AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E ARQUE COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS REQUISITADOS PELO MÉDICO DA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE HAVER SIDO COMPROVADA A DESNECESSIDADE DE UMA SÉRIE DE MATERIAIS SOLICITADOS, ATRAVÉS DE SEGUNDA OPINIÃO (FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA). FORMULÁRIO PARA AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA 2ª OPINIÃO ASSINADO POR APENAS UM PROFISSIONAL, O QUE INDICA QUE NÃO HOUVE, DE FATO, A FORMAÇÃO DE UMA JUNTA MÉDICA. EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 8 DO CONSU DE GARANTIR AO USUÁRIO A DEFINIÇÃO DO IMPASSE ATRAVÉS DE JUNTA MÉDICA FORMADA POR TRÊS PROFISSIONAIS. NÃO CUMPRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005147-02.2017.8.05.0000 , Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/10/2017 )
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DISCUSSÃO SOBRE O TEOR DO LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FICANDO RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. No caso, a junta médica oficial concluiu que "a enfermidade do servidor se enquadra entre as moléstias especificadas no art. 186, § 1º, da Lei 8.112/1991; no entanto, não se enquadra no disposto do § 3º, por não estar caracterizada a invalidez". Assim, as informações da junta médica suscitam dúvidas sobre o estado de saúde do servidor, não sendo possível ter certeza de que o impetrante ainda se encontra acometido da neoplasia. 2. Se a autoridade apontada como coatora entendeu, com base em laudo emitido pela junta médica, não estar comprovada a incapacidade que pudesse ensejar a aposentadoria por invalidez do impetrante, não há que se falar em direito líquido e certo demonstrado de plano, eis que as insurgências narradas neste writ demandam alta indagação e dilação probatória, o que torna a via estreita do mandado de segurança inadequada para atender a pretensão postulada nos presentes autos. 3. "O mandado de segurança possui rito especial. A ausência de documento essencial à demonstração do direito alegado impede o prosseguimento do feito. Inadmissibilidade de dilação probatória, porquanto imprescindível a prova pré-constituída" ( REsp 639.498/GO , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 23/5/2005). 4. Segurança denegada, sem resolução do mérito, ficando ressalvado ao impetrante pleitear o seu direito nas vias ordinárias.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. INDEFERIMENTO POR JUNTA MÉDICA. REGULARIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Nos termos do edital aplicável ao concurso público sub judice, o simples deferimento da inscrição preliminar do candidato na qualidade de Pessoa com Deficiência - PcD não o dispensa de submeter-se a exames presenciais realizados por junta médica habilitada para ratificar ou retificar essa condição, inexistindo um direito adquirido à manutenção da situação jurídica anteriormente declarada pelo interessado. Tal orientação se coaduna com o princípio da legalidade e o dever de autotutela da administração pública. 2. A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante por meio de documentos juntados no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória. 3. É certo que a complexidade jurídica da demanda não é obstáculo para a impetração do mandado de segurança. No entanto, a situação presente nos autos não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática. Isso porque existe divergência entre os laudos médicos particulares acostados aos autos e as conclusões da junta médica oficial do concurso público, especificamente quanto à incapacitação funcional do ora agravante. Esse dissídio não se resolve mediante a simples interpretação de dispositivos legais, mas através da abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, sendo incompatível com a estreita via mandamental. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. ANS. AUTO DE INFRAÇÃO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. JUNTA MÉDICA. PRAZO REGULAMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA. NÃO VERIFICADA. 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade. Contudo, a presunção é relativa e pode ser afastada por prova inequívoca de inexistência dos fatos. 2. Tratando-se de negativa amparada em parecer conclusivo de profissional desempatador, emitido após constituída junta médica destinada a solucionar divergência entre o médico assistente do usuário e a análise técnica da cooperativa, não há como enquadrar a conduta da operadora como negativa indevida de cobertura. 3. Eventual extrapolação do prazo regulamentar para a instauração da junta médica não caracteriza ausência de cobertura contratual, mas tão somente descumprimento das regras referentes aos mecanismos de regulação dos serviços de saúde. Precedentes desta Corte.
