TRT-9 - ACAO RESCISORIA AR XXXXX20165090000 PR (TRT-9)
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. 1. É vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais ao beneficiário de assistência judiciária gratuita, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. VOTO - MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora): Na assistência judiciária gratuita, a lei permite a suspensão da obrigação do pagamento das custas judiciais e da verba advocatícia enquanto persistir a necessidade econômica da parte. Se, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, perdurar o estado de miserabilidade, a obrigação será então dada por prescrita. A propósito, confira-se o teor do art. 12 da Lei nº 1060 /50: "Art. 12 . A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita." Desse modo, é vedada a isenção do pagamento dos honorários advocatícios e das custas judiciais, sendo cabível apenas sua suspensão temporária enquanto durar a situação de pobreza da parte. " ( AgRg no REsp XXXXX / PE - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/XXXXX-7 -Relator (a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DJ 26.11.2007 p. 256). RELATORA