CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. 1. A prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança 2. Nos termos do art. 202 , VI , do CC/02 , é causa interruptiva do prazo prescricional "qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 3. Segundo a doutrina, "é preciso que haja reconhecimento: o escrito do devedor que não reconhecer, inequivocamente a obrigação, não interrompe a prescrição" 4. Na hipótese dos autos, o pedido de concessão de prazo para analisar os documentos apresentados pela recorrida apenas poderia ser considerado como ato inequívoco que importasse em reconhecimento de débito (direito de receber) apenas se fosse destinado ao pagamento de valores, mas nunca para analisar a existência do próprio débito. 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. LÍDER DE GRUPO CRIMINOSO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. EVENTUAL PENAL A SER APLICADA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. A necessidade da prisão preventiva está demonstrada em razão da gravidade concreta das condutas delituosas narradas. Com efeito, o decreto prisional demonstrou que o ora paciente é líder de grupo criminoso especializado na prática de tráfico de drogas, cuja atuação foi descortinada após minuciosa operação conduzida pelas polícias civil e militar. 3. Na ocasião da prisão em flagrante foram apreendidos 4kg (quatro quilos) de maconha no interior de um dos veículos pertencentes ao ora paciente (e que era constantemente utilizado para a prática de tráfico de drogas), além de automóveis, dinheiro e notebook. 4. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). 5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal (precedentes). 8. Ordem denegada.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DANO A TERRAS INDÍGENAS. TRANSPORTE ILEGAL DE PRODUTOS FLORESTAIS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. JUÍZO DE PROBABILIDADE INVIÁVEL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não conhecida a alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia em razão de ter sido oferecida antes mesmo da presente impetração. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois o paciente - apontado no bojo da 'Operação Warã' como líder de organização criminosa especializada na prática de extração e transporte ilegal de madeira de terras indígenas - foi agraciado com liberdade provisória com monitoração eletrônica, mas tornou a praticar os mesmos delitos, o que ensejou a decretação da custódia cautelar, circunstância que denota o risco concreto de reiteração delitiva. 4. "O descumprimento de medidas cautelares constitui fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (RHC 102.133/PI, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. (Precedentes). 6. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO MONITÓRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVA ROBUSTA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO "DECISUM". DESOBEDIÊNCIA AO COMANDO DO ART. 1.021 , § 1.º , DO CPC/2015 . RECURSO MANIFESTAMENTE INADIMISSÍVEL. APLICAÇÃO DA MULTA DO § 4º REFERIDO DISPOSITIVO. 1. "[...] nos termos do art. 1.102-A do Código de Processo Civil, basta a instrução da monitória prova escrita suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado. Assim, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, estreme de dúvida, sendo suficiente a presença de dados idôneos, ainda que unilaterais, desde que deles exsurja juízo de probabilidade acerca do direito afirmado." (AgRg no REsp 1.278.643/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 29/02/2016). Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se afigurando suficiente a impugnação genérica ao "decisum" combatido. 3. Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível, cabe a aplicação da multa do artigo 1.021 , § 4º , do Código de Processo Civil de 2015 . 4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL QUE DECLAROU NULO ATOS PRATICADOS PELO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA GEAP - GRUPO DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. LIMINAR CONCEDIDA EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CONSTITUI PREJUDICIALIDADE EXTERNA A ENSEJAR A CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. CONEXÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO JUDICIAL DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA FÉ DO JURISDICIONADO E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. I - Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato administrativo do Sr. Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que declarou nulos os atos praticados pelo Conselho de Administração da GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a partir de 27.04.2016 e indicou representantes para compor tal órgão, com a consequente destituição do Impetrante. II - Entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de não ser possível a reunião de processos por conexão quando implicar modificação de competência absoluta. III - A prejudicialidade consiste em um liame de dependência lógica entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela dita prejudicial influirá, de maneira lógica, no teor do julgamento de outra a qual se subordina. IV - Há prejudicialidade lógica entre duas causas quando exigido que o pronunciamento sobre uma delas seja tomado como precedente lógico para o pronunciamento sobre a outra. V - A prejudicialidade do presente mandado de segurança não pode ser reconhecida com base na decisão liminar que deferiu tutela de urgência concedida em outra ação mandamental, dado ao seu caráter provisório, instrumental e não exauriente. VI - Os provimentos judiciais de cognição sumária fundam-se na mera aparência de realidade, de verossimilhança entre as alegações e as provas já trazidas aos autos, ou seja, em mero juízo de probabilidade. VII - Em nome dos princípios da segurança jurídica (art. 5º , caput, da Constituição da República), da boa-fé do jurisdicionado (art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 ) e da proteção da confiança (art. 927 , § 4º , do CPC/2015 ), o provimento liminar pode ser objeto de avaliação concreta e proporcional do magistrado, acerca da presença de seus pressupostos e sua consequente manutenção. IX - O reconhecimento da prejudicialidade externa imporia ao Impetrante a ausência da efetiva prestação da tutela jurisdicional mandamental, na qual se pretende reconhecer a ilegalidade de ato do Senhor Ministro de Estado. X - Prejudicialidade externa não reconhecida. Processamento da ação mandamental.
