DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR SUSCITADA PELO RELATOR. CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RE 870.947/SE, JULGADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF), E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.495.146/MG, JULGADO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ). FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO. VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC. JUROS DE MORA: ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO RECURSO REPETITIVO REsp 1.495.146/MG . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Encontrado em: Pela mesma votação, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento parcial a remessa necessária, tão somente para adequar o índice de correção monetária das parcelas atrasadas ao Recurso Repetitivo
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAM-SE JUROS DE MORA SEGUNDO REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO O IPCA-E. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RE Nº 870.947/SE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), fixou a tese, em sede de Repercussão Geral, de que é constitucional a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de fixação dos juros moratórios e, no tocante à correção monetária, o índice a ser aplicado às condenações judiciais da Fazenda Pública é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, julgado este foi submetido à modulação quando do julgamento dos embargos declaratórios. 2. Precedentes do STF ( RE 870947/SE , Rel. Min. Luiz Fux, 10.12.2015, ARE 1226251 , Relator (a): Min. Marco Aurélio, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-224 divulg 14/10/2019 public 15/10/2019, ARE 1237084 , Relator (a): Min. Roberto Barroso, julgado em 11/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-226 divulg 16/10/2019 public 17/10/2019 e RE 1236687 , Relator (a): Min. Cármen Lúcia, julgado em 09/10/2019, publicado em processo eletrônico dje-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019). 3. Conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para adequar o acórdão proferido em sede de Questão de Ordem ao decidido no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Encontrado em: sede de Questão de Ordem (fls. 264/267 vol. 2) ao decidido no Recurso Extraordinário 870.947/SE, e determinar a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de fixação dos juros...moratórios e, em relação ao índice de correção monetária, seja aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
Considerando-se que não houve fixação expressa na sentença quanto aos acréscimos de correção monetária e de juros de mora, determino a incidência do IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente...A partir deste, incidirá apenas a taxa SELIC como índice que reúne correção monetária e juros de mora, nos estritos termos da decisão proferida na ADC n.º 58/DF.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. ECAD. DIREITOS AUTORAIS . APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS. TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS. LEIS N. 9.610 /1998 E 11.771 /2008. COMPATIBILIDADE. TV POR ASSINATURA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. PEDIDOS PROCEDENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TABELA DE VALORES FIXADOS PELO ECAD. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DE 10% INDEVIDA. TUTELA INIBITÓRIA. 1. Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por transmissão de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2. Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3. Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que é devido o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais , em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907 , de 26/11/2019, durante sua vigência . c) Na linha da jurisprudência do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, é de três anos o prazo prescricional para a cobrança/ressarcimento de direitos autorais decorrentes da disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais. d) As importâncias efetivamente devidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, observados os valores constantes de tabelas elaboradas pelo ECAD. Precedentes. e) Os juros de mora e a correção monetária deverão incidir desde a data em que cometida a infração ao direito autoral , quando passou a ser devido o respectivo pagamento. f) A multa moratória de 10% (dez por cento) não é devida por ausência de previsão legal, conforme orientação do que decidiu o STJ. g) Nos termos do art. 497 do CPC/2015 e do art. 105 da Lei n. 9.610 /1998, é cabível a concessão de tutela inibitória para que seja imediatamente suspensa a disponibilização aos hóspedes dos equipamentos (rádio e tv) destinados à transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, arbitrada multa diária para o caso de descumprimento. Tal suspensão perdurará enquanto não emitida pelo ECAD a necessária autorização. 4. Recurso especial a que se dá parcial provimento para julgar procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial.
EMENTA Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.
Encontrado em: Ministro DIAS TOFFOLI Relator - Acórdão (s) citado (s): (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ÍNDICE, TAXA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) AI 231875 AgR (1ªT), AI 490050 AgR (1ªT),...ADI 442 (TP), RE 183907 (TP). - Decisões monocráticas citadas: (COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ESTADO-MEMBRO, ÍNDICE, TAXA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CRÉDITO TRIBUTÁRIO) ARE 1218158 , ARE 1218485 , ARE 1217053
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. “O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE” (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor - RPV e sua expedição para pagamento. Recurso extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão-recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual.
Encontrado em: (CORREÇÃO MONETÁRIA, PEDIDO IMPLÍCITO) HC 96039 (1ªT). (PRECATÓRIO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE, CADERNETA DE POUPANÇA) ADI 4425 (TP), ADI 4357 (TP)....(PRECATÓRIO, JUROS DE MORA, DATA DA LIQUIDAÇÃO, DATA DA EXPEDIÇÃO) RE 579431 QO (TP). (PRECATÓRIO, JUROS DE MORA, PRAZO CONSTITUCIONAL) RE 591085 QO-RG...., JUROS DE MORA, INADIMPLÊNCIA) RE 400413 AgR.