PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO/RPV. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. ENTRE A LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO. NOTÓRIA AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DE JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E A DATA DE LEVANTAMENTO DOS VALORES. DISSOCIAÇÃO ENTRE A TESE E O PARADIGMA INDICADO. I - Trata-se na origem, de agravo de instrumento contra decisão proferida em execução que afastou a incidência de juros de mora no período compreendido entre a elaboração da conta e a inscrição do precatório ou RPV no Tribunal competente. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para considerar cabível a incidência de juros moratórios entre a data da conta de liquidação e da data da expedição do precatório. Opostos embargos de divergência foram liminarmente indeferidos. II - O acórdão trazido como paradigma pela parte embargante estão em contradição com a tese veiculada nas razões recursais. III - A parte embargante sustenta que devem incidir os juros moratórios até o efetivo levantamento do precatório ou da requisição de pagamento. IV - No julgamento paradigma decidiu-se, em conformidade com o acórdão recorrido, que os juros moratórios são devidos entre a data da liquidação e a data da expedição do precatório ou da requisição de pagamento. Assim, não há divergência entre os julgados. V - Agravo interno improvido.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. MATÉRIA SEM REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a controvérsia acerca do termo inicial da fluência dos juros moratórios, em repetição de indébito, não possui repercussão geral. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
ANISTIA – REPARAÇÃO ECONÔMICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS MORATÓRIOS. A parcela da reparação econômica de caráter retroativo, reconhecida a anistiado político mediante Portaria do Ministro da Justiça e Segurança Pública, deve ser satisfeita com correção monetária e juros da mora. Precedente: embargos de declaração no recurso extraordinário nº 553.710, Pleno, relator ministro Dias Toffoli, acórdão publicado no Diário da Justiça eletrônico de 24 de agosto de 2018.
Encontrado em: que o pagamento da reparação econômica seja feito com os acréscimos alusivos a correção monetária e juros
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. A determinação contida na decisão impugnada, no sentido de que os juros devem incidir a partir da data da citação, se refere às parcelas adimplidas antes desse momento processual, devendo incidir, nas demais hipóteses, a partir da data de cada repasse. 3. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes, sobre o termo a quo dos juros moratórios.
Encontrado em: declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o que o decisum dispõe sobre o termo a quo dos juros...moratórios, nos termos do voto do Relator.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E O DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA SENTENÇA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Desapropriação para instituição de servidão administrativa proposta pela Espirito Santo Centrais Elétricas S/A contra Andrade Construções e Instalações Ltda com relação ao imóvel descrito na inicial, com área de 7.529,56m², declarado de utilidade pública pOR Decreto, para o fim de implantação da linha de transmissão de energia elétrica. 2. O Tribunal de origem, reformou a sentença, para condenar o expropriante a pagar a justa indenização fixada no valor de R$ 52.677,44 (cinquenta e dois mil seiscentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2003, acrescidos de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença até o pagamento definitivo, e juros compensatórios de 12% ao ano a partir da imissão de posse, calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença. 3. Esta Corte possui o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. É o caso. 4. A base de cálculo dos juros moratórios e compensatórios é a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015). 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Recurso Especial não provido.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO PRECLUSA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE JUROS MORATÓRIOS NA EXECUÇÃO. SÚMULA 254/STF. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a decisão colegiada exarada pelo Tribunal de origem é extra petita porque inclui juros não contemplados no título esbarra no óbice de Súmula 254/STF, nos termos do qual "Incluem-se juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Nessa linha, a Súmula 83 do STJ determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 2. A questão de estar preclusa ou não a matéria invocada, sobre os juros moratórios incidentes no cálculo atualizado do crédito, denota a divergência entre o v. acórdão recorrido e as razões de recurso especial. De tal modo, desafiando as premissas fáticas e probatórias firmadas no v. acórdão, o recurso especial é inadmissível por óbice da Súmula 7/STJ, o qual estabelece que questões que exijam o revolvimento das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas instâncias ordinárias não admitem recurso especial. 3. Não há que falar em violação ao art. 1.022 Código de Processo Civil /15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 4. Agravo Interno não provido.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Consta que a questão debatida nos autos "cinge-se em saber se a fórmula de cálculo dos juros moratórios levada a efeito no PEP e na CDA" é constitucional. 2. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC; aos arts. 111 e 161 do CTN; aos arts. 171, II, e 849 do CC e ao art. 1º da Lei 12.016/2009, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento nem ao menos implícito da questão. Ausente, portanto, esse requisito, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Colhe-se que a controvérsia refere-se a constitucionalidade dos juros moratórios, portanto não pode o STJ se imiscuir na apreciação das questões postas pela recorrente, sob pena de invadir a competência do STF. Descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Recurso Especial não conhecido.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS RECEBIDOS EM ATRASO. NATUREZA JURÍDICA. 1. Demanda o reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional o recurso extraordinário em que se discute a incidência de IRPJ e CSLL sobre juros moratórios e correção monetária incidentes sobre pagamentos recebidos em atraso se a questão controvertida é solucionada na origem à luz do exame da natureza jurídica da pretensa base de cálculo das espécies tributárias e da respectiva legislação de regência. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DA MULTA CIVIL. 1. Não prospera a afirmação de que o acórdão é omisso e contraditório quanto à citada violação ao art. 12 da Lei 8.429 /1992. Não há omissão, nem contradição no decisum embargado quanto ao citado ponto, e as alegações do embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à alegada omissão quanto ao art. 1º da Lei 6.899/1991, cabe esclarecer que não há como acolher o pleito do embargante para que o termo inicial dos juros e correção monetária da multa civil fixada em Ação de Improbidade Administrativa seja a data do ajuizamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça entende que o termo a quo da correção monetária e dos juros moratórios da multa civil é a data do evento danoso. Precedente: REsp 1.645.642/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/4/2017. 3. Embargos parcialmente acolhidos para sanar a omissão descrita no item 2, sem efeito modificativo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS. ATUALIZAÇÃO DE VALORES. TERMO FINAL. PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. O crédito objeto de pedido de recuperação judicial será objeto de atualização por meio de incidência de correção monetária e juros de mora calculados até o dia do referido pedido. 2. Agravo interno não provido.