RECURSO DO MPM. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS. FATOS PROVADOS. JUÍZO DE PROBABILIDADE. PROVIMENTO. A Decisão recorrida assenta a rejeição da Denúncia no fundamento da falta de justa causa, resultante da inexistência de um quadro probatório mínimo capaz de demonstrar a autoria delitiva. Em que pese a aparente suficiência dos fundamentos utilizados pelo Juízo de origem, esses não fazem justiça aos dados constantes do processo no que diz respeito aos indícios sugestivos de autoria. Como ressai da dicção do art. 30 , alínea b, do CPPM , para o recebimento da Denúncia, não se exige prova plena e que necessariamente conduza à certeza sobre a autoria; por aí, pois, vai o incontroverso entendimento de que - ainda que deva ser obrigatoriamente fundada em fatos provados - pode a conclusão do Magistrado sobre a autoria esgotar-se nos limites de um juízo de probabilidade. A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, quanto na sua face material, responde às exigências do art. 77 do CPPM . Assim é que, em primeiro lugar, bem descreve o fato tido como criminoso, indica suficientes indícios de autoria e expõe as razões de convicção do Parquet, atendendo, por fim, às demais e secundárias exigências legais; ainda assim, ao depois, encontra-se calcada em satisfatória base probatória. Exordial que não incide em qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 78 do Código Penal Militar , quais sejam: a do não atendimento aos requisitos arrolados no multicitado art. 77; a de o fato narrado não constituir crime de competência da Justiça Militar; a de já estar extinta a punibilidade; e, finalmente, a da manifesta incompetência do Juiz ou da igualmente evidente ilegitimidade do órgão acusador. Provimento do Recurso do MPM para, cassando a Decisão hostilizada, receber a Denúncia e determinar o prosseguimento do feito no Juízo de origem. Unanimidade.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. ILÍCITOS APURADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. AJUSTAMENTO DA CONDUTA ANTES DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. DECISÕES DE 1ª E 2ª INSTÂNCIAS DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE PROBABILIDADE DE REPETIÇÃO DE ILÍCITO. 1 . Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III e IV, "a" do CPC/2015 (fls. 426-428), a Presidência do TST denegou seguimento ao agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho. 2. Na hipótese, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra "SPE.SCP - JACAREPAGUÁ LTDA" e "SÁ CAVALCANTI PARTICIPAÇÕES S.A.", integrantes de grupo empresarial, responsáveis pelas obras de construção de blocos de unidades residenciais. O Parquet postula o deferimento de tutela inibitória, visando ao cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, notadamente as Normas Regulamentadoras 7 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. O Tribunal Regional manteve a improcedência total da ação civil pública, assentando as seguintes premissas fáticas: - A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/RJ detectou irregularidades nos blocos 02 e 04 da obra, que chegou a ser embargada; - Os erros existentes foram corrigidos, sendo expedido documento comprovando a inexistência de irregularidades e desembargando as obras, não existindo nos autos na data da distribuição desta ação civil pública qualquer documento demonstrando que as rés estavam praticando ilícitos que comprometessem a saúde de seus trabalhadores ou colocando-os em risco; - A instrução foi encerrada no primeiro semestre de 2015. Não foram juntados aos autos documentos demonstrando que após as correções verificadas no primeiro semestre de 2013, as rés feriram normas de medicina e de segurança do trabalho; - A obra (construção de vários prédios no terreno) já acabou e, por isso, não é possível a condenação da primeira ré nos pedidos arrolados na petição inicial. Era uma sociedade de propósito específico; existiu somente para a construção daquele empreendimento imobiliário; - O Ministério Público do Trabalho não demonstrou nos autos que na data do ajuizamento da ação continuava a primeira ré, ou a segunda ré através de qualquer outro empreendimento, a descumprir as normas de medicina e segurança do trabalho; - Na data do ajuizamento da ação, o fiscal do trabalho tinha certificado que não havia