Juros Remuneratórios/compensatórios em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20118120043 MS XXXXX-51.2011.8.12.0043

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. É de se afastar à cumulação de juros remuneratórios e juros moratórios incidentes sobre parcela vencida e não paga. Não se pode aceitar a incidência de juros compensatórios sobre os valores de parcelas vencidas e não pagas vez que, a partir da data de vencimento, apenas devem incidir correção monetária e juros de mora. Os juros compensatórios, em face da sua natureza e propósito, não devem ter como motivo de sua gênese a mera impontualidade. Ademais, aplicar interpretação diversa resultaria em anatocismo, vez que os juros moratórios seriam calculados sobre o valor da prestação acrescida de juros remuneratórios durante o lapso compreendido entre o vencimento e o pagamento da obrigação, ou seja, juros sobre juros.

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  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20108130024

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PERÍODO DA ANORMALIDADE - CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE. Conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se pode cobrar juros remuneratórios cumulados com juros moratórios, se não houver previsão contratual a esse respeito.

  • TJ-DF - 20110111919514 DF XXXXX-72.2011.8.07.0001

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    CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011. P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC ). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela previstos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21 , caput, do CPC/1973 ; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d. Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada. E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

  • TJ-MT - XXXXX20208110015 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL – COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO DEMONSTRADA - REAJUSTE DA PRESTAÇÃO PELO IGPM - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS – CUMULAÇÃO – LEGALIDADE – CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E JUROS COMPENSATÓRIOS POSSIBILIDADE - ENCARGOS QUE INCIDEM EM PERÍODOS DIFERENTES –IMPENHORABILIDADE – NÃO APLICABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se vislumbra a cobrança de capitalização de juros, pois não há qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que os juros remuneratórios foram capitalizados, razão pela qual não há que se falar em abusividade. 2. Destaca-se que não se afigura abusiva a estipulação de reajuste anual pelo IGPM, acrescido de correção monetária, a uma porque o IGP-M/FGV é o índice usualmente utilizado em transações imobiliárias; a duas porque a correção monetária nada mais visa do que recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo. 3. Do mesmo modo, não caracteriza onerosidade excessiva os encargos pela embargada/apelada, uma vez que a cumulação de juros remuneratórios com correção monetária, tendo em vista que essa nada mais visa do que recompor o poder aquisitivo da moeda em face do decurso do tempo; e, também, porque não ocorreu cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência no período de normalidade e os juros moratórios no período de inadimplência. 4. “A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição"(Art. 833 , § 1º , CPC ).

  • TJ-SP - XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS, O QUE TERIA LEVADO À CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – Pedido de revogação do efeito suspensivo – Descabimento – Ausência de recurso próprio contra a decisão que concedeu o efeito suspensivo – Matéria já acobertada pela preclusão – PRELIMINAR REJEITADA. - EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS - Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução - Cabimento – Hipótese em que os juros remuneratórios/compensatórios estão previstos no contrato e incidem sobre a última parcela do contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre particulares – Ausência de irregularidade no valor executado, uma vez que não se demonstrou descompasso entre os cálculos que instruíram a execução e os termos constantes do título executivo, além de haver planilha discriminando corretamente os encargos - RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20188090011

