EMENTA - CONTRATO ADMINISTRATIVO FORMALIZAÇÃO DE TERMOSADITIVOS ATOS LEGAIS E REGULARES PRORROGAÇÃO DE PRAZO SUPRESSÃO DE VALOR REGULARIDADE. É regular a formalização de termos aditivos que contenham as cláusulasnecessárias a sua execução, atendendo as disposições legais quanto aprorrogação do prazo de vigência do contrato e supressão de valor.ACÓRDÃO: Vista, relatada e discutida a matéria dos autos, na 9ª SessãoOrdinária da Segunda Câmara, de 16 de maio de 2017, ACORDAM osSenhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do Relator emdeclarar a regularidade da formalização dos 2º, 3º e 4º Termos Aditivos aoContrato Administrativo n.º 132/2013 celebrado entre o Município deBrasilândia, na gestão do Sr. Jorge Justino Diogo e ABCREDE Ltda. ME.Campo Grande, 16 de maio de 2017.Conselheiro Iran Coelho Das Neves Relator
EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO - 1ª ETAPA – LICITAÇÃO – TOMADA DE PREÇOS - FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA WIRELESS - ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório e a formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 132/2013 (peça 18 - fls. 1/5). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a prestação de serviços de manutenção de infraestrutura e equipamentos em tecnologia de informação, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (peça 18 - fl. 1). O prazo de vigência é estabelecido para o período de 12 (doze) meses, sujeito a prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (peça 18 - fl. 3). O valor pactuado importa em R$ 449.814,00 (quatrocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e quatorze reais), conforme consignado na Cláusula Segunda (peça 18 - fl. 2). A análise nesta primeira etapa recai sobre o procedimento licitatório e a formalização do instrumento contratual, conforme o estabelecido no Capitulo II, Seção VIII, do Regimento Interno desta Corte de Contas. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta etapa emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise Conclusiva ANC – 2ª ICE – 9065/2013 (peça 20 - fls. 1/5). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-13363/2013 (peça 21 - fls. 1/2), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta primeira etapa. É o que cabe relatar. O instrumento contratual encontra-se revestido das formalidades exigidas pelo Estatuto das Licitações e Contratos, precedido do competente procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 cujos atos foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal citada razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação nos seguintes termos (peça 20 - fl. 5), in verbis: Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 48/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 132/2013 celebrado entre o Município de Brasilândia/MS (CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20), como contratante e ABC Rede Ltda ME (CNPJ/MF nº 04.323.568/0001-01) nos termos do artigo 307 e inciso I do artigo 311 da Resolução Normativa TC/MS nº 57 de 7 de junho de 2006. O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização contratual, mediante a seguinte dicção (peça 21 - fl. 2), in verbis: Pelo que dos autos constam e diante da análise técnica, este Ministério Público de Contas opina pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, na modalidade: Pregão Presencial nº 48/2013, nos termos do inciso I, do artigo 311 e inciso I, do artigo 312, ambos da Resolução Normativa nº 057/2006. Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi precedido de regular procedimento e obedece às disposições legais pertinentes, estando, portanto, apto a produzir os efeitos dele decorrentes. Mediante o exposto, acolhendo o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no artigo 13, inciso V da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 48/2013 e da formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 132/2013, celebrado entre o Município de Brasilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.184.058/0001-20, por seu Prefeito Municipal, Senhor Jorge Justino Diogo, CPF/MF nº 117.176.628-97, como contratante, e, de outro lado, a Empresa ABCRede Ltda. - ME., CNPJ/MF nº 04.323.568/0001-01, por seu Representante, Senhor Nelson Miralhas, CPF/MF nº 511.744.808-15, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o inciso I do art. 311 e inciso I (primeira parte) do art. 312, ambos da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006; 2 – pelo retorno destes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para apreciação dos atos relativos à execução financeira, nos termos regimentais; 3 – pela comunicação deste julgamento aos interessados nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 106, da Resolução Normativa TC/MS nº 057/2006; 4 – É a decisão. 5 – Publique-se, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 160/2012. Campo Grande/MS, 09 de outubro de 2013. Cons. Iran Coelho das Neves Relator