Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º , XXIV , CF/88 ) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37 , caput, CF/88 ). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º , do art. 15-A , do Decreto-lei nº 3.365 /1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º , do art. 27 , do Decreto-lei nº 3.365 /1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º , XXIV , CF/88 ). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.”
Encontrado em: O Tribunal julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento...Tese I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo...(DESAPROPRIAÇÃO, JUROS COMPENSATÓRIOS) RE 590751 (TP). (INCIDÊNCIA, JUROS COMPENSATÓRIOS, IRRELEVÂNCIA, APROVEITAMENTO, CARÁTER ECONÔMICO, IMÓVEL, DESAPROPRIADO) RE 85704 (1ªT), RE XXXXX AgR (1ªT).
JUROS COMPENSATÓRIOS. Não se aplicam juros compensatórios nesta Justiça Laboral, porquanto já existem regras específicas sobre a incidência de juros nesta seara trabalhista (art. 883 da CLT e Súmula nº 200 do E. TST).
E M E N T A PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. ADI 2.332. REDUÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS A 6% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A sentença proferida na fase de conhecimento, ao fazer menção à Súmula 12 do C. STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), determinou que sobre os juros compensatórios devem incidir os moratórios. II. Os juros compensatórios têm a função de compensar o expropriado pela perda da propriedade, não se amoldando, portanto, ao conceito tradicional de juros como remuneração de capital (moratórios). Essa diferença ontológica entre os juros moratórios e os compensatórios faz com que a cumulação determinada na Súmula 12 do C. STJ signifique a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. III. A jurisprudência do C. STJ cristalizou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir sobre os juros compensatórios, sem que isso configure o anatocismo vedado em lei. IV. A decisão apelada está equivocada, pois a interpretação do título executivo judicial, sobretudo à luz da jurisprudência do C. STJ, impõe a incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios. V. Embora a questão devolvida na apelação cinja-se à incidência ou não de juros moratórios sobre os compensatórios, não se debatendo seu percentual, uma vez que a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a incidência de juros compensatórios no patamar de 12% ao ano, está em confronto com o julgamento proferido na ADI 2.332 , devendo sua fixação se dar em 6% (seis por cento) ao ano. VI. A atualização do valor da oferta de novembro/1986 para fevereiro/1991 deveria ter sido realizada mediante a utilização do índice (IPCA) de 3,2926 e não de 2,5551, de sorte que os cálculos da contadoria, por ter se valido deste último (2,5551), resultou em prejuízo ao INCRA. Os cálculos da contadoria devem, pois, ser retificados apenas nesse aspecto, de modo a se aplicar, para fins de atualização do depósito do INCRA, o índice de 3,2926 no lugar do índice de 2,5551. VII. Considerando o provimento da apelação, de rigor a inversão do ônus sucumbencial. VIII. Apelação provida. Redução de ofício dos juros compensatórios para 6% ao ano.
Encontrado em: em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu manter o julgamento de procedência do recurso de apelação para (i) reformar a sentença no que diz respeito aos juros...moratórios, reconhecendo que, em respeito à coisa julgada, estes devem incidir sobre os compensatórios, homologando, por conseguinte, os cálculos apresentados pelo contador judicial às fls. 118/119; (...compensatórios para 6% (seis por cento) ao ano, devendo os cálculos serem refeitos nesse tocante, para adequação ao julgamento proferido na ADI 2.332 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
EMENTA: JUROS COMPENSATÓRIOS DE 1% INDEVIDOS NO PROCESSO DO TRABALHO. Os juros estabelecidos pela Lei nº 8177 /91, específica para os débitos trabalhistas de qualquer natureza, não prevê a possibilidade de juros compensatórios, mas apenas os moratórios, já englobados na taxa SELIC. Portanto, merece reforma a sentença para se excluir da condenação os juros compensatórios de 1% ao mês. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.