Juízo Orfanológico em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20218190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança. Decisão que entendeu ser necessária a produção de prova pericial, sendo do Juízo Cível a competência para julgar a demanda. Agravo interposto pela parte autora. 1. Ação que foi distribuída por dependência ao inventário nº. XXXXX-40.2014.8.19.0001 , no qual ambas as partes são herdeiras. 2. Autora, filha dos inventariados, que visa o arbitramento de aluguel, a título de remuneração pela ocupação exclusiva de imóvel pertencente ao monte a ser partilhado por outra herdeira. 3. Cabe ao juízo orfanológico decidir "todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento" Artigo 612 do CPC . Remessa às vias ordinárias somente quando a questão de direito depender de outras provas, o que não é a hipótese dos autos. 4. Questão de direito discutida é a possibilidade de um herdeiro exigir aluguel quando um imóvel do monte é ocupado ou explorado por outro herdeiro. Possibilidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Eventual necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência do juízo do inventário. 6. Competência do JD da 5ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital que se reconhece. RECURSO PROVIDO.

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  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC XXXXX20168190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 6 VARA ORFAOS SUC

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO AO ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 87, I, DO CODJERJ. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA SOLUÇÃO DE QUESTÕES RELACIONADAS À SUCESSÃO POR MORTE. Cuida-se de ação cujo objeto é o reconhecimento do direito ao adiantamento da legítima que, nos termos do 46, I, a e c, da Lei Estadual 6.956/2005 e correspondente artigo 87, I, a e c, do CODJERJ, deve ser processada no juízo orfanológico, o suscitante, diante da competência funcional para solução de questões relacionadas à sucessão por morte. CONFLITO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, DA 6ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL, o suscitante.

  • TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX20038190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA

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    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. AOS JUÍZOS DE VARAS REGIONAIS FOI ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DE NATUREZA FUNCIONAL-TERRITORIAL. (ART. 94, § 7º CODJERJ). COMPETÊNCIA QUE SERIA DO JUÍZO CÍVEL REGIONAL POR APLICANDO DO ART. 108 DO CODJERJ, EXCEPCIONADA PELA LEI ESTADUAL 829/95, QUE RESSALVOU, NO SEU ART. 10, PARÁGRAFO ÚNICO, A MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZOS ORFANOLÓGICOS ATÉ A INSTALAÇÃO DAS VARAS CÍVEIS ENTÃO CRIADAS, NO CASO, A 3º VARA CÍVEL REGIONAL DE JACAREPAGUÁ. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, DECLARANDOSE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20168190000

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    Agravo de Instrumento. Pretensão de homologação de cessão de crédito pleiteada por pretenso cessionário que alegou ter prestado serviços em ação de desapropriação cujo polo passivo é ocupado por dois espólios. Falta de autorização do Juízo orfanológico que não é suprida por escritura pública de cessão. Intempestividade do recurso e preclusão da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido do agravante. Recurso não conhecido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190001

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    Apelação cível. Requerimento de alvará judicial. Declínio de competência de ofício pelo Juízo da Vara Cível para o Juízo de Órfãos e Sucessões. Regra de competência funcional absoluta. Inteligência do art. 46, I, ¿a¿ do CODJERJ. Competência do Juízo Orfanológico para processar e julgar inventários, arrolamentos e requerimentos de alvará. Desprovimento do recurso.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20174020000 RJ XXXXX-02.2017.4.02.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUCESSORES DE LITSICONSORTE ATIVO. REMESSA DO NUMERÁRIO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o crédito existente nos autos originais fosse remetido ao Juízo Orfanológico. 2. A substituição processual da parte falecida pelos seus sucessores não se confunde com o levantamento dos valores executados. 3. Não é possível a aplicação da Lei n. 6.858 /80 ao caso em apreço, pois esta trata de hipóteses específicas. 4. Quanto a ser devido ou não o ITD, é matéria que não cabe ao Juízo Federal analisar, mas sim ao Juízo Estadual. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20178190014 202300128286

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. HOME CARE. FALECIMENTO DA AUTORA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES APÓS A ABERTURA DE INVENTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ESPÓLIO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARCIAL. AUTORA FALECIDA QUE DEIXOU BENS. VERBA OBJETO DOS AUTOS QUE NÃO É ALIMENTAR E SIM INDENIZATÓRIA, NÃO SENDO A HIPÓTESE PREVISTA PELA LEI Nº 6.858 /80. AUSÊNCIA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. VALORES DEPOSITADOS REFERENTES À VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVERÃO SER OBJETO DE ADJUDICAÇÃO/PARTILHA NO INVENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA O LEVANTAMENTO, POR PARTE DO ADVOGADO, DA VERBA SUCUMBENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200216442

