Direito Constitucional, tributário e processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Averbação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) em órgãos de registro e indisponibilidade de bens do devedor em fase pré-executória. 1. Ações diretas contra os arts. 20-B , § 3º , II, e 20-E da Lei nº 10.522 /2002, com a redação dada pela Lei nº Lei nº 13.606 /2018, que (i) possibilitam a averbação da certidão de dívida ativa em órgãos de registros de bens e direitos, tornando-os indisponíveis, após a conclusão do processo administrativo fiscal, mas em momento anterior ao ajuizamento da execução fiscal; e (ii) conferem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o poder de editar atos regulamentares. 2. Ausência de inconstitucionalidade formal. Matéria não reservada à lei complementar. Os dispositivos impugnados não cuidam de normas gerais atinentes ao crédito tributário, pois não interferem na regulamentação uniforme acerca dos elementos essenciais para a definição de crédito. Trata-se de normas procedimentais, que determinam o modo como a Fazenda Pública federal tratará o crédito tributário após a sua constituição definitiva. 3. Constitucionalidade da averbação da certidão de dívida ativa em registros de bens e direitos em fase anterior ao ajuizamento da execução fiscal. A mera averbação da CDA não viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, a reserva de jurisdição e o direito de propriedade. É medida proporcional que visa à proteção da boa-fé de terceiros adquirentes de bens do devedor, ao dar publicidade à existência da dívida. Além disso, concretiza o comando contido no art. 185 , caput, do Código Tributário Nacional , que presume “fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa”. Tal presunção legal é absoluta, podendo ser afastada apenas “na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”. 4. Inconstitucionalidade material da indisponibilidade de bens do devedor na via administrativa. A indisponibilidade tem por objetivo impedir a dilapidação patrimonial pelo devedor. Todavia, tal como prevista, não passa no teste de proporcionalidade, pois há meios menos gravosos a direitos fundamentais do contribuinte que podem ser utilizados para atingir a mesma finalidade, como, por exemplo, o ajuizamento de cautelar fiscal. A indisponibilidade deve respeitar a reserva de jurisdição, o contraditório e a ampla defesa, por se tratar de forte intervenção no direito de propriedade. 5. Procedência parcial dos pedidos, para considerar inconstitucional a parte final do inciso IIdo § 3º do art. 20-B, onde se lê “tornando-os indisponíveis”, e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522 /2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606 /2018.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que admitia a ação direta e julgava procedente o pedido formulado para assentar a inconstitucionalidade, quer sob o ângulo formal, quer sob o material, do artigo 25 da Lei nº 13.606 /2018, no que incluiu, na de nº 10.522 /2002, os artigos 20-B, § 3º, inciso II, e 20-E, e, por arrastamento, dos artigos 6º a 10 e 21 a 32 da Portaria nº 33/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Pública, o julgamento foi suspenso. Falou: pelo interessado Presidente da República, o Dr....Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Roberto Barroso (Redator para o acórdão), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta, para considerar inconstitucional a parte final do inciso IIdo § 3º do art. 20-B, onde se lê "tornando-os indisponíveis", e constitucional o art. 20-E da Lei nº 10.522 /2002, ambos na redação dada pela Lei nº 13.606 /2018. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente). Os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Ricardo Lewandowski julgaram procedente ação direta....Os Ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Cármen Lúcia julgaram improcedente a ação. O Ministro Nunes Marques julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos de seu voto. Plenário, 09.12.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Tribunal Pleno 05/04/2021 - 5/4/2021 REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - ABAD. INTDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA. INTDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5886 DF 0065197-80.2018.1.00.0000 (STF) MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 67, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE RONDONIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO STJ. AFASTAMENTO DO GOVERNADOR. MEDIDAS CAUTELARES. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTE. 1. A impugnação não diz respeito à necessidade de, para haver o processo-crime, ser admitida a acusação pela Assembleia Legislativa, devendo ser observada a necessária congruência em relação ao pedido. 2. Nos termos do precedente deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5540 , relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2017, o recebimento da denúncia não pode importar automaticamente no afastamento do Governador. 3. Parcial procedência do pedido para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo.
