TJ-CE - Apelação Cível AC XXXXX20098060001 CE XXXXX-70.2009.8.06.0001 (TJ-CE)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS INATIVOS. ISONOMIA DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES PARADIGMAS DA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO INTER PARTES. AUMENTO DOS VENCIMENTOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 339/STF). VALORES MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por MARISTELA MARTINS CASTRO, RAIMUNDO JOSENIAS VERÍSSIMO DE OLIVEIRA, JOÃO BOSCO VIEIRA DA SILVA, JUAREZ TAVARES DE ABREU e FRANCISCO MUNIZ DE CASTRO em desfavor do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IPM, objetivando, em sede de tutela antecipada, a correção de seus reenquadramentos, em relação ao novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários, com base na Lei nº 9.277, de 10 de outubro de 2007 Ambiente de Especialidade Gestão Pública, tendo como paradigma os servidores da ativa, considerando ainda o reajuste salarial de 5,9% concedido em maio de 2008. Ao final, requerem a confirmação da decisão antecipatória, bem como o pagamento dos valores atrasados, com juros e correção monetária, referentes às distorções criadas durante o período em que estiveram enquadrados em níveis inferiores aos que julgam que deveriam estar, respeitada a prescrição quinquenal. 2. De fato, os servidores não teriam nenhum amparo para fundamentar o pedido com respaldo na Lei nº 9.277, de 10 de outubro de 2007 que instituiu o PCCS, tendo como paradigmas os servidores da ativa, uma vez que o julgador não pode entrar numa área que diz respeito somente ao Poder Legislativo. Se caso o Judiciário adentrasse no campo do Legislativo, todos os efeitos praticados estariam eivados de flagrante inconstitucionalidade porque violam o art. 37º , X , da CF/88 , art. 2º da CF/88 , violação ao princípio da separação dos Poderes) e ao art. 39 da CF/88 , uma vez que não é dado ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, entendimento que, inclusive, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 339 do STF). 3. A teor da Súmula nº 339/STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores com fundamento no princípio da isonomia, que só se efetiva por expressa previsão legal. Precedentes. 4. O Pretório Excelso vem chancelando a inviabilidade de se reconhecer a isonomia, nestes casos, por duplo fundamento - aplicação do verbete sumular nº 339 daquela Corte, que explicita a impossibilidade de o Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores com base na isonomia, uma vez que não possui função legislativa, e/ou a impossibilidade de se fixar piso salarial com esteio no salário mínimo (Súmula Vinculante nº 04). 5. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora