EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA. JORNADA DE TRABALHO. CARGOS GERENCIAIS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS. Esta Oitava Turma expôs os fundamentos que ensejaram a conclusão pelo não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamada quanto à controvérsia relativa à jornada de trabalho dos ocupantes de cargos gerenciais previstos em norma interna. Assim, não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT , não há como se acolher os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados .
RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. Discute-se nos autos o alcance da expressão "estabelecimentos", inserida na antiga redação do art. 74 , § 2º , da CLT , segundo a qual "para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso". Esta Corte Superior, objetivando uniformizar a interpretação do dispositivo, ao editar a Súmula nº 338, I, deixou claro que "é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74 , § 2º , da CLT ". Nesse sentido, ainda, há precedente da Subseção I de Dissídios Individuais desta Corte, no qual se externa o entendimento de que o termo "estabelecimentos", contido no art. 74 , § 2º , da CLT , não diz respeito ao local de trabalho específico do empregado, mas sim ao empregador como um todo. Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Está consignado no acórdão regional que apesar de ter sido concedido prazo para que a autora se manifestasse sobre os documentos da defesa, a mesma ocorreu após tal prazo (pág. 2657). Desta forma tendo sido os documentos juntados intempestivamente, a ré foi absolvida da obrigação de quitar as horas extraordinárias, inclusive quanto aos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. O Tribunal Regional conclui que não existe invocação na inicial, contestação, tampouco na fundamentação da sentença relativa à invalidade da norma coletiva quanto ao elastecimento dos minutos que antecedem ou sucedem a jornada de trabalho. Para que as alegações trazidas pela autora fossem confrontadas com a fundamentação regional, seria necessário o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos. Óbice na Súmula 126 do TST. Dentro desse contexto impõe-se confirmar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO I - Na origem trata-se de ação ordinária contra o IFCE - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará objetivando manter a sua jornada de trabalho de 25 horas semanais. II - Afirma que ocupa o cargo Jornalístico de Redatora do IFCE. Diz que ingressou no serviço público nos idos de 1995. Narra que vinha se submetendo ao regime de trabalho de 25 horas semanais previsto na Portaria Ministerial n. 2.343/96 para os cargos de Técnico em Comunicação (que incluiria o de redator) e Decreto n. 83.284 /79. Afirma, contudo, que o IFCE passou a entender que ela não faz jus à jornada diferenciada, impondo-lhe a jornada de 40 horas semanais. Diz que a instituição de ensino se baseou no art. 19 da Lei n. 8.112 /90, que prevê a jornada de 40 horas semanais para os servidores públicos federais cm geral. Sustenta, porém, que tal previsão legal contém ressalva expressa de que ela não se aplica aos casos em que lei específica dispõe de forma diversa. III - Da leitura dos arts. 11 e 15 do Decreto n. 83.284 /79, conclui-se que a autora deve cumprir a carga horária de 25 horas semanais, uma vez que ocupa o cargo na área do Jornalismo (redatora), campo de atuação profissional que dispõe de legislação específica sobre o tema. IV - Ressalte-se, também, que, ao editar a Portaria Ministerial n. 2.343/96, a própria Administração Pública reconheceu a jornada diferenciada para os profissionais da Comunicação Social, adaptando-se ao disposto no Decreto n. 83.284 /79, o que permitiu à autora cumprir carga horária de 25 horas semanais. V - Assim, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria inclusive o cargo ocupado pela parte. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VI - Recurso especial não conhecido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA DE TRABALHO. A Turma expôs, de forma fundamentada e compreensível, os motivos pelos quais manteve a decisão regional que indeferiu as horas extras decorrentes dos minutos que antecedem a jornada de trabalho, esgotando o ofício jurisdicional de maneira adequada, não havendo nenhuma omissão na decisão embargada. Não se constata, portanto, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, mas apenas o inconformismo da parte. Embargos de declaração rejeitados.
RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. No caso em exame, não obstante a ausência de juntada dos controles de jornada, o Regional afastou a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial por entendê-la inverossímil e indeferiu as horas extras postuladas. Outrossim, destacou que, nos termos dos horários descritos pelo obreiro, tem-se a média de 74,5 horas de trabalho no período de 1 mês e 15 dias em que permaneceu em Maceió e ressaltou, com certa estranheza, a afirmação de labor em 6 feriados no período de 4 meses de trabalho. Diante de tais premissas fáticas e insuscetíveis de reexame nesta etapa processual, à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 338 desta Corte, tampouco ofensa à literalidade dos artigos 1º , III , 5º , XXXIV , XXXV , LIV e LV , e 7º , I , III e XIII , da CF ; e 59 e 74 , § 2º , da CLT . Recurso de revista não conhecido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. O Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e das provas, constatou que a jornada de trabalho alegada pelo reclamante se mostrava inverossímil, porque se constituía em jornada de realização impossível, e subvertia as regras de experiência comum, à luz do art. 335 do CPC , sendo certo, ainda, haver inconsistências entre as afirmações do autor, em sua inicial, e suas declarações em depoimento pessoal, de forma que o depoimento da única testemunha ouvida, diante desse contexto, não se mostrou apto a atestar a verossimilhança da jornada alegada. Portanto, a conclusão do Regional, além de não ter sido fundamentada nos arts. 60 e 818 da CLT , não ofendeu os arts. 141 e 371 do CPC ou contrariou a Súmula nº 85 do TST. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido .
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM O CORRESPONDENTE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 514. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 660.010-RG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 514), reafirmou sua jurisprudência no sentido de que [a] ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 , fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021 , § 4º , do CPC/2015 .
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. JORNADA DE TRABALHO. FALTA JUSTIFICADA EM PERÍODO DE PLANTÃO. POSSIBILIDADE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE EXPEDIENTE NORMAL NO DIA SEGUINTE. SISTEMÁTICA ADEQUADA AOS PARÂMETROS LEGAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. Na origem, o Sindicato dos Técnicos Penitenciários do Distrito Federal - SINDPEN/DF impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Segurança Pública e da Paz do Distrito Federal que aprovou os termos na Nota n. 059/2017, determinando o cumprimento da Instrução Normativa n. 002/2016-SEPLAG, de 19 de abril de 2017, até que haja pronunciamento definitivo da PGDF, para que, quando o servidor plantonista usufruísse os abonos de ponto, encerrando durante dia de plantão, cumprisse o restante da jornada de trabalho correspondentes aos dias de descanso em honorários de expediente. 2. O recorrente não impugnou especificamente a fundamentação apta, por si só, a manter o acórdão recorrido, segundo o qual "não há qualquer inovação em relação ao direito ao abono de ponto estabelecido na Lei Complementar n. 840, de 2011 [...]", e que "usufruído o abono de ponto, inviável possa o servidor plantonista, na sequência, gozar de nova folga, eis que o descanso (72 horas) se justifica diante da diferenciada jornada de trabalho (24 horas), havendo intrínseca relação de causa e efeito entre labor e repouso". Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 283/STF. Precedentes. 3. Mesmo que se considere, por hipótese, a superação do referido óbice, o recurso não merece êxito, pois, em consonância com o Parecer do Ministério Público Federal, não há prova cabal da certeza e liquidez do direito pleiteado no que concerne à apontada ilegalidade da Nota n. 059/2017 que não dispensa do comparecimento ao trabalho, nos dias subsequentes, os servidores que gozem de abono de ponto no dia de plantão, e àqueles que não justifiquem suas ausências. 4. Agravo interno não provido.
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RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO AO TÉRMINO DA JORNADA DE TRABALHO. Desatendido o art. 896 , § 1º-A, III, da CLT , inviável, no aspecto, o processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.