ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E JUROS PROGRESSIVOS EM AÇÕES DISTINTAS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE SALDO DEFASADO. LAUDO FAVORÁVEL DA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO À DIFERENÇA DOS JUROS PROGRESSIVOS SOBRE ÍNDICES EXPURGADOS. RECURSO PROVIDO. I - Nos autos nº 97.0206325-6 e 96.0203534-09 o autor obteve o reconhecimento do direito ao crédito decorrente da incidência dos expurgos inflacionários referentes aos meses de janeiro/89 e de abril/90, bem como dos juros progressivos de 6%, reconhecidos em outro processo (1999.61.04.001805-0). II - Em virtude do reconhecimento do direito aos juros progressivos de 6% o autor pleiteia sua incidência sobre a diferença resultante da aplicação desses juros sobre os índices expurgados, os quais foram calculados sobre a taxa de 3%. III - O Juízo a quo entendeu que o autor não possuía interesse de agir, vez que poderia ter requerido a execução dos créditos complementares nos próprios autos, pois em se tratando de títulos executivos judiciais com trânsito em julgado caberia execução direta de eventual diferença decorrente, sendo desnecessário o ajuizamento de outra ação com mesma finalidade. IV - Importa ressaltar que a contadoria judicial esclarece, em síntese (fls. 350) que há diferença decorrente dos juros progressivos pleiteados sobre os índices expurgados de janeiro/89 e abril/90, conforme dispõe os seguintes trechos: "...notamos que nos cálculos juntados ainda está a taxa de 3%, persistindo diferenças da progressividade" e "...além da diferença de 3% para 6% ainda há a diferença do expurgo de 04/90 sobre o saldo acumulado de 01/89." V - Pelo que consta nos autos, entendo não ser o caso de extinção do processo, nos termos do art. 485 , VI do CPC , tendo em vista que o autor faz jus às diferenças decorrentes dos juros progressivos pleiteados sobre os índices expurgados de janeiro/89 e abril/90, sendo necessário o retorno dos autos à instância originária para o julgamento do mérito. VI - Assim, se existe ainda outra ação em que o titular da conta vinculada obteve o direito aos expurgos inflacionários, é muito provável que na ação em que se obteve o direito aos juros progressivos não houve a atualização do saldo da conta vinculada pelos expurgos inflacionários, pois, do contrário, seria desnecessário o ajuizamento de ação específica para a obtenção dos expurgos inflacionários. VII - Apelação provida.
FGTS. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFERIMENTO DE JUROS PROGRESSIVOS. EXPANSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS EXPURGOS. OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DA DIFERENÇA. DIREITO DO AUTOR. 1. Argumenta o apelante que, se os juros progressivos tivessem sido corretamente aplicados nas contas vinculadas dos Autores, outro teria sido o valor dos saldos apurados relativos ao pagamento dos planos Verão e Collor na ação em que os Autores obtiveram ganho de causa, razão pela qual requer-se o seu pronunciamento sobre a questão. 2. Sendo reconhecido ao autor o direito à taxa progressiva de juros, houve expansão da base de cálculo dos referidos expurgos. 3. Apelação provida para condenar a Caixa Econômica Federal a pagar ao autor a diferença de expurgos inflacionários decorrente da inclusão dos juros progressivos, deferidos nesta ação, na base de cálculo dos referidos expurgos.