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. ANS. JUNTA MÉDICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017. NÃO CUMPRIMENTO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. Existindo irregularidade no procedimento de constituição de junta médica, deve ser mantido o auto de infração elaborado pela ANS. Com efeito, ao permitir que a assistente escolhesse previamente o médico desempatador para todos os casos vindouros, a Unimed descumpriu as normas que regulam o "Processo de Composição da Junta Médica ou Odontológica", previstas na Resolução Normativa nº. 424/2017. Segundo esse regulamento, é preciso indicar, em cada impasse, quatro médicos e, a partir daí, formar uma junta médica. Ainda que se trate de uma falha da UNIMED Curitiba ao solicitar a opinião de um terceiro profissional, essa falha redundou, a rigor, na negativa de um procedimento médico, de modo que a penalidade aplicada pela ré está correta.
ADMINISTRATIVO. ANS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA. DIVERGÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DA JUNTA. PROCEDIMENTO REALIZADO. NULIDADE DA MULTA. 1. Em caso de divergência entre o médico assistente e o médico da operadora acerca da necessidade de realização de procedimentos ou exames, nos termos do artigo 4º, inciso V, da Resolução nº 08/1998 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, há de ser constituída uma junta com médico desempatador. 2. No caso dos autos, o médico assistente concordou com a instalação da junta médica, mas discordou do médico indicado pela operadora para a sua composição, razão pela qual indicou outro nome. À época dos fatos, não havia normativa disciplinando situações como essa, em que há impasse sobre a composição da junta médica. Considerando que, apesar do transcurso de tempo decorrido, o procedimento foi realizado, não há qualquer ilegalidade por parte da operadora. 3. Sentença reformada. Recurso provido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. MOTIVO DE SAÚDE. LEI 8.112 /90. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. JUNTA MÉDICA. 1. A remoção por motivo de saúde ocorrerá independentemente do interesse da Administração. Trata-se de norma vinculada, em que o administrador deve analisar apenas o preenchimento dos requisitos constantes da alínea b do inciso III, quais sejam, o motivo de saúde das pessoas elencadas e a sua comprovação por Junta Médica Oficial. 2. Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, no presente caso, existe Junta Médica Oficial apontando a desnecessidade da sua remoção, o que, neste momento processual, aponta para a manutenção da decisão recorrida.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. COMPROVAÇÃO DE QUE O CANDIDATO É APOSENTADO POR INVALIDEZ JUNTO AO INSS. SUBMISSÃO À JUNTA MÉDICA. ALEGAÇÃO FEITA NA INICIAL DO MANDAMUS. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. In casu, não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que, conforme se extrai da própria inicial do mandamus, o impetrante alega que, para a que ocorra a exclusão do certame, não basta a recomendação de um médico isolado, sendo indispensável, para a validade do ato de exclusão, que tenha havido a homologação do laudo por uma equipe de profissionais credenciada da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia (fls. 16). 2. Assim, ao decidir que deve ser realizado exame médico-psicológico, através de Junta Médica da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia, a fim de analisar a existência ou não de enfermidade psíquica incompatível com o cargo de Delegado de Polícia (fls. 360), a Corte de origem se restringiu aos limites do feito, não padecendo de qualquer vício o julgado. 3. Quanto à ilegalidade do ato de exclusão e às demais teses a ele relacionadas, falece o recorrente de interesse recursal, uma vez que, conforme se extrai do dispositivo do acórdão que acolheu os Embargos Declaratórios, o ato de exclusão foi anulado, determinando-se a realização de novo exame médico-psicológico, através de Junta Médica da Academia de Polícia Civil do Estado da Bahia, a fim de analisar a existência ou não de enfermidade psíquica incompatível com o cargo de Delegado de Polícia, bem como, ainda, explicitar algumas posições objeto de prequestionamento (fls. 360). 4. Agravo Interno do particular desprovido.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANS. UNIMED. PLANO DE SAÚDE. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURURA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUNTA MÉDICA. DESNECESSIDADE. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na conduta da Unimed, ao negar cobertura a procedimento cirúrgico e deixar de submeter à junta médica a negativa de fornecimento de instrumento cirúrgico, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a anulação do auto de infração e dos efeitos dele decorrentes. A recusa da parte autora no fornecimento do material específico encontrava guarida em dados médicos, razão pela qual não pode ser reputada ilícita ou irregular. A anuência do médico solicitante vem a corroborar a desnecessidade de instauração de junta médica. Isso não somente no plano fático, mas também no plano jurídico.