Encontrado em: Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), que julgava improcedente a ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que julgavam procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do inciso Ido § 1º do art. 67 e, por arrastamento, do caput do art. 67, ambos da Constituição do Estado de Rondonia; do voto do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o voto do Ministro Alexandre de Moraes quanto à procedência da ação, mas ressalvava seu entendimento apenas para assentar a inconstitucionalidade incidental, e não por arrastamento, do caput do...Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, assentando a constitucionalidade do art. 67, § 1º, I, da Constituição de Rondônia, dar-lhe interpretação conforme para consignar que cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo....Os Ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. Tribunal Pleno 25/02/2021 - 25/2/2021 REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA. INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 3427 RO (STF) MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 2º , I E II , DA LEI 11.470 /2009, E ART. 24 E ANEXO V DA LEI 8.210 /2002, AMBAS DO ESTADO DA BAHIA. EXIGÊNCIA DE NOVOS REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO DE AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. ALTERAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO ( CF , ART. 37 , II ). REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO GRUPO OPERACIONAL FISCO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONFORME. EXCLUSÃO DOS AGENTES DE TRIBUTOS ESTADUAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA LEI 8.210 /2002 DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS DA LEI 11.470 /2009. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. A legislação que promove o enquadramento de ocupantes de cargos diversos em carreira estranha à de origem configura ofensa à regra constitucional do concurso público, prevista no art. 37 , II , da Constituição Federal . Inteligência da Súmula Vinculante 43 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. A exigência de curso superior para os novos candidatos ao cargo de Agente de Tributos Estaduais configura simples reestruturação da administração tributária estadual, fundada na competência do Estado para organizar seus órgãos e estabelecer o regime aplicável ao seus servidores, da qual não decorre, em linha de princípio, qualquer inconstitucionalidade. Precedentes. 3. O art. 2º , incisos I e II , da Lei 11.470 /2009 do Estado da Bahia acrescentou novas atribuições aos titulares dos cargos de Agentes de Tributos Estaduais, todas pertinentes com a exigência de formação em curso superior, já que relacionadas ao exercício de atividades de planejamento, coordenação e constituição de créditos tributários. 4. No presente caso, as questões atinentes às atividades desenvolvidas pelos antigos Agentes de Tributos Estaduais, que concluíram somente o segundo grau, e àquelas desenvolvidas pelos novos titulares, com curso superior, guardam estrita conexão com regra constitucional do concurso público, de modo que os antigos servidores passariam a exercer, com a superveniência da Lei 11.470 /09, atividades exclusivas de cargo de nível superior, em afronta ao art. 37 , II , da Constituição Federal . 5. Necessária interpretação conforme à Constituição para excluir do âmbito de incidência dos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470 /2009 do Estado da Bahia, os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210 /2002. 6. Ação julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Decisão: O Tribunal, nos termos do voto médio do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição aos incisos I e II do art. 2º da Lei 11.470 /2009 do Estado da Bahia, excluir do seu âmbito de incidência os Agentes de Tributos Estaduais cuja investidura se deu em data anterior à Lei 8.210 /2002, do mesmo Estado. Também votaram nesse sentido os Ministros Gilmar Mendes, Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Fux (Presidente)....Os Ministros Rosa Weber (Relatora), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia julgaram procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material dos citados dispositivos, conferindo efeitos prospectivos (ex nunc) à presente declaração de inconstitucionalidade, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de publicação da decisão de julgamento. O Ministro Marco Aurélio acompanhou parcialmente a Relatora, divergindo apenas no tocante à modulação dos efeitos da decisão....(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 4233 BA (STF) ROSA WEBER
CONSTITUCIONAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIAS DE INAMOVABILIDADE E INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL DE SEUS MEMBROS. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. ART. 10 , IX , G, DA LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO . ALTERAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE MEMBRO POR DESIGNAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO . NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO PROMOTOR NATURAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhece a existência do princípio do promotor natural, garantia de imparcialidade da atuação do órgão do Ministério Público, tanto a favor da sociedade quanto a favor do próprio acusado, que não pode ser submetido a um acusador de exceção (nem para privilegiá-lo, nem para auxiliá-lo). 2. É inadmissível, após o advento da Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625 /1993), que o Procurador-Geral faça designações arbitrárias de Promotores de Justiça para uma Promotoria ou para as funções de outro Promotor, que seria afastado compulsoriamente de suas atribuições e prerrogativas legais, porque isso seria ferir a garantia da inamovibilidade prevista no texto constitucional . 3. A avocação de atribuições de membro do Ministério Público pelo Procurador-Geral implica quebra na identidade natural do promotor responsável, já que não é atribuição ordinária da Chefia do Ministério Público atuar em substituição a membros do órgão. Essa hipótese de avocação deve ser condicionada à aceitação do próprio promotor natural, cujas atribuições se pretende avocar pelo PGJ, para afastar a possibilidade de desempenho de atividades ministeriais por acusador de exceção, em prejuízo da independência funcional de todos os membros. 4. Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à norma impugnada, para estabelecer que a avocação, pelo Procurador-Geral de Justiça, de funções afetas a outro membro do Ministério Público depende da concordância deste e da deliberação (prévia à avocação e posterior à aceitação pelo promotor natural) do Conselho Superior respectivo.