FGTS - JUROS PROGRESSIVOS - TRABALHADOR AVULSO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1) 1.O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que, sendo o trabalhador avulso aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, não preenche o requisito previsto em lei (permanência na mesma empresa por certo lapso temporal) para ter reconhecido o direito à taxa progressiva de juros em sua conta do FGTS. 2) Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA. JUROS PROGRESSIVOS CREDITADOS ADMINISTRATIVAMENTE. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial, aplicam-se juros progressivos sobre o saldo das contas de FGTS já existentes por ocasião da edição da Lei nº. 5.705 /71, desde que preenchidos os requisitos legais. Também aqueles empregados que optaram retroativamente pelo regime fundista, na forma da Lei nº. 5.958 /73, fazem jus ao pagamento dos aludidos juros progressivos, conforme entendimento já sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 154/STJ), observada a prescrição trintenária. II - Na hipótese dos autos, não prospera a pretensão recursal, na medida em que, consoante se depreende da documentação acostada aos autos pela CEF, verifica-se que já foram creditados, administrativamente, na conta vinculada ao FGTS, da mencionada parte autora os juros progressivos nos percentuais devidos. III - Afigura-se improcedente, assim, o pedido da autora para aplicação dos juros progressivos, não havendo que se falar em incidência das diferenças de expurgos inflacionários a serem aplicadas sobre aqueles créditos. IV - Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS JÁ CREDITADOS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem assentou, com base na situação fática do caso, que foi demonstrado nos autos que os juros progressivos foram devidamente creditados nas contas de FGTS da parte recorrente. 2. Insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, por demandar reexame de matéria fática, obstado pela Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Agravo regimental improvido.
FGTS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS PROGRESSIVOS E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO JUROS PROGRESSIVOS. ACORDO CELEBRADO COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 110 /2001. SÚMULA VINCULANTE N. 1. 1. A Caixa Econômica Federal alega que, ao ser negado o direito aos juros progressivos, o MM. Juiz a quo deveria também negar os expurgos, uma vez que estes seriam decorrências daquele. / Desta forma, estamos diante de uma sentença extra petita, pelo que merece ser reformada. 2. O pedido do autor é, entre outros, de pagamento sobre a correção monetária corrigida e refletida nos juros progressivos a serem deferidos em consequência dos ÍNDICES INFLACIONÁRIOS EXPURGADOS PELOS PLANOS ECONÔMICOS (Verão e Collor), ou seja 42,72% (IPC) com as perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às perdas de abril de 1990, observando-se os índices acolhidos pelo STJ de 18,02% (LBC) sobre as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para o ano de 1990 a 7,00% (TR), fevereiro de 1991, nos moldes Sumula 252 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do STF (RE 226.885-7). Afastada preliminar de anulação da sentença. 3. Diz o enunciado da Súmula 398/STJ: A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. O entendimento firmado na referida súmula foi confirmado em recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 109): 3. Não há prescrição do fundo de direito de pleitear a aplicação dos juros progressivos nos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, mas tão só das parcelas vencidas antes dos trinta anos que antecederam à propositura da ação, porquanto o prejuízo do empregado renova-se mês a mês, ante a não-incidência da taxa de forma escalonada. Precedente: REsp 910.420/PE , Rel. Min. José Delgado, DJ 14.05.2007 ( REsp 1.110.547/PE , Ministro Castro Meira, 1S, DJe 04/05/2009). Proposta a ação em 12/12/2007, estão prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977, conforme declarado na sentença. 4. Em relação aos juros progressivos, conforme declarado na sentença, houve mudança de vínculo em 01/07/1974, fazendo o autor jus, portanto, à progressividade somente no período relativo ao vínculo anterior. / Assim, não há direito a qualquer valor retroativo, pois, conforme exposto no capítulo 2º desse decisum, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 12/12/1977. 5. O Superior Tribunal de Justiça, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 226.855-7/RS, editou a Súmula nº 252, dizendo que os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdasde junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). 