DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) exercer o juízo de retratação, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil; b) prosseguir no julgamento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incompetência do Município de Laranjeiras do Sul para cobrar o referido tributo e, em consequência, declarar a nulidade do débito fiscal constituído pelo fisco por meio da lavratura do auto de infração nº 014/2007; c) julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul e, d) condenar o Município de Laranjeiras do Sul ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em três mil reais (R$ 3.000,00). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores JOSE LAURINDO DE SOUZA NETTO , Presidente com voto, MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS . Curitiba, 12 de Dezembro de 2017 Desembargador EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.905/SC , COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de julgamento recurso extraordinário e a tese firmada no recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobrestados ao colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.905/SC , firmou o entendimento de que incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. 3. O juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a decisão do Tribunal de Justiça passe a seguir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADAS, EM PARTE SOB A VIGÊNCIA DO DL 406 /68 E, OUTRA PARTE, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DL N.º 406 /1968: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 116 /2003: LUGAR EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESP Nº 1.060.210/SC , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 , VIGENTE À ÉPOCA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVE SER PROVIDO. 1. Como consequência do exercício do juízo de retratação para afastar a tese acolhida no acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial, o julgamento do recurso de apelação deve prosseguir, até para que a segunda tese posta nas razões recursais da instituição financeira - incompetência do município recorrente para cobrança do ISS - seja examinada, pois, caso contrário, o recurso de apelação não terá sido julgado em sua totalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC , afetado como repetitivo para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , fixou as seguintes teses a respeito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, vale dizer onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. O município recorrente, por não ser o local onde está sediada a unidade administrativa com poderes decisórios suficientes para a aprovação da concretização dos contratos de arrendamento mercantil, não detém competência para cobrar o ISS incidente sobre as operações de leasing concretizadas pela instituição financeira apelante. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO JULGAMENTO PROSSEGUIU, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PREJUDICADO.