Encontrado em: Público; e do voto do Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes....Os Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Luiz Fux (Presidente), Gilmar Mendes e Celso de Mello julgaram improcedente a ação. Votou no sentido de julgar procedente o pedido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. - Acórdão (s) citado (s): (ADI, LEGITIMIDADE ATIVA, CONAMP) ADI 2794 (TP). (PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) HC 67759 (TP). Número de páginas: 32. Análise: 10/12/2021, MAV....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 2854 DF (STF) MARCO AURÉLIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. MEDIDAS DE CONTENÇÃO DAS DOENÇAS CAUSADAS PELO AEDES AEGYPTI. ARTIGO 1º , § 3º , INCISO IV DA LEI N. 13.301 , DE 27 DE JUNHO DE 2016. PERMISSÃO DA INCORPORAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTROLE VETORIAL POR MEIO DE DISPERSÃO POR AERONAVES MEDIANTE APROVAÇÃO DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS E DA COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. POSSIBILIDADE DE INSUFICIÊNCIA DA PROTEÇÃO À SAÚDE E AO MEIO AMBIENTE. VOTO MÉDIO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO . ARTIGOS 225 , § 1º , INCISOS V E VII , 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA . INAFASTABILIDADE DA APROVAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE SANITÁRIA E DA AUTORIDADE AMBIENTAL COMPETENTE. ATENDIMENTO ÀS PREVISÕES CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À SAÚDE, AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO E AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. 1. Apesar de submeter a incorporação do mecanismo de dispersão de substâncias químicas por aeronaves para combate ao mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika à autorização da autoridade sanitária e à comprovação de eficácia da prática no combate ao mosquito, o legislador assumiu a positivação do instrumento sem a realização prévia de estudos em obediência ao princípio da precaução, o que pode levar à violação à sistemática de proteção ambiental contida no artigo 225 da Constituição Federal . 2. A previsão legal de medida sem a demonstração prévia de sua eficácia e segurança pode violar os princípios da precaução e da prevenção, se se mostrar insuficiente o instrumento para a integral proteção ao meio ambiente equilibrado e ao direito de todos à proteção da saúde. 3. O papel do Poder Judiciário em temas que envolvem a necessidade de consenso mínimo da comunidade científica, a revelar a necessidade de transferência do lócus da decisão definitiva para o campo técnico, revela-se no reconhecimento de que a lei, se ausentes os estudos prévios que atestariam a segurança ambiental e sanitária, pode contrariar os dispositivos constitucionais apontados pela Autora em sua exordial, necessitando, assim, de uma hermenêutica constitucionalmente adequada, a assegurar a proteção da vida, da saúde e do meio ambiente. 4. Em atendimento aos princípios da precaução e da prevenção, bem como do direito à proteção da saúde, portanto, confere-se interpretação conforme à Constituição , sem redução de texto, ao disposto no inciso IV do § 3º do artigo 1º da Lei nº 13.301 /2016, para fixar o sentido segundo o qual a aprovação das autoridades sanitárias e ambientais competentes e a comprovação científica da eficácia da medida são condições prévias e inafastáveis à incorporação de mecanismos de controle vetorial por meio de dispersão por aeronaves, em atendimento ao disposto nos artigos 225 , § 1º , incisos V e VII , 6º e 196 da Constituição da República. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Após o voto da Ministra Cármen Lúcia, Relatora, que julgava procedente o pedido formulado na ação direta; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux, que julgavam improcedente o pedido; dos votos dos Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam parcialmente procedente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição , assentando que a aprovação da autoridade sanitária deve ser prévia, exigindo-se, também, o pronunciamento da autoridade ambiental competente; e do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, que acompanhava a Relatora...Os Ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux julgaram totalmente improcedente o pedido. Votou no sentido de julgar procedente o pedido a Ministra Cármen Lúcia, Relatora, e acompanharam a Relatora em menor extensão os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 11.9.2019. - Acórdão (s) citado (s): (PRINCÍPIO DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE) MS 22164 (TP), ADPF 101 (TP), ADI 4066 (TP), ADI 4269 (TP), ADI 3540 MC (TP), ADI 4988 (TP)....(A/S) : CONGRESSO NACIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5592 DF (STF) CÁRMEN LÚCIA