irregularidades; - O Ministério Público do Trabalho não demonstrou de forma cabal que a segunda ré constituiu uma nova sociedade de propósito específico, ou que participa de uma nova sociedade de propósito específico, ou que diretamente mantém empreendimentos imobiliários e que não vem cumprindo as NRs 07 e 18; - O Ministério Público do Trabalho não comprovou nos autos que há real ameaça do direito de trabalhadores (aqui não há nenhuma prova a respeito e sequer indicação que a segunda ré, com o seu nome ou através de outra empresa de propósito específico aberta por ela, vem descumprindo as NRs 07 e 18 em outros empreendimentos); - Quase dois anos se passaram entre a fiscalização e o encerramento da instrução e o Ministério Público do Trabalho não demonstrou nos autos que as irregularidades persistiram em qualquer outro empreendimento das rés; - Por qualquer ângulo que se veja a questão, não existe lesão ou ameaça de lesão de direitos dos trabalhadores por descumprimento dos pedidos da petição inicial. 4. Com efeito, não se desconsidera a distinção existente entre a tutela inibitória e a tradicional tutela ressarcitória/condenatória, pois esta última volta-se à reparação de um dano e, dessa forma, tem por enfoque o passado; a tutela inibitória, por seu turno, volta-se de modo específico para o ilícito, possuindo viés prospectivo (tendo em vista a prevenção, assim como o impedimento à continuação ou à repetição do ilícito). 5. Em julgado recente, a SbDI-I desta Corte Superior manifestou-se no sentido de ser desnecessária a atualidade do ato ilícito praticado para fins de formação do juízo de probabilidade necessário ao deferimento do pretenso direito à tutela inibitória, bastando a mera probabilidade de ato contrário ao direito a ser tutelado. 6. Contudo, na hipótese dos autos, há claro " distinguish " que inviabiliza a formação do juízo de probabilidade por esta instância extraordinária: o registro fático de que a obra (construção de vários prédios no terreno) já acabou, que a primeira ré foi uma sociedade de propósito específico (existiu somente para a construção daquele empreendimento imobiliário) e que o Ministério Público do Trabalho não demonstrou que a segunda ré constituiu uma nova sociedade de propósito específico, ou participa de uma nova sociedade de propósito específico, ou diretamente mantém empreendimentos imobiliários e que não vem cumprindo as NRs 07 e 18 do MTE . Conforme destacado em precedente da SbDI-1 desta Corte, a tutela inibitória não dispensa o julgador de formar o juízo de probabilidade. 8. In casu, o Parquet não logrou alterar a conclusão da instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentada em pormenorizados registros fáticos. Óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido .
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO E MERO JUÍZO DE PROBABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A segregação preventiva, como medida cautelar acessória e excepcional, que tem por escopo a garantia do resultado útil da investigação, do posterior processo-crime, da aplicação da lei penal ou, ainda, da segurança da coletividade, exige a efetiva demonstração do periculum libertatis e do fumus comissi delicti, consoante os termos do art. 312 do CPP . 3. É manifestamente ilegal a prisão cautelar decretada para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, com fundamento na gravidade ínsita ao próprio tipo penal e em mera ilações quanto a possibilidade de reiteração criminosa pelo paciente. No caso, as considerações acerca da "extrema gravidade" do fato, pois "o dinheiro encontrado, provavelmente, é proveniente do ato ilícito"; de que "a natureza do crime causa especial intranquilidade" e de que "se forem soltos poderão continuar com a prática delitiva" não trazem qualquer respaldo empírico à constrição preventiva do paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal , a critério do Juízo de primeiro grau.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.102-A e 1.102-B DO CPC/1973. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO IDÔNEO. DESNECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 3. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado. 4. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 5. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 7. Agravo interno desprovido.