RECURSO INOMINADO. DPVAT . MORTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA AUTORA. JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. Preliminar de erro material em sentença de primeiro grau acerca da qualificação da ré é acatada. Possibilidade de vinculação da indenização ao salário mínimo à época do pagamento administrativo. Sentença proferida de acordo com a Súmula nº 14 das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul. Correta a incidência da correção monetária a contar do pagamento parcial. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003103645, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas...
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. - Carência de ação por falta de interesse de agir: Ao autor não é exigível a reclamação administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º , inc. XXXV , da CF/88 ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿). Ademais, nenhum juízo cível está condicionado à conclusão prévia emanada da esfera administrativa ou penal- Complexidade da causa: de fato, está-se diante de causa em que deve ser a invalidez graduada para a concessão da indenização, pois o ajuizamento da demanda se deu no dia 22/12/2008, quando já vigente a alteração da Súmula 14 das Turmas Recursais, que passou a admitir a graduação da invalidez. Contudo, não há razão para a extinção do processo na medida em que a parte autora trouxe laudo em que restaram descritas as lesões e o grau da invalidez suportado (35% - fl. 17), e, além disso, na sentença a indenização foi concedida mediante observância da tabela de graduação.Assim, não havendo elemento que aponte no sentido de que a invalidez se deu em grau diverso daquele constatado, não há razão para determinar a extinção do processo por necessidade de produção de prova pericial. - A competência outorgada ao CNSP para regulamentar a legislação relativa ao DPVAT , a qual fixa valores menores, não pode dispor contrariamente à Lei Federal.Aplicação da SÚMULA Nº 14 ¿ DPVAT (revisada em 19/12/2008):VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO. - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO. - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO. - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. ¿I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO. - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE. - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA. ¿ A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS ¿ Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA ¿ Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA ¿ O espelho do "sistema Megadata¿ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança. (Recurso Cível Nº 71002198976, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 06/08/2009)
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSORTE. Admitida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originariamente acionada, vedada apenas sua integração na condição de substituta processual, com amparo no artigo 41 do Código de Processo Civil .SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSORTE. Admitida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originariamente acionada, vedada apenas sua integração na condição de substituta processual, com amparo no artigo 41 do Código de Processo Civil .SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. INCLUSÃO DA SEGURADORA LÍDER NO PÓLO PASSIVO. LITISCONSORTE. Admitida a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A no pólo passivo da demanda na condição de litisconsorte solidariamente responsável com a seguradora originariamente acionada, vedada apenas sua integração na condição de substituta processual, com amparo no artigo 41 do Código de Processo Civil .SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.RECURSO NÃO PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.\t\t\t\t\tRECURSO NÃO PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.\t\t\t\t\tRECURSO NÃO PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.\t\t\t\t\tRECURSO NÃO PROVIDO.
DPVAT . JULGAMENTO DE ACORDO COM MATERIA SUMULADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099 /95.SÚMULA Nº 14 - DPVAT (revisada em 19/12/2008) VINCULAÇÃO SALÁRIO MÍNIMO - É legítima a vinculação do valor da indenização do seguro DPVAT ao valor do salário mínimo, consoante fixado na Lei nº 6.194 /74, não sendo possível modificá-lo por Resolução. A alteração do valor da indenização introduzida pela M.P. nº 340 só é aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.QUITAÇÃO - A quitação é limitada ao valor recebido, não abrangendo o direito à complementação da indenização, cujo valor decorre de lei. CONSÓRCIO OBRIGATÓRIO - O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo que, independentemente de qual delas tenha liquidado administrativamente o sinistro, qualquer uma poderá ser demandada pela respectiva complementação de indenização, inocorrendo ilegitimidade passiva por esse motivo.GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. -I. Descabe cogitar acerca de graduação da invalidez permanente; havendo a invalidez, desimportando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização no patamar de quarenta salários mínimos, ou do valor máximo vigente na data do sinistro, conforme este tenha ocorrido, respectivamente, antes ou depois de 29/12/2006.II. Entretanto, nos pedidos de indenização por invalidez permanente ajuizados a partir do precedente do Recurso Inominado nº 71001887330, julgado em 18/12/2008, haverá de ser observada a regra de graduação da invalidez.PAGAMENTO DO PRÊMIO - Mesmo nos sinistros ocorridos antes da vigência da Lei nº 8.441 /92 é desnecessária a comprovação do pagamento do prêmio do seguro veicular obrigatório.COMPLEXIDADE - Inexiste complexidade de causa a afastar a competência do juizado especial quando os autos exibem prova da invalidez através de laudo oriundo de órgãos oficiais, como o INSS e o DML.APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - Na hipótese de pagamento administrativo parcial, a complementação deverá ser apurada com base no salário mínimo da data de tal pagamento. Nas demais hipóteses, a indenização deverá ser apurada com base no valor do salário mínimo da data do ajuizamento da ação. Outrossim, para os sinistros ocorridos a partir de 29/12/2006, a apuração da indenização, havendo ou não pagamento administrativo parcial, deverá tomar por base o valor em moeda corrente vigente na data da ocorrência do sinistro.CORREÇÃO MONETÁRIA - A correção monetária, a ser calculada pela variação do IGP-M, incide a partir do momento da apuração do valor da indenização, como forma de recomposição adequada do valor da moeda.JUROS - Os juros moratórios incidirão sempre a partir da citação, mesmo tendo havido pagamento parcial ou pedido administrativo desatendido.MÁQUINA AGRÍCOLA - Dá ensejo à cobertura do seguro DPVAT o acidente com máquina agrícola, ainda que não licenciada, desde que ocorrido em situação em que seja utilizada como meio de transporte.MEGADATA - O espelho do \sistema Megadata\ goza de presunção relativa de veracidade como prova de pagamento administrativo da indenização, quando provido de dados que lhe confiram verossimilhança.O documento da fl. 11 supre a ausência do inquérito policial a respeito do acidente.\t\t\t\t\tRECURSO NÃO PROVIDO.