Iss Sobre Operações de Leasing Mercantil em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX SC XXXXX-2 (Acórdão)

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    TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RETRATAÇÃO - ART. 543-C , § 7º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ISS - ARRENDAMENTO MERCANTIL - INCIDÊNCIA - SÚMULA 18 TJSC E SÚMULA 138 STJ - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR - FATO JURÍDICO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI 406 /68 - ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.060.201-SC - INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TUBARÃO - RECURSO PROVIDO. "No arrendamento mercantil (leasing financeiro), contrato autônomo que não é misto, o núcleo é o financiamento, não uma prestação de dar. E financiamento é serviço, sobre o qual o ISS pode incidir, resultando irrelevante a existência de uma compra nas hipóteses do leasing financeiro e do lease-back". (STF - RE n. 592.905 , rel. Min. Eros Grau, j. 2.12.2009). O Recurso Especial n. 1.060.210-SC , representativo de controvérsia, definiu que: "(a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; (b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo; (d) prejudicada a análise da alegada violação ao art. 148 do CTN ; (e) no caso concreto, julgar procedentes os Embargos do Devedor, com a inversão dos ônus sucumbenciais, ante o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Município de Tubarão/SC para a cobrança do ISS.Acórdão submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ" (STJ - Recurso Especial n. 1.060.210-SC , rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/11/2012).

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). SUJEITO ATIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO SEDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A competência para cobrança do tributo de ISS sobre as operações de leasing é do Município onde ocorre o fato gerador, local em que é aprovado o financiamento. Orientação do RESP XXXXX/SC , julgado em regime de repercussão geral. 2. Considerando que o Banco Safra S.A. é mero intermediador nos contratos de arrendamento mercantil, sendo a matriz, localizada no Município de São Paulo, a responsável pela operacionalização dos contratos de leasing, resta constatada a ilegitimidade ativa do Município de Serafina Correa para a propositura de execução fiscal.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-PR - 5343257 Laranjeiras do Sul

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    DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em: a) exercer o juízo de retratação, para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do ISS incidente sobre as operações de arrendamento mercantil; b) prosseguir no julgamento do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a incompetência do Município de Laranjeiras do Sul para cobrar o referido tributo e, em consequência, declarar a nulidade do débito fiscal constituído pelo fisco por meio da lavratura do auto de infração nº 014/2007; c) julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Laranjeiras do Sul e, d) condenar o Município de Laranjeiras do Sul ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em três mil reais (R$ 3.000,00). Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores JOSE LAURINDO DE SOUZA NETTO , Presidente com voto, MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS . Curitiba, 12 de Dezembro de 2017 Desembargador EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.905/SC , COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. Constatada a divergência entre o acórdão contra o qual pende de julgamento recurso extraordinário e a tese firmada no recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o Vice-Presidente do tribunal determinará o retorno dos autos sobrestados ao colegiado que proferiu o acórdão recorrido, a fim de que possa exercer juízo de retratação. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 592.905/SC , firmou o entendimento de que incide ISS sobre as operações de arrendamento mercantil. 3. O juízo de retratação deve ser exercido, a fim de que a decisão do Tribunal de Justiça passe a seguir a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE AS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADAS, EM PARTE SOB A VIGÊNCIA DO DL 406 /68 E, OUTRA PARTE, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DL N.º 406 /1968: MUNICÍPIO DA SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 116 /2003: LUGAR EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESP Nº 1.060.210/SC , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 , VIGENTE À ÉPOCA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVE SER PROVIDO. 1. Como consequência do exercício do juízo de retratação para afastar a tese acolhida no acórdão contra o qual fora interposto o recurso especial, o julgamento do recurso de apelação deve prosseguir, até para que a segunda tese posta nas razões recursais da instituição financeira - incompetência do município recorrente para cobrança do ISS - seja examinada, pois, caso contrário, o recurso de apelação não terá sido julgado em sua totalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.060.210/SC , afetado como repetitivo para os fins do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 , fixou as seguintes teses a respeito do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN): a) incide ISSQN sobre operações de arrendamento mercantil financeiro; b) o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, vale dizer onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. 3. O município recorrente, por não ser o local onde está sediada a unidade administrativa com poderes decisórios suficientes para a aprovação da concretização dos contratos de arrendamento mercantil, não detém competência para cobrar o ISS incidente sobre as operações de leasing concretizadas pela instituição financeira apelante. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO JULGAMENTO PROSSEGUIU, PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PREJUDICADO.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-41.2020.8.26.0000

