Juntada Posterior de Comprovante em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO EFETUADO NO INTERREGNO DO PRAZO RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC /1973). 2. A Corte de origem, in casu, decretou a deserção do agravo de instrumento, pois, embora demonstrado o recolhimento do preparo em momento anterior à interposição do recurso, não houve a juntada das suas respectivas guias. 3. A situação dos autos, no entanto, encontra particularidade em relação a hipótese comumente verificada no Superior Tribunal de Justiça, pois, embora não juntado o comprovante de pagamento, ficou demonstrado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado antes da interposição do recurso, afastando, assim, a deserção. Precedentes. 4. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016) 5. Quanto à multa do parágrafo único do art. 538 do CPC /1973, tem-se que, no caso dos autos, os embargos de declaração foram opostos com o intuito de questionar matéria acerca dos regramentos que se puseram a consubstanciar os autos, considerados não apreciados pela parte recorrente, bem como prequestionar dispositivos de origem infraconstitucional, de modo que não há por que inquiná-los de protelatórios, devendo, assim, ser afastada a penalidade. Incide, no caso, a Súmula 98 /STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção. Precedentes" ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe de 26/04/2016). 2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CUSTAS. COMPROVAÇÃO TARDIA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção" ( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/04/2016) 2. A má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 , VI , do Código de Processo Civil de 1973 , o que não ocorre na presente hipótese. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE BOLETO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PREPARO. RECOLHIMENTO TEMPESTIVO. JUNTADA POSTERIOR DE COMPROVANTE. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. 1. É possível a redução do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, moderação e proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, caso dos autos. Precedentes. 2. Comprovado que o preparo foi efetuado tempestivamente, não enseja a aplicação da pena de deserção a juntada tardia do comprovante de recolhimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190005 202000185383

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485 , X , DO CPC . IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1) Alega o Autor que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, foi determinado o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 35). Admite que, em que pese ter recolhido as custas pertinentes dentro do prazo assinado, deixou de juntar aos autos a comprovação no prazo, vindo o feito a ser extinto sem resolução do mérito (fls. 41/42). 2) Tal narrativa se depreende dos autos, uma vez que consta o comprovante de pagamento de fl. 45, referente às custas processuais, antes do mesmo da data em que foi proferida a sentença recorrida, embora juntado aos autos posteriormente (fls. 44/46). 3) O Código de Processo Civil de 2015 inovou ao estabelecer no art. 4º , juntamente com o princípio da duração razoável do processo. 4) A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento de que a juntada posterior de comprovante de recolhimento de preparo tempestivo não enseja a deserção princípio da primazia da resolução do mérito ( AgInt no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Des. Convocado do TRF 5ª Região), T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018, DJe 26/09/2018; EDcl no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 14/04/2011, DJe 03/05/2011). 5) No mesmo sentido se orienta este e. Tribunal de Justiça quanto à hipótese de não comprovação tempestiva do recolhimento das custas processuais ( Apelação XXXXX-52.2018.8.19.0003 , Rel. Des. ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Julgamento: 24/05/2019, Vigésima Segunda Câmara Cível). 6) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.

  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20208260000 SP XXXXX-61.2020.8.26.0000

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – cumprimento de sentença – acolhimento parcial da impugnação – insurgência - preparo recursal - o recolhimento tempestivo das custas recursais, mesmo que a respectiva guia tenha sido juntada após o decurso do prazo legal, enseja a reforma da decisão que declarou a deserção - embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo, para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, intimando-se a parte contrária para resposta.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 5018697-73.2016.404.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO TARDIA. PENA DE DESERÇÃO. AFASTAMENTO. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente realizado não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção.

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-6

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    A juntada posterior de comprovantes de recolhimento do preparo tempestivamente feito não é capaz de ensejar a aplicação da pena de deserção"( AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/SP , Rel... JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1... COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20165080118