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. RESTRIÇÃO LABORATIVA QUANTO A PORTE DE ARMA DE FOGO. AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS DE LAUDOS APRESENTADOS PELO SERVIDOR, CUJAS CONCLUSÕES NÃO VINCULAM O ENTENDIMENTO FINAL DA JUNTA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora diante da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava a anulação de decisão do Núcleo de Readaptação Funcional que o considerou ?Elegível para o Processo de Readaptação Funcional Permanente com Restrição Laborativa Definitiva?. Como consequência da anulação do ato, requer que se considere o recorrente completamente readaptado às suas funções originais, inclusive com autorização para porte de arma de fogo. Narra ser ocupante do cargo de Agente de Atividades Penitenciárias e, como tal, exerce atividade de risco, pelo que se faz necessário o porte de arma de fogo para a defesa de sua integridade física. Argumenta que a conclusão do Núcleo de Readaptação Funcional é contrária a laudos que atestam sua condição psicológica e psiquiátrica para o uso de arma de fogo. II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 3579181-3579185). Contrarrazões apresentadas (ID 3579190). III. Cuida-se de averiguar se há ilegalidade na decisão administrativa que deferiu a readaptação funcional permanente do servidor recorrente, com restrição laborativa definitiva, anotando que este não deverá realizar atividades que exijam porte de arma de fogo e contato direto com detentos. IV. A teor do disposto no caput do art. 277 da Lei Complementar 840/2011, ?Ao servidor efetivo que sofrer redução da capacidade laboral, comprovada em inspeção médica, devem ser proporcionadas atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitada a habilitação exigida no concurso público?. V. A decisão da junta médica oficial encontra-se suficientemente fundamentada e assentada em elementos dos laudos periciais apresentados no curso do processo administrativo, embora não tenha adotado a conclusão consignada nos referidos laudos. Com efeito, apesar de o laudo da Policlínica da Polícia Civil concluir que ?no momento o servidor estaria apto para o manuseio de arma de fogo?, não deixou de registrar que o servidor ?Procura lidar com as situações conflitivas, mas nem sempre tem êxito por sofrer interferências de fatores afetivos, o que prejudica o pensamento lógico? (ID 3579132, p. 1). Outrossim, o Relatório de Avaliação do Processo de Readaptação Funcional observou, com base nos documentos anexados, que ?Houve avaliação do médico assistente onde pontuou a remissão dos sintomas, mas sem indicação de retirada das medicações (?)?, porém a medicação foi retirada pelo próprio servidor (ID 3579131, p. 6). Considerou, ainda, o histórico do servidor, que ?Recebeu diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar? e antecedente de ?tentativa de auto-extermínio, mas no momento sem uso de medicações psicotrópicas?. A Junta Oficial também consignou: ?Chama atenção a ansiedade exacerbada pelo servidor quanto à resolução da restrição, onde chega a ser impulsivo, quanto expectativa de negativa de retorno ao uso do porte de arma? (ID 3579131, p. 6). VI. Nesse contexto, a decisão do Núcleo de Readaptação Funcional não padece de ilegalidade, ao contrário, vai ao encontro do interesse legítimo da Administração, a quem incumbe compatibilizar a capacidade funcional do servidor com o dever de preservar a integridade deste e da comunidade, incumbindo-lhe agir com cautela no que toca à autorização do uso de arma de fogo. Quanto à preservação da integridade do servidor, está assegurada na própria limitação funcional, pois indicado que não deve ter contado direto com detentos, lhe sendo ainda possível o uso de armas não letais, as quais são efetivamente utilizadas, consoante consta no ID 3579131, p. 6. VII. O bom desempenho do servidor em suas atividades não guarda relevo para a conclusão do Núcleo de Readaptação, pois a restrição laborativa não consiste em penalidade ao servidor, mas adequação as suas condições físico-psíquicas. Ressalta-se que apesar de haver notícia da remissão dos sintomas antes apresentados pelo servidor, não restou comprovada a liberação médica total e definitiva. O laudo referido pelo recorrente atesta uma situação momentânea, quando não estava o servidor exposto às mesmas condições de estresse inerentes ao exercício das atividades penitenciárias quando inexistente restrição laborativa. VIII. Recurso conhecido e não provido. Custas recolhidas. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa. IX. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099 /95.