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    AGRAVO – ANULATÓRIA – ISS – Município de São Paulo – Tutela provisória – Leasing financeiro – VRG incluído na base de cálculo do ISS – Juiz "a quo" indeferiu suspensão liminar da exigibilidade do ISS sobre VRG – Base de cálculo do ISS corresponde a valor integral da operação – VRG corretamente incluído no lançamento – Precedentes do STJ – Direito provável não demonstrado – Patrimônio da agravante notoriamente compatível com pagamento do tributo – Ausência de perigo de dano – Tutela provisória adequadamente indeferida – RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX Chapecó 2010.019430-8

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    TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO COMPROVADA - RECURSO PROVIDO. O contribuinte do ISS - Imposto Sobre Serviços, é, a teor do regrado pelo art. 5º da Lei Complementar n. 116 /2003, aquele que os presta, e no caso concreto, não tendo sido comprovada a participação da instituição bancária (BANCO SANTANDER S/A), dado que o serviço/operação de arrendamento mercantil tributado foi realizado por outrem (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), merece reforma a decisão singular que, rejeitou a exceção de pré-executividade, a fim de excluir o devedor solidário do polo passivo da lide. BANCO SANTANDER S/A não detem legitimidade passiva tributária para responder pela exação, porquanto o ISS exigido tem como fato gerador operações de arrendamento mercantil prestadas pela empresa arrendadora (SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL). Solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, no caso dos autos, o BANCO SANTANDER S/A é pessoa jurídica autônoma, diversa da arrendadora, não havendo qualquer prova de que este possui relação com a obrigação tributária.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20068160126 Palotina XXXXX-56.2006.8.16.0126 (Acórdão)

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    EMENTA. I – APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. II – ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STF. III - LEGITIMIDADE ATIVA. LOCAL ONDE SE SITUA A DIREÇÃO GERAL, EM QUE SE CONCENTRA O PODER DE DECISÃO ACERCA DOS CONTRATOS A SEREM CELEBRADOS. IV – RETRATAÇÃO EXERCIDA. (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-56.2006.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 27.06.2022)