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECOLHIMENTO EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR. DEFEITO FORMAL. POSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. A Lei nº 13.015 /2014 promoveu alterações na CLT , estabelecendo novas regras para o processamento dos recursos trabalhistas, entre as quais a que mitiga o tratamento a ser dado aos vícios formais de menor gravidade do processo. Nessa senda, o referido preceito trouxe a possibilidade de saneamento dos mencionados defeitos pela parte ou mesmo a sua desconsideração quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, buscando, com isso, a efetivação do julgamento de mérito. Pode-se asseverar, então, que a Lei nº 13.015 /2014, ao dar predominância à substância em detrimento da forma, buscou valorizar o papel do Tribunal Superior do Trabalho como órgão de uniformização de jurisprudência, com intuito de propiciar o julgamento do mérito dos recursos de revista. Seguindo a mesma trilha, o novo Código de Processo Civil , instituído pela Lei nº 13.105 /2015, elegeu como um de seus princípios a primazia da solução de mérito, o qual se encontra insculpido, de forma expressa, no artigo 4º, do mencionado diploma. E esse princípio, o qual direciona o processo para a solução de mérito, encontra-se estampado em vários dispositivos do novo CPC , valendo destaque o artigo 139 , o qual estabelece no seu inciso IX como um dos deveres e responsabilidade do juiz o de "determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". No capítulo relativo à "Ordem dos Processos nos Tribunais", o novo CPC , no seu artigo 932 estabelece como uma das incumbências do Relator do processo o de conceder prazo ao recorrente para que sane vício ou complemente sua documentação, procedimento que deve ser observado antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso. É o que dispõe, literalmente, o parágrafo único do referido dispositivo, aplicável ao processo do trabalho, na forma do artigo 10 da Instrução Normativa nº 39 desta Corte Superior. O artigo 1.007 do novo CPC , por seu turno, também estabelece no seu § 2º a possibilidade saneamento de irregularidade no preparo, quando houver recolhimento insuficiente, determinando a intimação da parte recorrente antes da declaração de deserção do recurso, dispositivo este que, a exemplo dos demais, traz a essência da nova sistemática processual para o seu texto, voltando-se para a superação dos óbices formais no processo, a fim de se alcançar o exame do mérito. E seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Acerca das disposições contidas no mencionado preceito e orientação jurisprudencial (artigo 1.007 , § 2º , do CPC/2015 e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1), tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com os demais dispositivos do novo CPC e da CLT , já comentados anteriormente (artigos 4º , 139 , IX , e 932 , parágrafo único , CPC/2015 e 896 , § 11 , da CLT ). Isso porque o saneamento da irregularidade não pode se restringir à hipótese de insuficiência das custas e do depósito recursal, devendo abranger, ainda, o caso em que a parte efetua o recolhimento dentro do prazo, mas realiza a comprovação em momento processual posterior. Com efeito, se formos considerar que as normas processuais vigentes, tanto civis quanto trabalhistas, estão focadas para o exame de mérito, com a superação de obstáculos de caráter meramente formal e de pouca gravidade, não se poderia conceber que alguém que recolhe as custas e o depósito recursal dentro do prazo, mas que realiza a comprovação a destempo, não possa regularizar o defeito do seu recurso, enquanto aquele que fez o recolhimento a menor seja contemplado com o saneamento. Ora, o recolhimento insuficiente se mostra mais grave do que a comprovação posterior, de modo que, sendo a norma jurídica aplicável para o caso de maior gravidade, com mais razão deve incidir para o menos grave, vindo a calhar para a espécie a máxima do Direito, segundo a qual quem pode o mais pode o menos (a maiori, ad minus). Feitas essas ponderações, forçoso concluir que as novas regras que orientam o processo se revelam cristalinas nos vários dispositivos que compõem o CPC/2015 e a CLT , exigindo dos julgadores a observância desses novos paradigmas, quando da apreciação das demandas que lhes são submetidas. Nessa perspectiva, o juiz deixará para o plano secundário questões processuais de índoles meramente formais, passíveis de saneamento, para perseguir e alcançar o julgamento de mérito da causa. Na hipótese, constata-se que a reclamada, quando da interposição do seu recurso ordinário, trouxe aos autos a guia de recolhimento das custas processuais, porém desprovida de autenticação bancária. Não obstante, em momento processual posterior, quando se manifestou mediante embargos de declaração sobre a v. decisão denegatória do seu recurso de revista, ainda em sede de juízo de admissibilidade a quo, apresentou a guia, juntamente com o comprovante bancário de pagamento, demonstrando que efetuou o recolhimento dentro do prazo recursal (24.5.2017), vez que ajuizou seu recurso ordinário em 26.5.2017. Nesse cenário, há que se reconhecer que o recolhimento feito pela reclamada, no valor correto e dentro do prazo exigido, cumpriu a finalidade essencial do ato, qual seja, o pagamento das custas processais, não se podendo negar que o defeito de autenticação constatado quando da interposição do seu recurso de revista trata-se de vício formal, perfeitamente sanável, consoante a novel diretriz processual. Assim, demonstrado que as custas processuais alusivas ao recurso ordinário, embora com comprovação posterior, foi recolhida dentro do prazo e no valor correto, não há falar em deserção do apelo. Por conseguinte, saneado o vício formal, há que ser afastado o óbice processual declarado pelo Juízo de admissibilidade a quo, aplicando-se ao caso o teor da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 para, presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prosseguir no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 2. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422 , I. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por entender que ele não atendeu ao princípio da dialeticidade. Em seu recurso de revista, a reclamada limita-se a apresentar insurgência no tocante a horas extraordinárias, repouso semanal remunerado, vale alimentação e salários "pagos por fora" - temas que sequer foram objeto de exame no v. acórdão regional -, e deixa de impugnar de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida. Ao assim proceder, revela-se desfundamentado o apelo da reclamada. Aplicação da Súmula nº 422 , I, e do artigo 896 , § 1º-A, da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185070006

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    JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO NA FASE RECURSAL. CONHECIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. Levando-se em conta os princípios da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se justificável a não incidência da Súmula 8 do TST à situação em tela, merecendo conhecimento o comprovante de pagamento juntado pela reclamada após a prolação da sentença, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, o que se mostra inadmissível.

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