6. Jurisprudência desta Corte diz que, de acordo com a Súmula Vinculante n. 1, `ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia do acordo constante do termo de adesão instituído pela Lei Complementar 110 /2001 ( AC 0016487-30.2007.4.01.3300 , Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 30/09/2020). Igualmente: AC 0003934-30.2016.4.01.3301 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 24/05/2019; AC 0034095-30.2006.4.01.3800 , Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 6T, e-DJF1 18/12/2015; AC 0031798-79.2008.4.01.3800 , Juíza Federal Maria Cecília de Marco Rocha, TRF1 5T, e-DJF1 09/11/2015. 7. A ausência de termo de adesão é suprida com a comprovação de saques dos valores correspondentes às parcelas do suposto acordo firmado com esteio na LC 110 /2001. Confiram-se julgados desta Corte: AC 2002.34.00.022702-5/DF. DJ de 11.9.2006, p. 142; AC 2004.38.00.034145-6/MG. DJ de 24.8.2006, p. 67. 8. Documento demonstra que houve adesão relacionada à conta vinculada do autor, com saque do valor disponível, em 25-03-2003. 9. Apelação da Caixa Econômica Federal provida para afastar a condenação ao pagamento de expurgos inflacionários.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. JUROS PROGRESSIVOS SOBRE DEPÓSITOS VINCULADOS AO FGTS. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de declarar o cabimento da incidência de juros progressivos sobre depósitos vinculados à conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73 . II. Na origem, Júlio Felipe Pinheiro Xavier, ora agravante, ajuizou ação ordinária contra a Caixa Econômica Federal, objetivando a incidência da taxa progressiva de juros em sua conta vinculada do FGTS. III. O Tribunal a quo, à luz das provas dos autos, concluiu que o autor "optou pelo Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com efeito retroativo apenas até o ano de 1975 (fl. 38), quando vigorava a Lei n. 5.705 /71, que instituiu a taxa única de 3% (três por cento) ao ano", e que, "embora o autor pudesse optar pelo FGTS com efeitos retroativos a 01.01.67, preferiu restringir os efeitos a partir de 1975 e, assim, beneficiar-se da estabilidade. Dessa forma, incidem as regras vigentes no momento em que surtiu efeitos a opção, ou seja, a taxa única de 3% (três por cento) prevista na Lei n. 5.705 /71". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Agravo interno improvido.
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JANEIRO DE 1989 (42,72%) E ABRIL DE 1990 (44,80%). DEFERIMENTO EM OUTRA AÇÃO. COISA JULGADA. JUROS PROGRESSIVOS E ÍNDICE DE 10,14% (FEVEREIRO DE 1989). RECOMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. Os extratos juntados pela Caixa Econômica Federal demonstram que a conta de FGTS do autor foi recomposta administrativamente com os juros progressivos pleiteados nesta ação. 2. O autor confirma que, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, conseguiu receber os índices de janeiro de 1989 (42,72%) e abril de 1990 (44,80%), deferidos em outra ação. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando postulada isoladamente a correção relativa a fevereiro/89, torna-se indevida a pretendida aplicação complementar, no saldo de contas do FGTS, do percentual de 10,14%, tendo presente que os depósitos já foram corrigidos administrativamente, quanto ao período, por índice superior, a saber, 18,35%, apurado com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro - LFT (STJ, REsp 995.839/SP , Ministro Teori Albino Zavascki, 1T, DJ de 10/03/2008). No mesmo sentido, deste TRF1: AC 0030618-91.2009.4.01.3800 , Juiz Federal Convocado Gláucio Maciel, 6T, PJe 10/03/2021; AC 0003230-84.2007.4.01.3801/MG , Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/08/2017; AC 0000377-92.2009.4.01.3814 , Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 22/08/2019; AC 0034074-22.2008.4.01.3400 , Desembargador Federal João Batista Moreira, 5T, e-DJF1 24/09/2015; EIAC 0025452-56.2005.4.01.3400, Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti, relator p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Moreira, 3S, e-DJF1 14/07/2008. 4. Negado provimento à apelação do autor na qual postulara a incidência de juros progressivos. 5. Provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para afastar a condenação referente aos índices de janeiro/1989 (42,72%) e abril/1990 (44,80%), visto que deferidos na Ação n. 1999.35.00.021998-0, bem como relativamente ao índice 10,14% (fevereiro/1989), eis que recomposta a conta administrativamente com índice superior (18,35%). 6. Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC/1973 (a prolação da sentença é o marco temporal para definição do regime processual aplicável aos honorários advocatícios; cf. EDcl no REsp 1.514.775/SE , EAREsp. 1.255.986/PR e EDcl no REsp. 1.684.733/RJ , entre tantos outros), ficando suspensa a exigibilidade em face da justiça gratuita.