PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INTEMPESTIVIDADE. SUBIDA DOS AUTOS E JULGAMENTO PELO STF. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, ajuizado contra a Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, no qual se questiona a certificação de trânsito em julgado no AREsp 1.229.803/CE. 2. Nesse processo, o Recurso Extraordinário interposto pelo impetrante foi inadmitido por intempestividade. Sobreveio Agravo, e a Vice-Presidência, sob o fundamento de que "o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário da recorrente já foi certificado", ordenou: "[b]aixem-se os autos caso ainda estejam no âmbito do STJ". 3. Porém, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários encaminhou o feito ao Supremo Tribunal Federal, tendo lá sido autuado como Agravo em Recurso Extraordinário 1.205.156/CE. A Ministra Rosa Weber, Relatora, negou seguimento ao Apelo, considerando "irregular o recolhimento do preparo", bem como que "não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa a preceito da Constituição da República". Essa decisão transitou em julgado em 25.6.2019. 4. Diante desse fato, ordenou-se, na decisão que indeferiu a liminar requerida no mandamus, a intimação do impetrante para que informasse no prazo de 10 (dez) dias sobre a permanência do seu interesse em agir no caso concreto. Entretanto, o impetrante limitou-se a interpor Agravo Interno, reiterando a tese da tempestividade do seu Agravo. 5. A pretensão deduzida no writ - ver o Agravo em Recurso Extraordinário ser processado pelo Supremo Tribunal Federal - foi alcançada, de modo que se verifica no caso perda do interesse processual. 6. Mandado de Segurança julgado extinto, por perda de objeto. Agravo Interno, interposto contra a decisão que indeferiu a liminar, prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494 /1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ( ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Encontrado em: decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento...Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
HABEAS CORPUS JULGAMENTO FATOS. Sem fatos fica inviabilizado o julgamento do conflito de interesses, sendo que, no habeas corpus, são levados em conta os elementos coligidos, especialmente a denúncia e o título condenatório, isso considerada a culpa do agente. VEÍCULO IDENTIFICAÇÃO LICENCIAMENTO. O tipo do artigo 311 do Código Penal é formal, tendo como objeto jurídico a proteção da fé pública. A utilização de placa de veículo diverso atrai a incidência do preceito, independentemente das consequências materiais da prática criminosa. (HC 123344, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
Encontrado em: (A/S)(ES) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HABEAS CORPUS HC 123344 AP AMAPÁ 9960747-52.2014.1.00.0000 (STF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AGUARDAR JULGAMENTO DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É firme no âmbito desta Corte o entendimento de que é irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral reconhecida, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.
Encontrado em: Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 589.998. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. Ausência de omissão no acórdão embargado, na forma dos arts. 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC . Embargos de declaração não providos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494 /1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ( ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Encontrado em: Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494 /1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ( ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Encontrado em: Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494 /1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ( ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Encontrado em: Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 810 DO STF. ACLARATÓRIOS PENDENTES DE JULGAMENTO PELO STF NO RE 870.947/SE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO DO STF PREJUDICIAL AO RESP. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE ESTATAL ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No Recurso Extraordinário 870.947/SE, a avaliação do campo normativo do dispositivo do art. 1o.-F da Lei 9.494 /1997 foi realizada em toda a sua extensão, tratando de juros e correção monetária devidos pela Fazenda Pública em condenações de natureza jurídico-tributária e não tributária. 2. Foram opostos Embargos de Declaração objetivando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 870.947/SE, o qual se encontra pendente de julgamento pelo STF. 3. No julgamento pelo STF do RE 870.947/SE (Tema 810 do STF), o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelos Entes Federativos Estaduais, sob o fundamento de que antes da apreciação do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas ( ED no RE 870.947/SE, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 26.9.2018). 4. Embargos de Declaração do Ente Estatal acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeito as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aguarde o julgamento dos referidos Embargos de Declaração nos quais se busca a modulação temporal do dispositivo do RE 870.947/SE, com a devida baixa nesta Corte, em conformidade com o previsto no art. 1.040, c/c. o § 2o. do Código Fux.
Encontrado em: Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. JULGAMENTO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF. 1. O STF, no julgamento da ADC 16, concluiu que continua plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. À luz do entendimento consagrado no âmbito do STF, esta Corte conferiu nova redação à Súmula 331, fixando no item V, a orientação de que subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pela inadimplência dos créditos trabalhistas da empresa por ela contratada, na hipótese em que fique comprovada a culpa in vigilando do ente público. 2. Por ocasião do julgamento do RE-760931/DF, o STF firmou tese com repercussão geral, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. E no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o STF apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se entender pela manutenção do entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. 3. Considerando que, na hipótese, este Tribunal Superior entendeu que é do reclamante o ônus da prova acerca da omissão fiscalizatória do ente público, dissentiu da tese firmada pelo STF no tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral. Desse modo, a Segunda Turma exerce o juízo de retratação previsto no art. 1030, II, do CPC/15, para não conhecer do recurso de revista da reclamada, e de consequência, manter a decisão do Tribunal Regional que, diante da ausência de comprovação pelo ente público da efetiva fiscalização do contrato, considerou devida a condenação subsidiária .