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARÍA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVIDOS. MULTA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. 1. Em se tratando de dívida líquida, é automática a incidência da correção monetária e dos juros de mora a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento da dívida (artigo 395 do Código Civil ). 2. Os juros remuneratórios/compensatórios, que são aqueles pagos com a finalidade de remunerar o empréstimo durante o período de contratação, deverão incidir até que a dívida seja quitada. 3. Por não ter sido expressamente prevista no pacto de novação firmado entre as partes, a multa indicada na tabela apresentada pelo autor da demanda deverá ser excluída do cálculo. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA A PRAZO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. INSTITUIÇÃO NÃO FINANCEIRA. ART. 2º DA LEI 6.463/77. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS/COMPENSATÓRIOS. COBRANÇA. LIMITES. ARTS. 406 C/C 591 DO CC/02 . SUBMISSÃO. DESPROVIMENTO. 1. Cuida-se de ação revisional de cláusulas contratuais de pacto firmado para a aquisição de mercadorias com pagamento em prestações, cujas parcelas contariam com a incidência de juros remuneratórios superiores a 1% ao mês. 2. Recurso especial interposto em: 04/08/2017; conclusão ao Gabinete em: 02/02/2018; aplicação do CPC/15 . 3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível à instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista em geral - estipular, em suas vendas a crédito, pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano, de acordo com as taxas médias de mercado. 4. A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil de 2002 é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. 5. Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal. Súmula 596 /STF e precedente da 2ª Seção. 6. A previsão do art. 2º da Lei 6.463/77 faz referência a um sistema obsoleto, em que a aquisição de mercadorias a prestação dependia da atuação do varejista como instituição financeira e no qual o controle dos juros estava sujeito ao escrutínio dos próprios consumidores e à regulação e fiscalização do Ministério da Fazenda. 8. Após a Lei 4.595 /64, o art. 2º da Lei 6.463/77 passou a não mais encontrar suporte fático apto a sua incidência, sendo, pois, ineficaz, não podendo ser interpretado extensivamente para permitir a equiparação dos varejistas a instituições financeiras e não autorizando a cobrança de encargos cuja exigibilidade a elas é restrita. 9. Na hipótese concreta, o contrato é regido pelas disposições do Código Civil e não pelos regulamentos do CMN e do BACEN, haja vista a ora recorrente não ser uma instituição financeira. Assim, os juros remuneratórios devem observar os limites do art. 406 c/c art. 591 do CC/02 . 10. Recurso especial não provido.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO FENERATÍCIO CELEBRADO ENTRE PARTICULARES. INADIMPLEMENTO. AVENÇA QUE NÃO PREVIU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRELEVÂNCIA. MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DECORRENTE DA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO QUE NÃO IMPORTAM EM ENRIQUECIMENTO DO CREDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE SÃO PEDIDOS IMPLÍCITOS, DECORREM DA LEI E SÃO ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CUMULAÇÃO COM JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. 1. Cuida-se de ação monitória, através da qual o autor objetivou o pagamento de valor emprestado aos réus e que restou inadimplido. 2. Sentença que rejeitou os embargos e julgou procedente a pretensão monitória, para constituir título executivo judicial, devendo os réus responder solidariamente pelo pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do ajuizamento da demanda. Inconformismo dos réus. 3. Pretensão recursal que se embasa no argumento de não cabimento da cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e, ainda, correção monetária, a qual, por não encontrar previsão no contrato de mútuo, não poderia ser cobrada pelo autor. 4. Correção monetária que se trata de mera recomposição das perdas sofridas pela moeda, corroída pela inflação, não importando a mesma em acréscimo patrimonial auferido pelo credor, tampouco em uma pena imposta ao devedor, mas, tão somente, em preservação da perda de poder aquisitivo decorrente da desvalorização da moeda pelo transcurso do tempo. 5. Correção monetária e os juros de mora que decorrem da lei, são acessórios da obrigação principal e devem incidir na hipótese em que verificada a mora do devedor, sendo indiferente que haja previsão contratual a respeito, tampouco que seja formulado pedido expresso na petição inicial (pedido implícito), conforme disposto nos artigos 394 e 395 do Código Civil e no artigo 322 , § 1º do Código de Processo Civil . 6. A respeito dos juros remuneratórios, também chamados de compensatórios, são aqueles devidos ao credor com o propósito de remunerar o empréstimo do capital, ostentando natureza distinta dos juros moratórios, os quais, como já salientado, decorrem da mora e são acessórios da obrigação principal. 7. Perfeitamente admissível a pactuação de juros remuneratórios em contratos particulares de mútuo feneratício celebrados entre particulares, desde de que não ocorra a prática de usura ou de agiotagem, o que, in casu, inocorreu, haja vista que o contrato de mútuo ora em debate fixou os referidos juros em 1,5% - percentual que não pode ser considerado extorsivo. 8. Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e correção monetária, ainda que à míngua de previsão contratual a respeito. Sentença de procedência que se mantém. 9. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160083 Francisco Beltrão XXXXX-31.2021.8.16.0083 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ART. 932 , III , DO CPC . ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES LEVANTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CUMULAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS QUE POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO EM AGOSTO DE 2017. AUMENTO EXPONENCIAL E INESPERADO. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO (ARTS. 317 E 478 , CC ). DANOS MORAIS. NÃO CONSTATADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - XXXXX-31.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.07.2022)

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 -STF. INOVAÇÕES DETESES. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LUCROS CESSANTES.CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em agravo regimental, aditar teses não formuladasanteriormente. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacarespecificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182 ). 3. Se a agravante já foi indenizada pela venda indevida de benstomados em razão do não pagamento das prestações fixadas em contratode arrendamento mercantil, mediante a devolução do valor dos bensacrescido de correção e juros compensatórios, estes fixados em 39%(trinta e nove por cento) ao ano pela sentença transitada emjulgado, não cabe em nova ação requerer, sob o mesmo título, lucroscessantes, sob pena de bis in idem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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