CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXCESSO DE VALOR. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO VERIFICADA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC . APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Os juros são fruto civil do crédito, no plano econômico, ou seja, renda do capital, sendo, portanto, acessórios, dependendo, por consectário, de uma obrigação principal para que possam existir. Nos dizeres de Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. 2 - 24ª ed. 2011. P. 118"chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.". 1.1 - Os juros podem ser classificados em duas espécies: compensatórios (ou remuneratórios) e moratórios. Os juros compensatórios são aqueles pagos a título de compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração em razão da disposição do capital em poder do devedor e, em regra, são devidos negocialmente como compensação ou remuneração do capital, ou, extranegocialmente, como parcela que completa o valor da reparação em objeto, incidindo nos casos de inadimplemento obrigacional absoluto e nos casos de descumprimento de financiamentos em geral, como, por exemplo, nos contrato de mútuo. Já os juros moratórios, por sua vez, respaldam-se na mora, ou seja, decorrem do inadimplemento parcial da obrigação, quando observado o atraso no devido pagamento (arts. 394 e 396 do CC ). 2 - Observada a natureza jurídica do contrato de locação (de imóvel), que se perfectibiliza com a cessão de uma parte para a outra, por tempo determinado ou não, do uso e do gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição, materializada no pagamento dos alugueis, não há como se aplicar os juros compensatórios, próprios de operações de crédito, ao caso posto em testilha. 2.1 - Os juros compensatórios são devidos como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização de seu capital, ou seja, como remuneração decorrente da disposição da riqueza material em poder do devedor, e, no contrato de locação de imóvel, o locador, embora privado da utilização do bem, já recebe o valor do aluguel como contraprestação. 3 - Ademais, da leitura do Parágrafo Terceiro da Cláusula Quinta do Contrato de Locação de fls. 7/11, verifica-se que os juros compensatórios previstos têm natureza eminentemente penalizadora em razão da mora constatada, função esta já cumprida pela incidência dos juros moratórios nela previstos. 4 - Caso incidam os juros compensatórios (remuneratórios) previstos em contrato configurará bis in idem, o que não é admissível pelo ordenamento jurídico por ensejar enriquecimento indevido do locador, ora apelante, motivo pelo qual não merece retoque a r. sentença. 5 - Acerca da redistribuição dos honorários sucumbenciais, vale ressaltar que a sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 21 , caput, do CPC/1973 ; art. 86 do CPC/2015). 5.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 5.2 - Compulsados os autos, verifica-se que, dos pedidos da embargante, o d. Juízo de primeiro grau acolheu apenas o relacionado à exclusão dos alugueis posteriores a 17/02/2011, no valor de R$ 9.812,14, cada. E, levando-se em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, e a proporção da perda em relação a eles, referido valor não pode ser considerado ínfimo de forma a considerar mínima a sucumbência do apelante, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento ( § 11 , do art. 85 , do CPC/2015 ). 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.