  • TJ-PR - 6381806 Laranjeiras do Sul

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    DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em exercer o juízo de retratação e, como consequência, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira executada, ante a ilegitimidade do Município de Laranjeiras do Sul para lançar ISS sobre as operações de arrendamento mercantil realizadas pela instituição financeira embargante. EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030 , INC. II , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, INC. II, DO RITJPR). JULGAMENTO QUANTO À COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EXEQUENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO EM EXECUÇÃO (ISSQN). TRIBUTO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADAS, EM PARTE SOB A VIGÊNCIA DO DL 406 /68 E, OUTRA PARTE, NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 /03. SUJEITO ATIVO. FATO GERADOR OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO DL Nº 406 /1968: MUNICÍPIO EM QUE ESTÁ LOCALIZADA A SEDE DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR DO SERVIÇO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº 116 /2003: LUGAR EM QUE O SERVIÇO É EFETIVAMENTE PRESTADO, ONDE A RELAÇÃO É PERFECTIBILIZADA, ASSIM Página 2 de 11 ENTENDIDO O LOCAL ONDE SE COMPROVE HAVER UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES À CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÚCLEO DA OPERAÇÃO DE LEASING FINANCEIRO E FATO GERADOR DO TRIBUTO. RESP Nº 1.060.210/SC , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SUBMETIDO AO RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 , VIGENTE À ÉPOCA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA, RECONHECENDO A ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL PARA, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITO CUJA DECADÊNCIA NÃO FORA RECONHECIDA, LANÇAR ISS SOBRE OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EMBARGANTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20178210033 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS AJUSTADOS CONFORME DETERMINA O § 5º DO ART. 85 DO CPC . \nO STJ, no REsp nº 1.060.210/SC , sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e à Resolução nº 08/2008 do STJ, sedimentou posicionamento no sentido de que o lugar da prestação do serviço na operação de leasing financeiro corresponde àquele “onde se toma a decisão acerca da aprovação do financiamento, onde se concentra o poder decisório, onde se situa a direção geral da instituição”, e não “o local da celebração do contrato, da entrega do bem ou de outras atividades preparatórias e auxiliares à perfectibilização da relação jurídica, a qual só ocorre efetivamente com a aprovação da proposta pela instituição financeira.” \nReconhecida a ilegitimidade do município apelante para exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil da parte apelada.\nParâmetros arbitrados pelo Juízo a quo à título de honorários advocatícios, que merecem ser ajustados à luz do disposto no artigo 85 , § 5º , do CPC .\nAPELO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20188210033 RS

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    \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. \nPRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA.\nISS. OPERAÇÕES DE LEASING. MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. LOCAL DO ESTABELECIMENTO COM PODERES DECISÓRIOS. \n\O contrato de leasing financeiro é um contrato complexo no qual predomina o aspecto financeiro, tal qual assentado pelo STF quando do julgamento do RE XXXXX/SC , Assim, há se concluir que, tanto na vigência do DL 406 /68 quanto na vigência da LC 116 //203, o núcleo da operação de arrendamento mercantil, o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento. (...)\nPode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116.2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil.\ (\ut\ ementa do Acórdão do REsp XXXXX/SC , submetido ao regime do art. 543-C, do CPC/73).\n“In casu”, o Município de São Leopoldo não ostenta legitimidade ativa para promover a cobrança de ISS sobre operações de “leasing” realizadas pela instituição financeira executada, cuja sede que detém poder decisório para aprovação de financiamento está situada noutro Município.\nPortanto, confirma-se a sentença de extinção da execução fiscal.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA COM OBSERVÂNCIA AOS VETORES PREVISTOS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015 .\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20088170100

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    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ISS. LEASING. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADO O ESTABELECIMENTO COM PODERES DECISÓRIOS SUFICIENTES A CONCESSÃO E APROVAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PRECEDENTE DO STJ SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. 1. Na origem, a Yamaha Administradora de Consórcio LTDA propôs ação ordinária com o desiderato de afastar a pretensão tributária do município de Abreu e Lima e, desta forma, desconstituir créditos tributários relativos a ISS cobrados em operações de arrendamento mercantil - leasing. 2. A sentença vergastada está em dissonância com matéria sedimentada no STJ em repetitivo, confira-se REsp XXXXX/SC, S1, rel. min. Napoleão Nunes Maia, Dje de 05/03/2013, na qual referida Corte de Justiça se posicionou no sentido de que, nos casos de operações de arrendamento mercantil (leasing), "o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/ 68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. .12); (c) a partir da LC 116 /03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade económica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 3. Configurada a ilegitimidade do município de Abreu e Lima para figurar como sujeito ativo do crédito tributário impugnado, posto que o emplacamento não guarda nenhuma correlação com o local da prestação de serviços de arrendamento mercantil, seja este o domicílio do prestador (antes da LC 116 /03), seja este o endereço da unidade econômica ou profissional do estabelecimento concretamente responsável pela operação de leasing. 4. Apelo provido, à unanimidade, para, reformando a sentença, julgar procedente a pretensão da Yamaha Administradora de Consórcio LTDA.

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