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    DESAPROPRIAÇÃO - MM. JUÍZO A QUO QUE, DIANTE DE OFÍCIO JUDICIAL CONTENDO SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO EM NOME DA EMPRESA PARA UMA CONTA JUDICIAL, DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PADGAMENTO EXPEDIDO EM FAVOR DA AGRAVANTE BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO ORFANOLÓGICO PARA SE CERTIFICAR ACERCA DA NOTICIADA RECONSIDERAÇÃO DA PROVIDÊNCIA SOLICITADA - R. DECISÃO IMPUGNADA QUE NÃO SE REVELA ABSURDA E TAMPOUCO ACARRETARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO À AGRAVANTE, UMA VEZ QUE O RECOLHIMENTO DO MANDADO DE PAGAMENTO JÁ EXPEDIDO SOMENTE DEMONSTRA QUE O MM. JUÍZO A QUO AGIU COM PRECAUÇÃO NA LIBERAÇÃO DO PAGAMENTO DE MONTANTE QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE RESTOU AFIRMADO, É DE EXPRESSIVO VALOR, DEVENDO A MAGISTRADA AFERIR COM A NECESSÁRIA CAUTELA SE O COMANDO JUDICIAL ORIGINÁRIO DO JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES FOI, DE FATO, RECONSIDERADO EM TODO O SEU TEOR, A FIM DE SE CERTIFICAR QUE O EVENTUAL RECEBIMENTO DA QUANTIA, PELA AGRAVANTE, NÃO ACARRETE NENHUM PREJUÍZO AOS INTERESSES DO ESPÓLIO - AINDA QUE ÀS FLS. 1.182 DOS AUTOS ORIGINÁRIOS EXISTA UM OFÍCIO, DATADO DE AGOSTO DE 2019, NOTICIANDO A RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 2.390 DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, É NECESSÁRIO QUE O JUÍZO DA EXPROPRIAÇÃO SE CERTIFIQUE, SEM QUALQUER DÚVIDA, JÁ QUE PASSADOS QUASE QUATRO ANOS DA MENCIONADA COMUNICAÇÃO, ACERCA DA ANUNCIADA REFORMULAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO JUÍZO ORFANOLÓGICO, ATÉ MESMO PARA QUE O DIREITO DA AGRAVANTE AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SEJA EXERCIDO SEM QUALQUER EMBARAÇO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20208190000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO INTERDITADO/CURATELADO. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. Depósito do produto da venda em juízo. Necessidade. 1. Cuida-se de pedido de alvará judicial visando à venda de dois bens imóveis de propriedade de pessoa interditada. Insurge-se a parte agravante contra a decisão que autorizou a venda de apenas um desses bens imóveis, determinando o depósito do produto da venda em favor do juízo. Pretende o agravante a modificação da referida decisão a fim de lhe dispensar o depósito do produto da venda e permitir, também, a venda do outro bem imóvel. 2. O art. 46 da Lei Estadual nº 9.656/2015 (LODJERJ) trata da competência dos juízos orfanológicos para tomada de contas dos administradores sujeitos à sua jurisdição. Os processos de curatela não estão sujeitos à administração do juízo orfanológico, mas dos juízos de família. Daí é que os atos de fiscalização dos atos decorrentes da curatela a ser apreciada na vara de família há de se processar igualmente em vara de família. Inteligência do art. 43 , I da Lei nº 6.956 /2015. 3. A autorização de venda do bem imóvel pertencente à pessoa curatelada exige que a alienação atenda aos interesses do interditado e está sujeita aos requisitos da inequívoca vantagem ao incapaz e, também, da necessidade de avaliação do bem, conforme previsão dos artigos 1.750 c/c 1.774 , do Código Civil . Não atendimento. Ausência de avaliação judicial do bem cuja autorização de venda se pretende. 4. A legislação civil somente permite que o curador fique em poder dos valores necessários para arcar com as despesas de sustento e administração dos bens do incapaz, exigindo o depósito do produto da venda, nos termos do artigo 1.753 , CC . Ausência de provas de que o produto da venda é indispensável ao custeio das despesas de sustento e administração dos bens do incapaz. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002115736

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA - INVENTÁRIO E PARTILHA - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA EMPRESA AGRAVADA RECURSO QUE MERECE PROSPERAR - PROVIDÊNCIA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE (INSCRIÇÃO NO CNIB) QUE FOI REGULAMENTADA PELO CNJ ATRAVÉS DO PROVIMENTO Nº 39/2014, E TEM COMO ESCOPO A DIVULGAÇÃO DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADE QUE ATINJAM PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO INDISTINTO, BEM COMO DIREITOS SOBRE IMÓVEIS INDISTINTOS, E A RECEPÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE LEVANTAMENTO DAS ORDENS DE INDISPONIBILIDADES NELA CADASTRADAS EMBORA O MAGISTRADO A QUO TENHA SE JULGADO INCOMPETENTE PARA DETERMINAR O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA CNIB, É INCONTESTE QUE O MESMO JUÍZO ORFANOLÓGICO, NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR Nº XXXXX-76.2011.8.19.0001 , DETERMINOU EM 20.06.2011, EM SEDE LIMINAR, A INDISPONIBILIDADE SOBRE TODOS OS BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E ATIVOS DA SOCIEDADE AGRAVADA- ASSIM, O REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE NA CNIB É UMA CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA ORDEM PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SENDO, DESSA FORMA, IMPERIOSA A REFORMA DA DECISÃO. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

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