos recebidos para repasse a quotistas, encontra-se prevista no artigo 21 da IN SRF 1.585/2015. 5. A não-incidência do imposto de renda, conforme previsto no artigo 10 da Lei 9.249 /1995, refere-se aos "lucros ou dividendos [...] pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado". Vale dizer, a não-incidência somente encontra lugar na operação de transferência dos valores relativos aos dividendos, da companhia que os distribui a seus destinatários. 6. Embora os agravantes, quotistas do fundo de investimento, aleguem que os valores pagos pelas companhias não ingressaram no patrimônio do fundo de investimento ou de seu administrador, sendo repassado diretamente aos quotistas-investidores por serem estes os co-proprietários dos recursos do fundo (que, por sua vez, não deteria personalidade jurídica), é certo que a afirmação de que o fundo em participações não possuiria capacidade para adquirir a propriedade de bens mostra-se inverídica. 7. Diferentemente do que ocorre com o condomínio em geral, os recursos investidos no fundo não podem ser, pelo quotista, objeto de uso "conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la" (artigo 1.314 , Código Civil ), sendo inclusive denominada como "condomínio especial". 8. A reunião de recursos em fundo de investimento não permite aos quotistas manter seu direito de propriedade sobre os valores, mas apenas sobre as quotas representativas. Aliás, todos esses poderes são transferidos ao administrador do fundo, tal como disposto no artigo 10 da IN CVM 391: "O administrador terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo, inclusive o de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais e especiais, podendo delegar para o gestor esses poderes, no todo ou em parte". 9. A legislação expressamente outorga às administradoras a propriedade fiduciária dos bens dos fundos de investimento. Neste sentido, o artigo 6º da Lei 8.668/1993 ("O patrimônio do Fundo será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário") e artigo 29, § 2º, da IN CVM 472/2008 ("Sem prejuízo da possibilidade de contratar terceiros para a administração dos imóveis, a responsabilidade pela gestão dos ativos imobiliários do fundo compete exclusivamente ao administrador, que deterá a propriedade fiduciária dos bens do fundo"). 10. Ninguém pode transferir mais direitos do que tem, a outorga da propriedade fiduciária do fundo para a administradora demonstra que, de fato, o fundo de investimento aquela possui capacidade de aquisição de bens e direitos. 11. Consta que os agravantes representam 100% do capital social do FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES AMC, tendo tal fundo a seguinte "Política de Investimento". 12. Os investimentos em participação do fundo objetivam participação societária em companhias, através da aquisição de ações representativas, o que faz o fundo constar efetivamente como sócio dessas companhias. 13. A previsão do artigo 205 da Lei 6.404 /1976 de que "a companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.". 14. Ao adquirir ações das companhias, o fundo inscreve-se como proprietária dos valores mobiliários, sendo que, ainda, "a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de 'Registro de Ações Nominativas' ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações". 15. A aquisição da propriedade das ações pelo fundo demonstra que os dividendos são a ela pagos pelas companhias, e não a seus quotistas, sendo, portanto, esta operação beneficiada pela não-incidência do imposto de renda. 16. A transferência desses recursos do fundo para seus quotistas constitui uma segunda operação, que não mais caracterizaria distribuição de dividendos, pois esta já teria se concretizado e acabado com a recepção dos valores pelo fundo. 17. A não-incidência prevista no artigo 10 da Lei 9.249 /1995 somente se aplica ao pagamento de dividendos aos sócios da companhia, que, no caso, seria o fundo de investimento, não estando abarcado neste benefício fiscal operações posteriores, tal como revelam os precedentes. 18. Não se tratando de inovação legislativa, não se sujeita a previsão do artigo 21 da IN SRF 1.585/2015 ao princípio da anterioridade. 19. O depósito judicial cautelar requerido, consubstanciado na transferência dos recursos retidos pela fonte pagadora para conta à disposição do Juízo, não prescinde da demonstração da plausibilidade jurídica dos fundamentos da pretensão deduzida, pois, a medida, alterando a situação fática, outrossim, implica a privação de recursos financeiros pela parte contrária. 20. O fundo de investimento/administradora adquire a propriedade fiduciária dos valores investidos, e figura como proprietária das ações adquiridas, gerando-lhe o direito de recebimento dos dividendos, operação contemplada pela norma isentiva que a embargante objetiva aplicação para operação posterior, em que o fundo de investimento repassa esses recursos aos investidores que, contudo, não está abrangida na norma. 21. Agravo inominado desprovido.
parcelas correspondentes às contribuições vertidas pelo empregador, bem como os ganhos oriundos de investimentos...de aplicações e investimentos, entendendo pela incidência do Imposto de Renda, porquanto "a remuneração...In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso...
considerados também isentos ou fora do campo de incidência do IR, de modo que o mesmo raciocínio se aplica...NÃO INCIDÊNCIA. GANHOS ORIUNDOS DE INVESTIMENTOS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA. 1. encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento dominante desta Corte, pelo que se aplica...
considerados também isentos ou fora do campo de incidência do IR, de modo que o mesmo raciocínio se aplica...GANHOS ORIUNDOS DE INVESTIMENTOS DA ENTIDADE. INCIDÊNCIA. 1. encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com o posicionamento dominante desta Corte, pelo que se aplica...