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXPRESSÕES DA LEI DISTRITAL 2.689/2001: "VENDA DIRETA OU MEDIANTE", CAPUT DO ART. 2º; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 1º DO ART. 2º; "VENDA DIRETA OU", INC. I DO ART. 10; "DISPENSADA A LICITAÇÃO", § 2º DO ART. 11. VENDA DIRETA DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 14 DA MESMA LEI. CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS RURAIS REGULARIZADAS, COMPOSTO MAJORITARIAMENTE POR PESSOAS NÃO INTEGRANTES DOS QUADROS DO PODER PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I – Não caracteriza ofensa aos arts. 22 , XXVII , e 37 , XXI , da Constituição a existência das seguintes expressões da Lei Distrital 2.689/2001: “venda direta ou mediante”, caput do art. 2º ; “dispensada a licitação”, § 1º do art. 2º; “venda direta ou”, inc. I do art. 10; e “dispensada a licitação”, § 2º do art. 11. II – O art. 14 da Lei 2.689 /2001, que cria o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas – composto majoritariamente por pessoas não integrantes dos quadros do Poder Público – é inconstitucional, uma vez que transfere aos particulares com maior interesse no assunto o juízo de conveniência e oportunidade da alienação dos bens públicos, que é competência própria da Administração Pública. III – Ação direta de constitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Encontrado em: Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Eros Grau (Relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Presidente, julgando improcedente a ação direta; os votos dos Senhores Ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello, julgando totalmente procedente a ação direta, e os votos dos Senhores Ministros Ayres Britto e Ellen Gracie, julgando-a procedente em parte, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado.Não vota o Senhor Ministro Dias Toffoli por ter votado o Ministro Sepúlveda Pertence....Decisão: Colhido o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital nº 2.689/2001, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que a julgaram improcedente. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido em assentada anterior.Não participam da votação os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Plenário, 12.12.2012....Decisão: Colhido o voto do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 14 da Lei distrital nº 2.689/2001, vencidos os Ministros Eros Grau (Relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence, Gilmar Mendes e Cezar Peluso, que a julgaram improcedente. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello, com voto proferido em assentada anterior. Não participam da votação os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli.
AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE ESTAGIÁRIO DE DIREITO. NULIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS REALIZADOS A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. ( Ação Rescisória Nº 70044026391 , Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 10/12/2015).
Encontrado em: Décima Nona Câmara Cível Diário da Justiça do dia 15/12/2015 - 15/12/2015 Ação Rescisória AR 70044026391 RS (TJ-RS) Elaine Maria Canto da Fonseca
AGRAVO INTERNO – AÇÃO RESCISÓRIA – PRETENSÃO À DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS QUE JULGARAM PROCEDENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INÉPCIA – DIREITO DE TERCEIROS. Recurso em face de decisões unipessoais do relator que extinguiu o feito, indeferindo a petição inicial, por inépcia, como também pela carência de ação – Insurgência recursal que se desacolhe – Alegação de nulidade absoluta, em razão de citação editalícia do réu, como também a falta de nomeação de curador especial, cabe à parte prejudicada pleitear o reconhecimento, e não ao terceiro, que ingressou no feito e o contestou, sem qualquer prejuízo – Alegado erro de tato que em nada influencia na conclusão do julgado impugnado, faltando descrição mínima de tal – Alegado documento novo que a própria causa de pedir aduz que só foi produzido após o julgamento da ação, em total dissonância com o conceito da lei, embora não se veja o alegado. Recurso desprovido.
AÇÃO RESCISÓRIA. REVELIA NO FEITO ORIGINÁRIO NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DE CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE DEMANDA DE DESPEJO FUNDADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO CUJA ASSINATURA DO FIADOR SE MOSTRA, COMPROVADAMENTE, FALSA. RESCISÃO. AÇÃO DE DESPEJO IMPROCEDENTE EM FACE DO REFERIDO FIADOR. JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. UNÂNIME. ( Ação Rescisória Nº 70043641117 , Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/09/2016).
Encontrado em: Décima Sexta Câmara Cível Diário da Justiça do dia 04/10/2016 - 4/10/2016 Ação Rescisória AR 70043641117 RS (TJ-RS) Paulo Sérgio Scarparo
AÇÃO RESCISÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SISTEMA DE AUTO-GESTÃO REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DO ART. 485, INC. II. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ INCOMPETENTE. À UNANIMIDADE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. ( Ação Rescisória Nº 70046605341 , Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 03/10/2014).
Encontrado em: Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis Diário da Justiça do dia 13/10/2014 - 13/10/2014 Ação Rescisória AR 70046605341 RS (TJ-RS) Luís Augusto Coelho Braga