PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURES TANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS. GARANTIA DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o pedido de benefício não devem estar fundados em critérios de caráter subjetivo, pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pela parte das despesas processuais e honorários irá ou não prejudicar o seu sustento. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios detêm presunção de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha fundadas razões. 3. Para o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Art. 5º da Lei 1.060 /50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, sendo que a profissão exercida não é elemento suficiente para se concluir que a parte detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (Precedentes STJ- REsp 1196941 ). 4. Agravo provido.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURES TANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS. GARANTIA DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA 1. A Constituição Federal no Art. 5ª , inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A prova da falta de condições compete a quem alega e requer a assistência judiciária e não à parte adversa, sendo que, no caso dos autos, o autor não colaciona aos autos qualquer prova acerca de sua hipossuficiência, nem mesmo sua declaração de renda ou qualquer alegação sobre eventual reversão de suas condições financeiras, limitando-se apenas a alegar que necessita da assistência judiciária. 3. Portanto, o magistrado deve indeferir o pedido de assistência judiciária, quando se concluir dos autos que a parte dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ ( AgRg na MC 16.598-RJ ; REsp 515.195-SP ; AgRg no AI 881.512-RJ ) 4. Agravo de Instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURES TANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS. GARANTIA DE AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. 1. Os critérios utilizados pelo magistrado para indeferir o pedido de benefício não devem estar fundados em critérios de caráter subjetivo, pelos quais não se consegue inferir se o pagamento pela parte das despesas processuais e honorários irá ou não prejudicar o sustento do autor. 2. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios detêm presunção de veracidade, podendo ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha fundadas razões, mediante provas objetivas. 3. Para o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme disposto no Art. 5º da Lei 1.060 /50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, sendo que o fato de ser proprietário de imóvel não é elemento suficiente para se concluir que a parte detém condições de arcar com as despesas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento (Precedentes STJ- REsp 1196941 ). 4. Recurso de Apelação provido.
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURES TANTUM. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal no Art. 5ª , inciso LXXIV dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2. A falta de condições de arcar com as custas judiciais deve ser comprovada por quem alega e requer os benefícios da gratuidade judiciária, não havendo nos autos elementos para embasar o estado de necessidade da Agravante, mas, ao contrário, têm-se informações de que a mesma auferiu uma renda líquida de R$ 8.260,62 (oito mil duzentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos) relativa ao mês de fevereiro/2013, cujo valor não pode ser considerado como indício de necessidade de assistência judiciária gratuita. 3. Por outro lado, a norma que estabelece a assistência judiciária gratuita tem o escopo de facilitar o acesso à Justiça em todos os casos em que o pagamento das custas e despesas processuais se mostre como um empecilho para a parte, independente da profissão ou da posição social do cidadão. 4. Em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que, no presente caso concreto, o pagamento das custas processuais pode ser postergado para o final da demanda, o que ensejará o acesso à Justiça pela parte e o devido pagamento das despesas processuais por quem demonstra condições para tanto. 5. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. ADOÇÃO. VALIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058 /2014). Controvérsia: dizer da validade da adoção deferida na origem e da fixação de guarda compartilhada. Inviável o recurso especial se as conclusões do Tribunal de origem foram calcadas no exame das provas postas à sua disposição, na origem. A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584 , § 2º , in fine, do CC). V. Recurso não provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058 /2014). Controvérsia: dizer se a animosidade latente entre os ascendentes, tem o condão de impedir a guarda compartilhada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil . A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584 , § 2º , in fine, do CC). Recurso conhecido e provido.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO. GUARDA COMPARTILHADA. NÃO DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADES. Diploma legal incidente: Código Civil de 2002 (art. 1.584, com a redação dada pela Lei 13.058 /2014). Controvérsia: dizer em que hipóteses a guarda compartilhada poderá deixar de ser implementada, à luz da nova redação do art. 1.584 do Código Civil . A nova redação do art. 1.584 do Código Civil irradia, com força vinculante, a peremptoriedade da guarda compartilhada. O termo "será" não deixa margem a debates periféricos, fixando a presunção - jure tantum - de que se houver interesse na guarda compartilhada por um dos ascendentes, será esse o sistema eleito, salvo se um dos genitores [ascendentes] declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (art. 1.584 , § 2º , in fine, do CC). IV. A guarda compartilhada somente deixará de ser aplicada, quando houver inaptidão de um dos ascendentes para o exercício do poder familiar, fato que deverá ser declarado prévia ou incidentalmente à ação de guarda, por meio de decisão judicial, no sentido da suspensão ou da perda do Poder Familiar. Recurso conhecido e provido.
RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONSISTENTE EM CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ESCRITURA PÚBLICA AQUISITIVA OUTORGADA POR TERCEIROS ANTIGOS PROPRIETÁRIOS DIRETAMENTE AO COMPRADOR, A PEDIDO DO VENDEDOR, PROPRIETÁRIO DE FATO - PREÇO E QUITAÇÃO FICTÍCIA CONSTANTE NO DOCUMENTO PÚBLICO QUE NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO PACTUADA COM O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO - DECLARAÇÕES DAS PARTES AO OFICIAL DE REGISTRO QUE POSSUEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE ADMITINDO-SE PROVA EM CONTRÁRIO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. Cinge-se a controvérsia acerca da interpretação e alcance dos arts. 215 , caput, e 216 do Código Civil vigente, especificamente, no caso ora em exame, se a escritura pública ostenta presunção absoluta (jure et de jure) ou relativa (juris tantum) de veracidade e se por instrução probatória é possível elidir a força probante do instrumento 1. A fé pública atribuída aos atos dos servidores estatais e aos documentos por eles elaborados, não tem o condão de atestar a veracidade do que é tão somente declarado, de acordo com a vontade, boa ou má-fé das partes, pois a fé pública constitui princípio do ato registral que protege a inscrição dos direitos, não dos fatos subjacentes a ele ligados. 1.1 As declarações prestadas pelas partes ao notário, bem ainda o documento público por ele elaborado, possuem presunção relativa (juris tantum) de veracidade, admitindo-se prova em contrário. Precedentes. 2. A quitação, quando considerada ficta, exarada para fins de transferência de propriedade, exige prova do pagamento para que seja reputada consumada. 2.1 Consoante delineado pela Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, inviável conferir o atributo de prova plena, absoluta e incontestável à escritura aquisitiva - como pretende a insurgente - a fim de desconstituir a exigibilidade do crédito executado, pois no documento não consta pagamento algum na presença do servidor cartorário ao exequente ou aos antigos proprietários e, por consequência, não existe relação direta, ou prejudicial, entre o que foi declarado na escritura e a obrigação de pagar assumida pela recorrente perante o exequente no contrato particular de compromisso de compra e venda. 2.2 O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de atribuir validade absoluta às declarações constantes na escritura pública, para elidir a exigibilidade do título exequendo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Para caracterização do dissídio jurisprudencial constante na alínea c do permissivo constitucional é necessário que a parte recorrente apresente paradigmas de mesma similitude fática consoante previsão dos artigos 541 , parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorre no caso, inviabilizando o conhecimento do reclamo no ponto. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE SAÍDA REGISTRADA EM CTPS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFEITOS. Segundo orienta a Súmula nº 12 do col. TST, As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção 'juris et de jure', mas apenas 'juris tantum". Uma vez desconstituída a presunção de veracidade quanto à data de término do contrato de trabalho aposta na CTPS do trabalhador, impõe-se afastar a prescrição bienal pronunciada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito como entender de direito. Recurso conhecido e provido. I -